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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados na ação declaratória nº 0001273-44.2019.8.16.0190. Reconheceu-se, assim, a nulidade da intimação da procuradora da requerente no processo administrativo fiscal impugnado, com determinação de reabertura de prazo para apresentação de eventual recurso administrativo. Condenou-se, por fim, a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com correção monetária pelo IPCA-E, a contar da sentença, e juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 4.494/97, a partir do trânsito em julgado (mov. 59.1).Contra a r. sentença, o Estado do Paraná, ora apelante, opôs embargos de declaração (mov. 64.1), rejeitados, contudo, pelo Juízo “a quo” (mov. 71.1).Sustenta o apelante, em síntese, a ausência de nulidade de intimação no processo administrativo fiscal nº 06.622432-5, instaurado em desfavor da apelada. Diz, então, que tanto a sócia administradora da empresa como sua advogada foram intimadas da decisão de procedência da medida fiscal, assim como o contador da pessoa jurídica, a quem enviou-se mensagem com a informação de postagem de documento de interesse da requerente.Assevera, assim, que o processo administrativo tramitou regularmente e que eventual equívoco, do usuário, ao informar os dados pessoais ou o modo de funcionamento do sistema da Receita Estadual não podem ensejar a nulidade do procedimento. Aponta, ainda, que “conquanto a intimação da advogada sequer fosse necessária na hipótese, o fato é que ela também foi intimada, nos termos estabelecidos nos normativos em vigor”.Menciona, em seguida, que a intimação da empresa autuada ocorreu por meio do sistema da Receita Estadual, no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, com base nos dados cadastrais da sócia administradora e da advogada constituída e, ainda, replicada ao contador da empresa.Argumenta, nesse caminho, que a Lei Estadual nº 17.079/2012, que regula a utilização do sistema eletrônico dos processos administrativos da Secretaria de Estado da Fazenda, dispõe, em seu art. 6º, § 1º, sobre a comunicação entre a administração pública e terceiros por meio do DTe. Destaca, também, a previsão do art. 7º da aludida legislação, sobre as finalidades da comunicação eletrônica.Cita, na sequência, as Resoluções nº 105/2012 e nº 143/2014, que igualmente regulam a utilização da plataforma. Ainda, narra que consoante o art. 8º da Lei Estadual nº 17.079/2012, as intimações serão realizadas por meio eletrônico, desde que os interessados estejam cadastrados no sistema próprio da Receita Estadual.Alega, após, que o cadastro realizado pelo contribuinte é permanente até que seja cancelado ou desativado. E, mais, que “antes de proceder ao envio de qualquer intimação/notificação para ciência eletrônica, os agentes fiscais conferem no sistema eletrônico se o cadastro do destinatário da mensagem está ativo. O acesso ao sistema pela parte cadastrada no Receita/PR, por sua vez, é realizado por meio de chave e senha de seu uso exclusivo”.Argui, outrossim, que ao contrário do que afirmou a autora, qualquer interessado – até mesmo o advogado – pode se credenciar como usuário do sistema da Receita Estadual, já que são pessoas físicas que se valem do número de inscrição de CPF como chave de acesso, conforme prevê a Resolução/SEFA nº 25/2012, bem como que “há necessidade de que as pessoas (ou seus representantes legais) assinem Termo de Adesão e Responsabilidade quanto ao uso do sistema”.Salienta que, assim como no Sistema Projudi, a pessoa cadastrada no sistema da Receita Federal deve acessá-lo e, então, verificar eventuais documentos ou intimações a ela endereçados. Defende que o envio de e-mail é meramente informativo e não constitui forma de intimação.Relata, ademais, que apenas na data do acesso ao sistema se perfaz a intimação, quando passa a correr o prazo para eventual reclamação ou recurso, ou, caso contrário, após 10 (dez) dias da postagem – hipótese de ciência por decurso de prazo, conforme o art. 25, § 4º, III, “a”, da Lei nº 18.877/2016.Diante disso, aponta que, no caso, a advogada da requerente possui cadastro no sistema da Receita Estadual, conforme esclarecimentos prestados pela Delegacia de Julgamento, e que o cadastro foi realizado pelo próprio usuário. Defende, assim, que “o argumento da Apelada, acolhido pelo Juízo a quo, no sentido de que o cadastro realizado em nome da advogada se deu na qualidade de contribuinte e não de procuradora, não pode prosperar”.Explica que ao se cadastrar como usuária, a advogada da pessoa jurídica ficou sujeita à legislação que regula a questão e, por isso, sua intimação não ocorreu na condição de contribuinte. Acrescenta, nessa linha, que “o cadastro é vinculado ao CPF do solicitante pessoa física, independente de ser contribuinte, representante legal/sócio de contribuinte ou advogado”. Frisa que as cláusulas do Termo de Adesão e Responsabilidade para utilização dos serviços da Receita Estadual, a pessoa que se cadastra como usuário assume responsabilidade pelo uso dos serviços e autoriza o envio de notificações e intimações por meio do sistema. Desse modo, afirma que incumbe ao usuário conferir o endereço