Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIODo quanto se extrai dos autos, ANTONIO SERVIO CARVALHO, FRANCISCA OLANDA DO AMORIM, JOSELITA VIEIRA DE OLIVEIRA E CÍCERO SOARES DO AMORIM judicializaram a presente Ação de Indenização por Danos morais contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR. Na inicial, dão a saber que residem na região de Cruzeiro do Sul há mais de 10 (dez) anos e que, desde 2011, sofrem, diariamente, com a falta de água em sua residência, o que inviabiliza a limpeza e higiene pessoal. Destacam que “a situação vivida pelos requerentes é de ficar até 10 (dez) horas por dia sem água, o que gera total desconforto em seus lares e um profundo contrangimento”.Imputam, dessarte, responsabilidade à Ré e pedem indenização por danos morais.Ultimados os regulares trâmites processuais, sobreveio a r. sentença de improcedência da pretensão, condenando os Autores ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados, estes, em R$500,00, observada a gratuidade da justiça concedida (mov. 69.1).Irresignados, os Autores reinvestem pela via do Apelo no argumento segundo o qual faze, sim, jus à indenização por danos morais em decorrência da falha na prestação de serviços de fornecimento de água na região. Há, pois, Ofício encaminhado pela Câmara de Vereadores de Cruzeiro do Sul solicitando providências por parte da SANEPAR e, por igual, sentença de procedência em caso análogo envolvendo também o fornecimento de água na Comarca. Insistem que “as cidades de Paranacity e Cruzeiro do Sul estão ligadas entre si pela proximidade geográfica entre elas. Poder-se-ia dizer que compõem a ‘mesma região metropolitana”. Atribuem, assim, responsabilidade à Ré e pedem reforma da r. sentença.Respondido o recurso, o feito fora sobrestado à vista do processamento do IRDR 11579-31.2017.8.16.0000.Ato seguinte, fora franqueada manifestação de ambos os litigantes a respeito, altura em que requestada prossecução do recurso.Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem – presentes os requisitos de processamento recursal –, hei por bem conhecer do Apelo.O ponto nodal da demanda deita raízes na aferição da responsabilidade da Ré pelos supostos danos morais sofridos pelos Autores em razão da falta de fornecimento de água em sua residência. De início, importante assentar que a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, devendo ser comprovado o dano – neste caso, a interrupção do fornecimento de água – e o nexo causal com a sua conduta – ação ou omissão. É irrelevante para tanto a existência de dolo ou culpa, pois a análise é feita de uma forma objetiva, de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Tratando-se de responsabilidade objetiva, que tem fundamento no risco administrativo, admitem-se como excludentes a força maior, o caso fortuito e a culpa exclusiva da vítima. Além disso, cumpre registrar que a requerida é prestadora de serviços, motivo pelo qual é aplicável a legislação consumerista, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(...)§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Desse modo, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de aferição de culpa, conforme previsto no artigo 14, caput, do mesmo diploma legal: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, o art. 22 do CDC dispõe sobre a necessidade de as concessionárias de serviço público fornecerem serviços adequados, eficientes, seguros e, com relação aos serviços essenciais, contínuos: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Pois bem.Em análise aos autos, observa-se que a Câmara Municipal de Paranacity enviou um requerimento à Sanepar, em maio de 2014, solicitando algumas informações a respeito do fornecimento de água no Município: A Vereadora Sônia Aparecida Senra se lembrou de seu ofício dirigido à SENAPEAR no tocante à interrupção do abastecimento em diversos dias com pessoas reclamando, inclusive com a creche municipal sendo prejudicada. (...) O Vereador Valdecir Raimundo disse que na cidade de Paranacity já existia uma demanda judicial dos moradores contra a SANEPAR devido as diversas vezes que a cidade ficava sem água com as pessoas sendo pegas de surpresa. (...) O Vereador Luchetti disse que esse assunto era importante devido ao transtorno causado aos moradores e órgãos públicos que necessitavam do abastecimento diário (mov. 1.6). Comporta destaque, aqui, uma resposta formalizada pela Ré: Resposta ao Requerimento nº 73/2011I) O Município de Paranacity e toda região Noroeste tiveram um grande crescimento na última década, ocasionando um consumo maior de água por parte da população. As condições climáticas com altas temperaturas, o aumento do poder aquisitivo da população, os incentivos dados pelo governo para habitação favoreceram o aumento da demanda por água potável.Com o objetivo de resolver este problema, a Sanepar perfurou um poço anos atrás, já prevendo este aumento de demanda. Está previsto a interligação deste poço para o ano vigente, seguindo todo procedimento legal de uma licitação.II) A Sanepar abastece aos municípios de Cruzeiro do Sul e Paranacity de forma integrada através de 5 poços, 3 deles localizados em Paranacity. Existe um sexto polo perfurado com previsão de interligação para o ano vigente. Ocorrendo a interligação deste novo poço a capacidade do conjunto suprirá a demanda da população, sanando o problema de falta d’água”. Ou seja, são incontroversos os problemas havidos no fornecimento de água no município de Paranacity no ano de 2011.No entanto, não há qualquer notícia de que o problema tenha persistido até os dias atuais, sobretudo porque a Ré comprovou, em casos como o presente, que foi implantado outro poço na região em outubro de 2012.Os autores limitaram-se a alegar que a falta de água em suas residências é constante, sem apontar especificamente os dias e horários em que ocorreu a suposta interrupção do fornecimento, tampouco como foram efetivamente afetados.Nesse contexto, ainda que não olvide a responsabilidade objetiva da Ré, tal fato, como ponderosamente destacado na origem, não afasta a necessidade de comprovação do dano sofrido, da