SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019909-90.2012.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I. CASO EM EXAME 1. O v. acórdão ora submetido a juízo de retratação reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação envolvendo seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) como administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). 2. A ação foi ajuizada em 14.07.2011, após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 513/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011. 3. A CEF manifestou expressamente interesse em intervir no feito, sendo reconhecida a necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal. 4. As partes concordaram com a remessa dos autos à Justiça Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do Tema 1.011 do STF ao caso concreto, em especial quanto à competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tese fixada pelo STF no Tema 1.011 determina que, após a entrada em vigor da MP nº 513/2010, a competência para processamento e julgamento de causas envolvendo contratos de seguro vinculados ao FCVS, com manifestação de interesse da CEF, é da Justiça Federal. 7. No caso em análise, restou incontroverso que a ação foi ajuizada após 26.11.2010 e que houve manifestação de interesse da CEF, o que atrai a aplicação da referida tese. 8. A decisão do acórdão mantido pelo Colegiado está em consonância com o entendimento do STF, não havendo elementos novos que justifiquem alteração de sua fundamentação ou resultado. 9. Precedentes jurisprudenciais confirmam a interpretação de que a manifestação de interesse da CEF desloca a competência para a Justiça Federal, conforme decidido em casos semelhantes pela mesma Câmara Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de retratação negativo, mantendo-se inalterado o v. acórdão. Tese de julgamento: “A manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em causas envolvendo seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos da tese fixada no Tema 1.011 do STF.”