eletrônico da Receita Estadual, mediante chave de acesso e, então, conferir a existência de eventuais intimações.Além disso, indica que o Fisco não pode ser responsabilizado por problemas decorrentes do fornecimento de dados incorretos pelo usuário. E, mais, que “estando o usuário devidamente cadastrado no sistema, resulta evidente que não há necessidade da autoridade administrativa exigir que o advogado informe seu endereço eletrônico no momento da protocolização do recurso (item 6.2 da Resolução nº 143/2014)”.Ademais, expõe que a alegação autoral de que a empresa de contabilidade da requerente realizou o cadastro não encontra amparo na legislação que rege a questão. Enfatiza que que a situação não afasta a idoneidade do aludido cadastro para as demais finalidades previstas no regramento estadual, com relação ao qual não se pode alegar desconhecimento.Esclarece que “mesmo após o cancelamento da empresa Caramelo Doce no CAD/ICMS (06/2017), o cadastro do usuário permaneceu ativo no Receita/PR”. Com isso, assevera que “isso demonstra que a existência do cadastro em nome da advogada não estava vinculada exclusivamente à pessoa jurídica da qual fazia parte. Se assim o fosse, o cadastro seria baixado ao mesmo tempo do encerramento das atividades da empresa”.Ressalta, no mais, a desnecessidade, no caso, de exigência do número de inscrição da advogada da autora na OAB, assim como CPF e endereço eletrônico da procuradora quando da interposição da reclamação, conforme o item 6.2 da Resolução/SEFA nº 143/2014, tendo em vista a suficiência dos demais dados para observar a existência de cadastro da advogada como usuária do sistema. Desse modo, afirma que a intimação observou o disposto na Lei Estadual nº 17.079/2012.Depois disso, diz que o art. 2º, § 5º, da Lei Estadual nº 18.877/2016, “autoriza o envio de eventuais comunicações eletrônicas, de modo concomitante e voluntário (não obrigatório) para as demais pessoas cadastradas no mesmo sistema, desde que tenham poderes de representação conferido pelo contribuinte (advogado, sócio etc.)”. Adiante, enfatiza que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sobre o não reconhecimento de nulidade do procedimento administrativo na hipótese de ausência de previsão legal acerca da necessidade de intimação do advogado. E, ainda, que o art. 15 da Lei Complementar nº 107/2015 não prevê que o acesso do contribuinte às informações no sistema se dê exclusivamente por procurador constituído e que nem mesmo houve pedido da requerente nesse sentido. Cita jurisprudência de modo a reforçar sua tese.Após, requer, de forma subsidiária, a inversão do ônus sucumbencial. Assevera que deve ser aplicado ao caso o princípio da causalidade, já que mesmo se reconhecida a nulidade da intimação, a circunstância decorre dos equívocos da parte autora quando da realização do cadastro no sistema da Receita Estadual, considerado, ainda, o Termo de Adesão ao qual os usuários estão vinculados.Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que seja afastada a nulidade reconhecida na origem, ou, ainda, que seja invertido o ônus sucumbencial, nos termos expostos (mov. 77.1).A apelada, nas contrarrazões, aduziu, em resumo, que a constituição de procurador no processo administrativo torna obrigatória a intimação do profissional, já que o art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 107/2005 prevê como direito do contribuinte a defesa por advogado. Disse, então, que houve a transferência do “jus postulandi” à advogada da apelada, de modo que não basta a intimação da responsável legal da empresa. Asseverou, nessa linha, que entendimento diverso violaria o art. 7º, XV, do Estatuto da Advocacia, “eis que ao escolher ser representado por um advogado, e lhe transferir o seu jus postulandi, uma vez que este possui o conhecimento técnico necessário, o cidadão está acobertado pelo Estatuto que garante àquele advogado acesso irrestrito ao seu processo, pois este é o único que tem a capacidade de lhe permitir usufruir de todo o seu direito elencado constitucionalmente, como a ampla defesa, sendo que no presente caso, o advogado da Requerente foi impedido de exercer sua função por um erro cometido pela Apelante”.Apontou, após, a existência de inovação recursal quanto ao argumento do Estado de que a interpretação do art. 15, V, da Lei Complementar Estadual nº 107/2005, impede concluir pela necessidade intimação exclusiva do advogado em razão da ausência de pedido expresso nesse sentido.Em seguida, afirmou que o cadastramento realizado pela advogada da autora, em 2011, na condição de contribuinte, à época, como proprietária de uma empresa, não pode ser utilizado para ciência de atos e intimações, porquanto a lei que instituiu o DT-e e as resoluções citadas pelo Fisco são posteriores ao cadastro. Diante disso, enfatizou que “a advogada sequer tinha ciência que tinha um DT-e e que poderia ser intimada de decisões em processos de seus clientes, mesmo porque tal possibilidade não existia quando do seu cadastramento, que foi providenciado por seu contador, que cuidava de sua empresa, a Caramelo Doces, no ano de 2011. Tanto que consta um e-mail corporativo do escritório de contabilidade ao invés do e-mail pessoal