Ementa
1. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). 1.1) PRELIMINAR. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO INCIDENTE, PARA ENGLOBAR TANTO OS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO (QPPE) QUANTO DO QUADRO PRÓPRIO DOS SERVIDORES DA SAÚDE (QPSS). MERA RETIFICAÇÃO PARA CONFERIR A ABRANGÊNCIA INICIALMENTE PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.2) MÉRITO. DISCUSSÃO RESTRITA À QUESTÃO REMUNERATÓRIA, NOTADAMENTE QUANTO AO ALCANCE DA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N. 660010 – TEMA N. 514 DA REPERCUSSÃO GERAL – E ADI N. 2238). VIOLAÇÃO DA ALUDIDA GARANTIA, SEJA ANTE A REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO, SEJA PELA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, COM ADEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS À NOVA CARGA HORÁRIA. PROCEDER DO ESTADO DO PARANÁ QUE INCORRE NA REFERIDA TRANSGRESSÃO. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA COMO VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. PRECEDENTES. TESE FIRMADA: “É INVIÁVEL A REDUÇÃO NOMINAL DA REMUNERAÇÃO DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ (QPPE) E DO QUADRO PRÓPRIO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ (QPSS) PELA READEQUAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS, CONFORME PREVISÃO DO ART. 1º DA LEI FEDERAL N. 8.856/1994, PODENDO A DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ENTRE A JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS E 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS SER INSTITUÍDA COMO VANTAGEM PESSOAL, NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI”.2. MANDADO DE SEGURANÇA N. 0055524-29.2021.8.16.0000. IMPETRANTE: RODRIGO JUNIOR BECKER CORNELLI. ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. TESE AFASTADA. READEQUAÇÃO REMUNERATÓRIA EM CUMPRIMENTO A DECISÕES LIMINARES, E PROCESSO ELEITO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.3. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 0033011-67.2021.8.16.0000. IMPETRANTES: SINDSAÚDE/PR – SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ E OUTROS. ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDSEC/PR (SINDICATO DOS SERVIDORES DA SOCIOEDUCAÇÃO DO PARANÁ E SERVIDORES DA SECRETARIA DE JUSTIÇA, FAMÍLIA E TRABALHO) E SINFITO/PR (SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E AUXILIARES DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL NO ESTADO DO PARANÁ). TESE AFASTADA: PRESENÇA DE TERAPEUTAS OCUPACIONAIS NA BASE SINDICAL DO SINDSEC E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EXISTÊNCIA JURÍDICA DO SINFITO JUNTADOS AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(TJPR - Órgão Especial - 0055524-29.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 02.10.2023)
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Acórdão
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Fortaleza do Frango Ltda. agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão de mov. 69.1, que indeferiu pedido de nulidade de citação, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000602-87.2023.8.16.0058 ajuizada por Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP.A agravante sustenta que deve ser reconhecida a nulidade do ato citatório, eis que a carta de citação foi recebida e assinada por pessoa estranha - João Antônio Garcia - à empresa executada, nos termos do parágrafo único do art. 1.015, CPC. Alega que o Sr. João Antônio nunca foi funcionário da empresa executada; que na época da citação – abril/2023 – funcionava no endereço – Av. Comendador Norberto Marcondes, 2404 - o “Braseiro Steak Grill”, de propriedade do Sr. João Antônio, conforme se verifica das imagens do “google” e das informações constantes do Cadastro Nacional da referida empresa (mov. 1.2 -TJ), motivo pelo qual deve ser reconhecida a nulidade do ato (mov. 27.1 – execução), bem como considerados inválidos os atos praticados após a citação. Requer a concessão da gratuidade judiciária, ao argumento de que não possui mais rendimentos e estima possuir cobranças judiciais no patamar de R$695.037,05. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso.Convertido o julgamento em diligência (mov. 9.1 - TJ), a empresa agravante efetuou o pagamento das custas recursais (mov. 12 – TJ).Por decisão monocrática deste Relator, foi concedido efeito suspensivo ao recurso (mov. 14.1-TJ).Contrarrazões apresentadas pela Cooperativa, arguindo, necessidade de prosseguimento da execução em relação aos demais executados, perda do objeto ante o comparecimento do executado nos autos e inovação recursal (mudança de endereço). Por fim, requer a manutenção da decisão agravada, com a imediata revogação da decisão que concedeu efeito suspensivo (mov. 20.1-TJ).Conclusos, vieram-me para julgamento.É O RELATÓRIO.