conduta do agente e do nexo de causalidade, o que não ocorreu no presente caso.A respeito, assim se expendeu o i. Julgador: “ a interrupção do fornecimento de água não ocorreu de forma contínua, tendo ocorrido apenas ocasionalmente e, sendo que as interrupções nos dias alegados se deram para manutenção de problemas técnicos, os quais são passíveis de ocorrer em qualquer localidade. (...) Observo, assim, que não há propriamente uma ausência de abastecimento, mas apenas uma irregularidade, não havendo falha na prestação dos serviços em relação aos fatos narrados na exordial. Muito embora seja desagradável ficar sem água em sua residência e/ou local de trabalho ocasionalmente, tal fato é passível de ocorrer, sendo um fato da vida comum do indivíduo, caracterizando-se, assim, em mero aborrecimento da vida cotidiana, não ensejando reparação por danos morais quando não há comprovação de extrapolação do ordinário, como é o presente caso” (mov. 65.1) Ora, é certo que a interrupção do fornecimento de água por um curto período não gera, isoladamente, dano moral indenizável. Para tanto, é necessário comprovar que a interrupção ocorreu de maneira injustificada e por tempo considerável. Aliás, a respeito, fora o entendimento consolidado no IRDR n° 11751-70.2017.8.16.0000, segundo o qual: “INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA SANEPAR E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA DE DOIS PROCEDIMENTOS NESTA CORTE VISANDO A SOLUÇÃO DE QUESTÕES DE DIREITO AVENTADAS. DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DE AMBOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO DADA A PROXIMIDADE E POR ESTAREM IMBRICADAS E CORRELATAS. AJUSTE DOS TEMAS A FIM DE TORNÁ-LOS Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1676846-4 – fls.2 (jjl) SUFICIENTEMENTE REPRESENTATIVOS ÀS CONTROVÉRSIAS. TESES JURÍDICAS FIRMADAS: a) a aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, de acordo com a teoria da asserção, se confunde com o mérito e requer a demonstração pelo consumidor de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo. b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. c) interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária. d) interrupções corriqueiras dos serviços para manutenção ou melhorias/expansão, sem devida programação e aviso, caracteriza a falha na prestação dos serviços. e) o aumento populacional de dada região, as altas temperaturas em determinado período e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1676846-4 – fls.3 (jjl) incentivo governamental ao acesso à habitação não constituem fortuito ou força maior externos hábeis a afastar a responsabilidade civil da concessionária pela falha na prestação de serviços. f) a celebração de acordos, seja na esfera judicial, seja na extrajudicial, não constitui indício que autorize a conclusão, por presunção, da existência de defeito no fornecimento de água. g) a existência de impurezas na água, por si só, não enseja a responsabilidade por dano moral, sendo imperativo, para caracterizar o dever de indenizar, a comprovação, por meio de perícia técnica competente, que a água fornecida não se encontra dentro dos padrões técnicos de qualidade estabelecidos na Portaria de Consolidação nº 05/2017 ou outra norma que venha a substituí-la. (TJPR - Seção Cível - 0011579-31.2017.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 03.12.2019) Nessa linha de consideração, não há falar-se em condenação da Ré a pagamento dos alegados danos morais, nada havendo a censurar a r. sentença de improcedência. Em casos como o presente, dos arestos desta c. Câmara: APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CONSTANTE FALTA DE ÁGUA NA CIDADE de paranacity. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6º DA MAGNA CARTA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º DA LEI 8.987/95 E 22 DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO, DA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA DA CONCESSIONÁRIA E NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE. ORIENTAÇÃO DO IRDR Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E 0011579-31.2017.8.16.0000 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. interrupções temporárias no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, não caracterizam ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. 2. Por mais que o fornecimento de água deva ser contínuo, pois se sujeita ao princípio da continuidade do serviço público, como ficou comprovado que ocorreu durante um curto período e em dias esporádicos, não gera abalo moral, enquadrando-se como mero dissabor cotidiano. (TJPR - 10ª C.Cível - 0005533-98.2015.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 21.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL DA SANEPAR - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PARANACITY – TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO IRDR 0011751-70.2017.8.16.0000 E 0011579-31.2017.8.16.0000 (ANTIGA SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL) – “interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária” – AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA E ESPECÍFICA (JÁ QUE O DANO TEM QUE SER INDIVIDUALIZADO) DE QUE OS POSTULANTES SOFRERAM COM INTERRUPÇÕES CORRIQUEIRAS E IRRAZOÁVEIS DE ÁGUA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – PRECEDENTES DESTA CÂMARA - INVERSÃO DO ÔNUS DO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 (DA REQUERIDA) PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 (DOS REQUERENTES) PREJUDICADO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0005444-12.2014.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 01.03.2021). Dessarte, a despeito do raciocínio interpretativo desenvolvido, a tese argumentativa não encontra eco com vista à reforma pretendida.De modo que, já conhecido o presente recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é o seu desprovimento, nos termos da fundamentação.Em remate, em atenção ao contido no art. 85, §11, fixo os honorários recursais em favor da Apelada em R$400,00, observada a assistência judiciária gratuita.
|