da advogada. Ora, se se tratasse de cadastro para ser utilizado para fins profissionais, evidente que a advogada teria colocado seus dados profissionais, uma vez que JAMAIS foi informada da possibilidade de que aquela pudesse se utilizar daquele cadastro para ser intimada de processos administrativos de seus clientes, uma vez que o cadastro foi feito como representante legal de sua empresa Caramelo Doce”.Arguiu, outrossim, que o Fisco descumpriu o disposto no item 6.2 da Resolução/SEFA nº 143/2014, já que deixou de exigir o endereço eletrônico da advogada da contribuinte, de modo que, embora já cadastrada como contribuinte, a norma “aponta claramente a obrigatoriedade de se exigir o e-mail, independente da pré-existência de cadastro do advogado no sistema. Além do que, a informação prestada pela Apelante, de que foi feita a verificação no momento do protocolo da petição, não é verídica. O funcionário apenas recebe a petição, faz o protocolo e devolve ao peticionante, não existindo nenhuma prévia análise se o advogado está cadastrado ou não. Ora, se a verificação é feita por meio de CPF, sequer a procuração consta o CPF da advogada, fato este que permitiria que a busca por cadastro fosse feita no momento do protocolo”.Acrescentou, ademais, que da procuração juntada no procedimento administrativo constam outros 2 (dois) advogados, de forma que, se efetivamente realizada a busca de eventual existência de cadastro dos profissionais no Sistema, somente se verificaria o cadastramento de uma das advogadas, momento em que, então, deveria ser exigido o endereço eletrônico dos demais procuradores, o que não ocorreu. Quanto ao ponto, ainda, sustentou que a alegação do apelante sobre a efetiva consulta ao Sistema quando do protocolo da defesa administrativa igualmente constitui inovação recursal.Sobre o ônus sucumbencial, argumentou que, reconhecido, pela sentença, o erro da Fazenda Pública, esta deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Pediu, assim, o desprovimento do apelo (mov. 81.1).Distribuiu-se livremente o feito a este Relator (mov. 3.1 – recurso).Por fim, deu-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ante o entendimento de que a assistência por advogado no processo administrativo fiscal implica a necessária intimação deste para fins de ciência dos atos do Fisco, bem como que o prévio cadastro da advogada da autora, como contribuinte, não pode ser considerado para esse fim.É o relatório.
II – Inicialmente, é de se afastar as alegações de inovação recursal suscitadas nas contrarrazões.Isso porque, em relação à impugnação do apelante ao art. 15, V, da Lei Complementar Estadual nº 107/2005, observa-se que o dispositivo constitui parte da fundamentação da sentença recorrida (mov. 59.1), de modo que o direito à discussão sobre a aplicação da norma é assegurado ao apelante.Ainda, quanto ao argumento do recorrente de que os agentes fazendários verificaram o cadastro da procuradora da autora no sistema da Receita Estadual, vê-se que, na verdade, houve a transcrição, como mecanismo argumentativo, de trecho das informações prestadas no parecer da Delegacia de Julgamento (mov. 20.3), ao qual a apelada teve acesso, porquanto juntado no momento da contestação do ente público.Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso sem efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise da pretensão recursal.Infere-se dos autos que a empresa Indústria e Comércio de Amidos Querência LTDA ajuizou, em 8.2.2019, ação anulatória contra o Estado do Paraná, com o fim de invalidar a intimação realizada à advogada da requerente no processo administrativo fiscal nº 06.622432-5.Disse, em síntese, que a contribuinte constituiu procuradores e, apresentada a defesa administrativa, sobreveio a intimação pessoal da representante da pessoa jurídica para pagamento dos débitos tributários. Alegou que, ao ter acesso à integralidade do processo administrativo, constatou-se a procedência da exigência fiscal e o trânsito em julgado, após escoado o prazo para a apresentação de recurso.Asseverou, nesse caminho, que se observou a existência de cadastramento da advogada da autora em endereço eletrônico desconhecido, o que impossibilitou a defesa em segunda instância administrativa.Requereu, então, a concessão de tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do processo administrativo e, ao final, a procedência dos pedidos, “para que seja declarado a inexistência da intimação feita à procuradora da Requerente assim como declarada inexigível o débito fiscal decorrente do processo administrativo de forma a possibilitar a reabertura do prazo para a impetração do recurso ao Conselho de Contribuintes e o consequente cancelamento da inscrição em dívida ativa da dívida objeto daquele procedimento administrativo”.Deferida a medida liminar (mov. 10.1), o Estado do Paraná, ora apelante, contestou o feito e defendeu, em síntese, a validade da intimação no processo administrativo fiscal, ocorrida no sistema da Receita Estadual, no qual tanto a representante da empresa como a advogada da pessoa jurídica estão cadastradas como usuárias e receberam as intimações. Frisou que o endereço eletrônico apontado como desconhecido pela