Cinge-se a controvérsia recursal ao pleito de nulidade do ato citatório, bem como dos atos subsequentes, ao argumento de vício na citação da pessoa jurídica, tendo em vista que o mandado teria sido entregue à terceira pessoa estranha à lide.Pois bem, constata-se do AR acostado no mov. 27.1 (autos de origem) que o endereço constante da carta de citação - Avenida Comendador Norberto Marcondes, 2404, Centro, Campo Mourão/PR - é o mesmo indicado na Cédula de Crédito executada (mov. 1.6 – p. 01 – autos de origem). Confira-se:Aliás, verifica-se do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica atualizado (07/05/2024 - mov. 20.2 – TJ), bem como da certidão simplificada atualizada da Junta Comercial do Paraná (07/05/2024 - mov. 20.3-TJ), que a empresa agravante “Fortaleza do Frango Ltda.” continua com situação cadastral ativa e com o mesmo endereço: Av. Comendador Norberto Marcondes, 2404, Centro, Campo Mourão/PR - onde ocorreu a citação. Confira-se:Logo, verifica-se que a citação foi devidamente cumprida no endereço da empresa.Quanto à alegação de que citação seria nula por ter sido recebida e assinada por pessoa estranha - João Antônio Garcia -, o qual nunca teria integrado o quadro da empresa executada, também não merece acolhida.Isso porque revela-se incontroversa a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que eventualmente sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer qualquer objeção, em virtude da adoção da Teoria da Aparência.Nesse contexto, admite-se a citação/intimação de pessoa jurídica por meio de funcionário que não seja seu representante legal, mormente se aquele não informa, oportunamente, não possuir poderes para o ato, como no caso dos autos, onde o senhor João Antônio recebeu e assinou o ato citatório, sem fazer qualquer ressalva quanto à impossibilidade de receber a citação.Nessa direção é a jurisprudência prevalecente no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO INDICADO PELA EMPRESA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ perfilha o entendimento de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para aferir a validade da citação realizada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 2154167/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25/04/2023).“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais, fundada no descumprimento contratual pela negativa de cobertura assistencial de plano de saúde. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, prevalecendo a teoria da aparência. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 4. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.” (AgInt no AREsp 1311230/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019).“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior aponta no sentido de que "é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa". Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A matéria referente ao art. 475-B, § 2° do CPC, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 5. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp 747.295/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016).“AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DA EMPRESA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DA SEDE DA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA DE NÃO TER CONSTADO O NÚMERO DA SALA NO ENDEREÇO DA CITAÇÃO. SEDE DA EMPRESA FACILMENTE IDENTIFICÁVEL PELA NUMERAÇÃO E PELA PLACA COM O NOME DA EMPRESA. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRA ESTRANHA À PESSOA JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA. TERCEIRA QUE RECEBEU A CITAÇÃO SEM RECUSAR A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA, CORRÉ QUE FOI DEVIDAMENTE CITADA, COM A INFORMAÇÃO DE QUE A DEMANDA SE DAVA TAMBÉM CONTRA A PESSOA JURÍDICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AGRAVANTE ACERCA DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0088821-56.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 02.03.2024)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA REJEITOU AS NULIDADES DE CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DAS RÉS. 1. NULIDADE CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA PARA RECONHECER A VALIDADE DA CITAÇÃO VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR), EFETIVADA NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA E RECEBIDA POR PESSOA QUE, AINDA QUE SEM PODER EXPRESSO PARA TANTO, A ASSINA SEM FAZER NENHUMA OBJEÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) (TJPR - AI 0002519-24.2023.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Substituta Cristiane Santos Leite, J. 23/10/2023).Assim, o reconhecimento da validade da citação é medida que se impõe, como bem decidido em primeiro grau.Ademais, é inequívoca a ciência da demanda pela empresa executada, sendo irrelevante que tenha sido recebida (a carta de citação) por terceira pessoa, não comportando acolhida as alegações recursais.Por fim, as alegações da Cooperativa restam prejudicadas diante da manutenção da decisão agravada e consequente prosseguimento da execução.De modo que, nega-se provimento ao recurso, com reconhecimento de validade do ato citatório de mov. 27.1 (execução).
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