Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
I. CASO EM EXAME
1. O v. acórdão ora submetido a juízo de retratação reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação envolvendo seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) como administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
2. A ação foi ajuizada em 14.07.2011, após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 513/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011.
3. A CEF manifestou expressamente interesse em intervir no feito, sendo reconhecida a necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal.
4. As partes concordaram com a remessa dos autos à Justiça Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do Tema 1.011 do STF ao caso concreto, em especial quanto à competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A tese fixada pelo STF no Tema 1.011 determina que, após a entrada em vigor da MP nº 513/2010, a competência para processamento e julgamento de causas envolvendo contratos de seguro vinculados ao FCVS, com manifestação de interesse da CEF, é da Justiça Federal.
7. No caso em análise, restou incontroverso que a ação foi ajuizada após 26.11.2010 e que houve manifestação de interesse da CEF, o que atrai a aplicação da referida tese.
8. A decisão do acórdão mantido pelo Colegiado está em consonância com o entendimento do STF, não havendo elementos novos que justifiquem alteração de sua fundamentação ou resultado.
9. Precedentes jurisprudenciais confirmam a interpretação de que a manifestação de interesse da CEF desloca a competência para a Justiça Federal, conforme decidido em casos semelhantes pela mesma Câmara Cível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Juízo de retratação negativo, mantendo-se inalterado o v. acórdão.
Tese de julgamento: “A manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em causas envolvendo seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos da tese fixada no Tema 1.011 do STF.”
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019909-90.2012.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 03.03.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de juízo de retratação derivado da tese fixada no TEMA 1.011/STF, abaixo reproduzida:Tese fixada no RE 827996 – Tema 1.011/ STF: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.Por sua vez, o v. acórdão que se submete ao juízo de retratação está assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO HABITACIONAL – DANOS EM IMÓVEL – FATO SUPERVENIENTE – LEI N° 12409/2011 – COBERTURA DIRETA DO FCVS AOS CONTRATOS AVERBADOS NA EXTINTA APÓLICE DO SFH – INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORA DO FCVS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – SÚMULA 150 DO STJ – RECURSO PREJUDICADO.A Caixa Econômica Federal, intimada, manifestou interesse no feito e requereu seja declarada a competência da Justiça Federal para julgar a ação (mov. 98.1).As partes concordaram com a remessa do feito à Justiça Federal (movs. 103.1 e 104.1).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOJuízo de retratação negativo: Analisando-se a fundamentação exarada no v. acórdão deste Colegiado, verifica-se que referida decisão é convergente com o posicionamento do STF no que respeita à competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.Ajuizamento da demanda após a data de 26.11.2010 (entrada em vigor da MP 513/2010): A demanda foi ajuizada em 14.07.2011 (mov. 1.1 dos autos originários).Interesse da Caixa Econômica Federal: A CEF manifestou interesse em intervir na causa (mov. 98.1 - TJPR) Portanto, havendo expressa manifestação da CEF de que possui interesse em intervir no feito, deve o processo ser remetido à Justiça Federal, conforme o entendimento prolatado no v. acórdão, sobretudo porque até a parte Agravante se conformou com a remessa.Nesse sentido, veja-se os recentes julgados desta Colenda 9ª Câmara Cível:Jurisprudência – 9ª CCIv. do TJPR: “JUIZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). TEMA Nº 1.011 DO SFT. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO DA LIDE. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008963-29.2009.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 01.12.2024) (Sublinhei)Jurisprudência – 9ª CCIv. do TJPR: ”AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). DECISÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC, E ARTS. 371 E 372, DO RITJPR. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO em SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 827.996). TEMA 1011, DO STF. DEMANDA PROPOSTA APÓS DE 26.11.2010. APLICABILIDADE DA TESE 2. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ACERCA DO INTERESSE DA CEF E DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA SÚMULA 150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0021835-72.2013.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 27.10.2024) (Sublinhei)Jurisprudência – 9ª CCIv. do TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL – SFH. TEMA REPETITIVO 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A DECISÃO DE DETERMINOU O DESMEBRAMENTO DO FEITO, COM REMESSA DE PARTE DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – INTERESSE DA CAIXA NO FEITO – APÓLICE DO RAMO PÚBLICO (66) – DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010 (26.11.2010) – REFORMA NECESSÁRIA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – APLICAÇÃO DO TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUIZO DE RETRAÇÃO EXERCIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0056736-95.2015.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 19.10.2024) (Sublinhei)Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de não exercer a retratação, mantendo-se inalterado o v. acórdão prolatado pelo Colegiado.
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