requerente, relativo a um escritório de contabilidade, foi fornecido pela advogada quando realizou o cadastro, em 2011. Pleiteou, então, a improcedência dos pedidos autorais (mov. 20.3).Na impugnação à contestação, a requerente explicou que, à época do cadastro, era sócia de uma empresa e designou o escritório de contabilidade para gerir as intimações e notificações da Receita Estadual, na condição exclusiva de contribuinte.Mencionou que o e-mail cadastrado é do escritório de contabilidade outrora contratado e que o perfil de usuário como contribuinte não tem o condão de cientificar a profissional de intimações de processos em que atua como advogada.Ressaltou que, conforme o termo de adesão aos serviços do sistema da Receita Estadual assinado em 2011, regido pela NPF nº 77/2010, o cadastro ocorreu por obrigatoriedade legal e como contribuinte. Assim, relatou que “o cadastro feito é exclusivo para contribuintes, sendo nesta qualidade que foi feito o cadastro de Elen F. Rak Mamus, como representante legal de sua empresa, na época, a Caramelo Doce. Jamais tal cadastro foi feito com intenção profissional”.Esclareceu, também, que consoante o item 2.3 da NPF nº 77/2010, é exigido que “o representante legal ou procurador, quando da assinatura do Termo de Adesão, apresente o instrumento de mandato público ou particular com firma reconhecida lhe dando tais poderes pela empresa representada. Ora, o cadastro aqui debatido foi feito em 2011. Pergunta-se onde está o tal instrumento referente a empresa Requerente, que somente deu poderes para a advogada em 2016, conforme procuração juntada pela própria Requerida? Portanto, o cadastro ainda exige que se comprove o poder para representar a empresa, documento este inexistente a época do cadastramento. Portanto, é certo que tal cadastro se refere somente a contribuintes, e foi como tal que a Dra. Elen F. Rak Mamus estava cadastrada, jamais como advogada. Mesmo porque a NPF exige procuração especifica da pessoa jurídica dando tais poderes ao representante, e a ré não juntou tal procuração quando do cadastro da advogada em relação a empresa Requerente”.Consignou, por derradeiro, que na procuração outorgada pela autora aos advogados não há autorização específica para intimações eletrônicas (mov. 24.1).Após o regular trâmite do feito, sobreveio, em 22.9.2020, a sentença que confirmou a medida liminar ao julgar procedentes os pedidos iniciais e reconhecer a nulidade da intimação, com a determinação de reabertura de prazo para eventual apresentação de recurso administrativo. Confira-se:“(...) Cuida-se ação declaratória de nulidade de intimação realizada na via administrativa cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito, na qual a parte autora pretende a declaração de nulidade da intimação realizada na via administrativa, e, consequentemente, o cancelamento da inscrição em dívida ativa objeto do procedimento em questão. A controvérsia está na necessidade, ou não, de intimação dos advogados constituídos no procedimento administrativo, quando a própria lei não prevê tal medida. Cinge-se, ainda, em verificar, a legalidade da intimação realizada. O pedido é procedente. É evidente que o procedimento administrativo fiscal não possui as mesmas formalidades de um processo judicial, de forma que o contribuinte não tem a obrigação de constituir advogado para apresentar suas defesas no âmbito administrativo. Todavia, a Lei Complementar nº 107/2005, que estabelece normas gerais sobre direito e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná, previu como direito do contribuinte a assistência por meio de advogado: Art. 15 - São direitos do contribuinte:II – poder exercer os seus direitos, ter acesso às informações pessoalmente ou por representante legal movido de instrumento procuratório, de que necessite e dar cumprimento às suas obrigações; V – fazer-se assistir por advogado; Nesse contexto, embora constituir advogado seja mera faculdade do sujeito passivo da obrigação tributária, é de se supor que, quando há advogado constituído, ocorre a transferência do jus postulandi, de forma que as intimações do contribuinte devem ser feitas na pessoa do seu advogado. No caso em exame, deflui-se que a autora constituiu advogado no procedimento administrativo em questão (mov. 1.7 – p. 182 do processo exportado). Apesar de não constar no instrumento de mandato que as intimações devem ser feitas exclusivamente em nome dos advogados sob pena de nulidade, tal informação era desnecessária, na medida em que as relações entre a Administração e o administrado devem ser permeadas pela boa-fé. Nesse sentido, a partir do momento que o contribuinte constituiu advogado para fazer sua defesa, a intimação do procurador deveria ser uma conclusão lógica. Negar isso, de fato, viola os princípios do contraditório e ampla defesa. Não é razoável que o contribuinte tenha de ficar atento ao processo e avisar seu advogado sobre o momento de apresentar defesa ou recurso. Ora, a pessoa que exerce seu direito de ter defesa técnica no procedimento administrativo e, por conta disso, contrata um advogado, acredita que o advogado será intimado de todos os atos para poder apresentar a defesa que antes incumbia ao administrado