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Processo:
0001273-44.2019.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Mar 16 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 16 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO REALIZADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CADASTRAMENTO DA ADVOGADA DA AUTORA COMO USUÁRIA DO SISTEMA DA RECEITA ESTADUAL EM 2011. CADASTRO OBRIGATÓRIO REALIZADO EM RAZÃO DE EMPRESA INSCRITA NO CAD-ICMS DA QUAL A PROFISSIONAL ERA SÓCIA À ÉPOCA. POSTERIOR INSTITUIÇÃO, NO ESTADO DO PARANÁ, DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 17.079/2012. REGULAMENTAÇÃO PELAS RESOLUÇÕES/SEFA Nº 105/2012 E Nº 143/2014. AUTORA QUE CONSTITUIU ADVOGADOS PARA A DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE DECISÃO DE PROCEDÊNCIA FISCAL EFETIVADA EM NOME DO SÓCIO E DA PROCURADORA, CONFORME USUÁRIO CADASTRADO ANTERIORMENTE. FISCO QUE DESCUMPRIU NORMAS DE VERIFICAÇÃO DE DADOS DOS PROCURADORES DA EMPRESA. NECESSIDADE DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS NO MEIO ELETRÔNICO E DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA NA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE. NÃO OBSERVÂNCIA, PELO ENTE PÚBLICO, AOS ITENS 2 E 6.2 DA RESOLUÇÃO/SEFA Nº 143/2014. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DA AUTORA MANTIDA. INTIMAÇÃO DO SÓCIO. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO PROCURADOR SE DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO PARA A DEFESA ADMINISTRATIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. FISCO QUE DEU CAUSA À OCORRÊNCIA DA NULIDADE E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.a) É nula a intimação eletrônica de advogado no sistema da Receita Estadual quando ausentes pedido nesse sentido e cláusula expressa de outorga de poderes para esse fim, consoante informações prestadas pelo próprio Fisco e o item nº 2 da Resolução/SEFA nº 143/2014.b) Conforme entendimento desta Câmara, constituído advogado para a defesa administrativa do contribuinte, deve haver a válida intimação do profissional acerca dos atos decisórios.c) Tendo em vista a desídia do Fisco ao descumprir normas que regulam a intimação eletrônica, conclui-se que o apelante deu causa à nulidade da intimação e ao ajuizamento da ação e deve, em atenção ao princípio da causalidade, arcar com o ônus sucumbencial.d) “A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ. AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019).e) Ante o desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.