pessoalmente. Contudo, no caso em questão, somente a autora, por meio de seu sócio proprietário é que foi intimada da decisão administrativa. Isso porque, deflui-se dos autos que o email (conteles@conteles.br) indicado no mov. 1.7 (p. 228), refere-se a cadastro realizado pela causídica na condição de contribuinte, providenciado pelo escritório de contabilidade (Conteles Contabilidade) de sua empresa à época (Caramelo Doce Com. De Confecções Ltda – mov. 24.2). Deflui-se, portanto, que o cadastro em comento foi providenciado pela empresa de contabilidade (no ano de 2011 – mov. 20.4) e sequer consta um e-mail pessoal da advogada, mas sim um e-mail corporativo do escritório contábil. Conforme bem pontuado na impugnação à contestação (mov. 24.1), se tratasse de cadastro para ser utilizado para fins profissionais, evidente que a advogada teria colocado seus dados profissionais, uma vez que jamais foi informada da possibilidade de que a Ré pudesse se utilizar daquele cadastro para intimá-la de processos administrativos de seus clientes, uma vez que o cadastro foi feito como representante legal de sua empresa, a Caramelo Doce.Deste modo, não de se falar que houve regular intimação da advogada constituída pela empresa autuada no processo administrativo. Se não bastasse isso, a resolução nº 143/2014 SEFA, no item 6.2, dispõe que na protocolização de qualquer petição, reclamação ou recurso, além dos documentos necessários, a autoridade administrativa que os recepcionar deverá exigir o número da inscrição na OAB, o do CPF e o endereço eletrônico, caso se trate de interposição de protocolização por advogado. Porém, essas informações não foram exigidas na primeira vez que a advogada peticionou no procedimento (mov. 1.7 – p. 176 e 192). Por tais motivos, não há de se falar em regular intimação realizada na via administrativa. Nesse sentido, inclusive, tem decidido os Tribunais em casos análogos ao dos autos. Vejamos:(...)Deste modo, a procedência dos pedidos formulados na inicial é medida de rigor. Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, informar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de a) DECLARAR a nulidade da intimação da procuradora da parte autora no procedimento administrativo fiscal, devendo ser reaberto o prazo para interposição de eventual recurso ao Conselho de Contribuintes; b) DETERMINAR o cancelamento da inscrição em dívida ativa da dívida objeto do referido procedimento administrativo, enquanto não for julgado o mérito de eventual recurso a ser apresentando pelo contribuinte. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo, conjugando os §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa e o fato de ter sido julgamento antecipado. Considerando tratar-se a parte sucumbente de Ente Público, sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador da parte autora incide correção monetária pelo IPCA-E, por efeito da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 e modulação de seus efeitos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, a partir da sua fixação na sentença. Os juros de mora serão calculados, a contar do trânsito em julgado, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (...)” (mov. 59.1).Contra a r. sentença, insurge-se, agora, o Estado do Paraná. Alega o apelante que a intimação da procuradora da apelada é regular, tendo em vista a existência de cadastro prévio no sistema da Receita Estadual, bem como que houve regular intimação da representante da pessoa jurídica pelo mesmo meio.Sem razão, contudo.Sabe-se que o reconhecimento de nulidades nos processos administrativos é medida excepcional e cabível apenas nas hipóteses de verificação de prejuízo à defesa do contribuinte.Ora, “não há requisitos de forma que impliquem nulidade de modo automático e objetivo. A nulidade não decorre propriamente do descumprimento do requisito formal, mas dos seus efeitos comprometedores do direito da defesa assegurado constitucionalmente ao contribuinte já por força do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Isso porque as formalidades se justificam como garantidoras da defesa do contribuinte; não são um fim, em si mesmas, mas um instrumento para assegurar o exercício da ampla defesa. Alegada eventual irregularidade, cabe à autoridade administrativa ou judicial, verificar, pois, se tal implicou prejuízo à defesa do contribuinte” (PAULSEN, Leandro. Ávila, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Leis de Processo Tributário Comentadas: Processo Administrativo Fiscal, ProtestoExtrajudicial de Títulos e Execução Fiscal. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 274/275).No caso, como visto, há peculiaridades a serem consideradas e que, em última análise, levam à conclusão de que as intimações realizadas no processo administrativo fiscal nº 06.622432-5 são nulas.Veja-se que, em 3.11.2011, Elen Fábia Rak Mamus Barrachi aderiu ao uso, como usuária, dos serviços eletrônicos da Receita Estadual, conforme termo de adesão trazido pelo Estado do Paraná (mov. 20.4), na condição de contribuinte de ICMS, como sócia da empresa Caramelo Doce Comércio de Confecções LTDA-ME, momento em que informou o e-mail da empresa de contabilidade contratada, “conteles@conteles.com.br”.À época, a utilização do portal era regida pela NPF NPF nº 77/2010, posteriormente modificada com redações dadas pelas NPFs nº 44/2014, nº 46/2016 e nº 17/2020.Em 2012, por meio da Lei Estadual nº 17.079/2012, criou-se o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e –, a fim de possibilitar o processamento de feitos administrativos no âmbito da Receita Estadual, conforme arts. 1º e 6º da legislação:“Art. 1º. O uso do meio eletrônico na instrução, tramitação, julgamento, comunicação dos atos e transmissão de documentos, nos processos administrativos de qualquer natureza, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA será admitido nos termos desta Lei”.“Art. 6º. Fica instituído o DT-e - Domicílio Tributário Eletrônico, para fins de comunicação eletrônica, no âmbito da SEFA, nos processos administrativos tributários e não tributários”.Ainda, consoante o art. 8º da da mesma lei, “a utilização da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo e pelas demais pessoas habilitadas nos processos administrativos dar-se-á após seu credenciamento na SEFA, e realizar-se-á na forma prevista em resolução”. Por seu turno, a Resolução/SEFA nº 105/2012 regulamentou a utilização do DT-e para fins de ciência de atos administrativos:“Art. 1º O DT-e - Domicílio Tributário Eletrônico, instituído pelo art. 6º da Lei n. 17.079, de 23 de janeiro de 2012, para fins de promover a comunicação eletrônica nos processos administrativos tributários e não tributários, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, é constituído por uma caixa eletrônica hospedada no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná – Receita/PR, no endereço “www.fazenda.pr.gov.br”. Art. 2º A SEFA poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades: I - dar ciência de quaisquer atos administrativos; II - encaminhar notificações e intimações; III - expedir avisos em geral.Art. 3º A utilização da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo e pelas demais pessoas habilitadas nos processos administrativos dar-se-á após seu credenciamento no portal Receita/PR, no endereço “www.fazenda.pr.gov.br”, na forma disciplinada pela Resolução SEFA n. 25/2012. Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da SEFA, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.Art. 4º As comunicações entre a SEFA e o sujeito passivo ou as demais pessoas habilitadas nos processos administrativos, após o credenciamento de que trata o art. 3º, realizar-se-ão por meio eletrônico, no portal Receita/PR, dispensando-se qualquer outra forma prevista na legislação. § 1º A comunicação feita na forma prevista no caput será considerada pessoal para todos os efeitos legais. § 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo ou as demais pessoas habilitadas em processo administrativo efetivarem a consulta eletrônica ao seu teor. § 3º Na hipótese do § 2º, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deverá ser efetuada em até dez dias, contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 5º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico, ou no interesse da administração pública, a ciência, a intimação ou a notificação poderão ser realizadas mediante outras formas previstas na legislação, digitalizando-se o documento físico, que poderá ser posteriormente destruído”.Observa-se que o regramento estabelece que as intimações serão realizadas no sistema e permite que tanto o contribuinte como as pessoas interessadas sejam cientificadas dos atos praticados pelo Fisco estadual.Não se ignora que, no caso, houve a efetiva intimação automática, no DT-e, do sócio da pessoa jurídica, Gilene Seles Maciel, concomitantemente à intimação da advogada Elen, em 6.11.2018, depois de decorrido o prazo para abertura da postagem, em 22.10.2018 (mov. 20.4, fls. 6 e 7). Não obstante, dispõe o item 2 da Resolução/SEFA nº 143/2014 que, na hipótese de o contribuinte ser representado por advogado, a procuração deve conter cláusula específica para que possa ser realizada a intimação eletrônica dos procuradores: “2. A comunicação eletrônica se aplica ao contribuinte usuário do portal de serviços da Receita Estadual - Receita/PR em procedimentos e em processos tributários e não tributários, devendo o procurador, com poder específico de representação para a comunicação eletrônica, habilitar-se como usuário do sistema para possibilitar o recebimento de ciências ou notificações e ter acesso a seu conteúdo” (destaquei).Além disso, conforme informado pela Delegacia de Julgamento na informação trazida pelo próprio Fisco, deve haver requerimento do profissional para ser intimado nessa modalidade: “no caso da ciência eletrônica, que permite a ciência/intimação para mais de uma pessoa, estando o(s) sócio(s) com poderes de representação cadastrado(s) no sistema Receita/PR, caso haja pedido do advogado para ser intimado (desde que também esteja apto à ciência eletrônica), poderá ele ser cientificado” (mov. 20.3).Na espécie, a procuração não possui cláusula específica nesse sentido (mov. 20.4, fls. 4). Ora, não é razoável que se entenda, conforme alega o apelante, que as informações constantes da procuração eram suficientes para localizar o cadastro da advogada da empresa no sistema – sem que ao menos houvesse pedido para tanto – e, então, intimá-la por esse meio.Não por outra razão o Juízo de origem reconheceu a violação, pelo Estado, do item 6.2 da Resolução/SEFA nº 143/2014, segundo o qual:“6. Na protocolização de qualquer petição, reclamação ou recurso, além dos documentos necessários, a autoridade administrativa que os recepcionar deverá exigir:(...)6.2. o número da inscrição na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, o do CPF e o endereço eletrônico, caso se trate de interposição de protocolização por advogado”.Caso cumprida a norma, era de se esperar que a situação seria evitada porque, se houvesse pedido expresso de intimação eletrônica e cláusula específica de representação por esse meio e, requerido, pela autoridade fiscal, o endereço eletrônico profissional da advogada da empresa (ou dos demais procuradores igualmente constituídos), constatar-se-ia que a advogada Elen Fábia Rak Mamus Barrachi possuía cadastro como usuário no sistema com endereço eletrônico distinto, de empresa de contabilidade.Além disso, embora se possa argumentar que a necessidade de atualização do cadastro eletrônico e que a ausência de baixa da empresa Caramelo Doce Comércio de Confecções LTDA-ME no CAD-ICMS demonstram a ausência de vinculação exclusiva do usuário da advogada Elen à condição de contribuinte, entendo que a não observância estrita, pelo Fisco, às regras formais de intimação e de verificação de dados são a causa principal da nulidade reconhecida na origem.Ademais, ainda que haja discussão sobre a necessidade de intimação do advogado constituído quando o próprio contribuinte também é usuário do sistema e igualmente intimado, fato é que, na hipótese, o Fisco realizou tal intimação à advogada da autora, ainda que ausente a autorização expressa para tanto e sem seguir o disposto no item 6.2 da Resolução/SEFA nº 143/2014, de modo que, especificamente quanto à advogada, é flagrante a nulidade.Destaque-se que a defesa por advogado no procedimento administrativo não é obrigatória. Contudo, tal possibilidade é assegurada ao contribuinte, conforme o art. 15, V, da Lei Estadual nº 107/2005:“Art. 15. São direitos do contribuinte:(...)V - fazer-se assistir por advogado”.Nesse passo, esta Câmara Cível possui posicionamento de que, constituído advogado para a defesa fiscal, é necessária a válida intimação do profissional, como recentemente decido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. ICMS DE ADESÃO DO SUJEITO PASSIVO AOS TERMOS DE UTILIZAÇÃO DO RECEITA/PR. REGISTRO DO RECEITA/PR. DOCUMENTO PÚBLICO COM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE, E NÃO ELIDIDAS. PREVISÃO LEGAL DA MODALIDADE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EM PROCESSO FÍSICO. FUNDAMENTO ADOTADO NA SENTENÇA AFASTADO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DOS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. ART. 1.013, § 2º, DO CPC. NOTIFICAÇÕES VÁLIDAS. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARA PATROCINAR A DEFESA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS FALSAS E DE LANÇAMENTO DE INFORMAÇÕES FALSAS. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS HÍGIDOS. MULTAS. ART. 55, § 1º, VIII, DA LEI Nº 11.580/96. OBSERVADO CONFISCO NA PENALIDADE COMINADA. MULTA QUE SUPERA 100% DO VALOR DO TRIBUTO. OFENSA AO ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SANÇÃO LIMITADA AO MONTANTE DO IMPOSTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, QUANTO AO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0001065-91.2016.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 20.07.2021 – frisei).Cita-se, ainda, julgado mais antigo desta Câmara, que já caminhava na mesma linha:“MANDADO DE SEGURANÇA DEFESA APRESENTADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO POR MEIO DE PROCURADOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO INTIMAÇÃO TÃO SOMENTE DA EMPRESA AUTUADA, E NÃO DE SEU ADVOGADO OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA SEGURANÇA CONCEDIDA APELAÇÃO DESPROVIDA. Consoante já se decidiu neste Tribunal (Apelação Cível n. 183298-8, 1ª Câmara), "no procedimento administrativo fiscal a presença do advogado é dispensável para oferecer defesa e recursos em nome do contribuinte. No entanto, uma vez constituído o procurador, como no caso dos autos, torna-se indispensável sua intimação regular de todos os atos posteriores" (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 715733-1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - Unânime - J. 14.12.2010).Desse modo, entendo que não se aplica ao caso o julgado do Superior Tribunal de Justiça[1] invocado pelo apelante, já que, além de não ter natureza de precedente vinculante, é isolado.Por essas razões, é de se manter a sentença que reconheceu a nulidade e determinou a reabertura de prazo para apresentação de recurso administrativo.Na sequência, requer o apelante o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com aplicação do princípio da causalidade, sob o argumento de que “ainda que venha a ser mantida a decisão que reconheceu a nulidade da intimação de sua advogada, força convir que tal circunstância não decorre de falha estatal, mas sim de equívocos perpetrados pelos seus representantes legais” (mov. 77.1).Também sem razão.De fato, aplica-se o princípio da causalidade na espécie.A esse respeito, Alexandre Freitas Câmara explica que “a obrigação de arcar com o custo econômico do processo, pagando as despesas processuais e os honorários advocatícios, deve recair sobre aquele que deu causa ao processo” (In O novo processo civil brasileiro. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2016. p. 68).Ainda, Leonardo Carneiro Cunha ensina, sobre os honorários advocatícios[2], que: “em princípio, é a parte vencida quem arca com os honorários de sucumbência, por ter sido quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Há casos, porém, em que, mesmo vitoriosa, a parte pode ser condenada na verba honorária, em virtude da própria causalidade, isto é, deve arcar com os honorários de sucumbência aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda ou à sua extinção” (In A Fazenda Pública em juízo. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 121). E, na hipótese, constatada a nulidade em virtude, primordialmente, do descuido do Fisco, como amplamente exposto, tem-se que o ente público deu causa ao ajuizamento da ação, de modo que deve arcar com o ônus sucumbencial.No mesmo sentido, aliás, entendeu a douta Procuradoria-Geral de Justiça: “a manutenção da r. sentença é medida de rigor, inclusive no que diz respeito à fixação da verba sucumbencial, uma vez que a presente ação só foi intentada em decorrência do equívoco da autoridade fiscal, devendo recair sobre o Estado do Paraná a responsabilidade pelo pagamento” (mov. 77.1 – recurso).Logo, não merece provimento o presente recurso.Demais disso, impõe-se a reforma, de ofício, da sentença no tocante ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Consigne-se, aqui, que o posicionamento majoritário do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que “a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ. AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019 – grifei).E, nesse ponto, assim decidiu o il. Magistrado singular: “considerando tratar-se a parte sucumbente de Ente Público, sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador da parte autora incide correção monetária pelo IPCA-E, por efeito da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 e modulação de seus efeitos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, a partir da sua fixação na sentença. Os juros de mora serão calculados, a contar do trânsito em julgado, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09” (mov. 59.1 – destaquei).Quanto à correção monetária, contudo, dispõe a Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça que “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.De mais a mais, conforme a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da incidência de juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios é a data da intimação do devedor para pagamento:“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVEDOR. FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Controverte-se acerca do termo inicial dos juros de mora nas condenações da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2. A jurisprudência do STJ encontra-se assentada no sentido de que, na Execução de honorários, os juros moratórios são computados a partir da citação do devedor (AgRg no REsp 1.553.410/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp 1.208.670/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30/8/2013; AgRg no REsp 1.530.786/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016). 3. Esse panorama não foi modificado com o advento da Lei 11.960/2009, que, ao dar nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/1997, faz expressa alusão à "compensação da mora" e aos "juros", o que denota que a natureza desses não teve alteração. 4. Destaque-se que, no AgInt no REsp 1.362.981/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, a Segunda Turma do STJ ratificou a jurisprudência acima aludida, em precedente sob o regime da Lei 11.960/2009. 5. Recurso Especial não provido”. (STJ. REsp 1648576/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017 – destaquei).Destarte, deve ser alterada a sentença para que o termo inicial da correção monetária da verba honorária devida pelo Fisco seja o ajuizamento da ação, enquanto os juros de mora deverão incidir a partir da intimação para pagamento.Por último, ante o desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, § 11, do Código de Processo Civil: Enunciado Administrativo nº 7“Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”. Código de Processo Civil“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Assim, a fim de remunerar o trabalho adicional dos procuradores da apelada nesta instância, fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, que somados aos honorários sucumbenciais arbitrados pela sentença, resultam em 12% (doze por cento).III – Voto, então, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, bem como pela reforma, de ofício, da sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
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