Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov.159.1, dos autos de cumprimento de sentença sob n.º 0012477-36.2016.8.16.0014, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, por meio da qual rejeitou a impugnação apresentada pelo devedor, mov. 153.1, mantendo a decisão que homologou a conta de custas apresentada, mov. 143.1. Alega a agravante, em síntese, mov. 1.1, que “... não se faz razoável – e nem parece atender à Estrita Legalidade Tributária que é aplicável a tributos, inclusive custas judiciais, nos termos do art. 150, I, CF/88 – exigir o pagamento de custas processuais nos termos estabelecidos, tendo em vista, conforme já apontado, o enquadramento forçado da emissão de precatório em referido item em uso explícito de analogia.”, mov. 1.1 – fl. 03.Afirma, ainda, que “... resta comprovada a ilegalidade de cobrança de tributos sem expressa previsão legal. Incoerente, portanto, a tributação por analogia, haja vista a natureza tributária das custas judiciais.”, fl. 04.Por fim, aduz que “... o cálculo das custas sobre o precatório varia conforme o valor da requisição de pagamento. Isso não atende à referibilidade do valor das taxas ao efetivo custo do serviço público estatal, nem mesmo à razoabilidade e à proporcionalidade, acabando por se tornar uma tributação confiscatória. A emissão de precatório não possui custo maior levando-se em consideração o valor requisitado.”, fl. 05.Requer “... seja CONHECIDO, para posteriormente ser PROVIDO o presente agravo de instrumento, para reformar a r. decisão agravada pelas razões expostas”, fl. 05.Por meio do despacho de mov. 10.1 deferiu-se o processamento do recurso.O agravado deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Consiste o objeto da controvérsia na possibilidade de cobrança de custas no caso de requisição de pagamento via precatório. Diferentemente do alegado pela Autarquia, ora agravante, as custas calculadas e homologadas judicialmente, mov. 159.1 dos autos principais, não decorrem de analogia tributária, mas de previsão normativa. Com efeito, na alínea “a” do item VII da tabela IX anexa ao Regimento de Custas do Estado do Paraná há previsão expressa de cobrança de custas no caso de requisitório de pagamento, verbis:“ATOS DOS ESCRIVÃES DO CÍVEL, FAMÍLIA E DA FAZENDA(...)VII. Por carta de adjudicação e formal de partilha expedidoa) carta de arrematação, remissão e requisitório de pagamento:” – ausente de grifo no original. Embora o item VII refira-se à carta de adjudicação e formal de partilha, o termo requisitório de pagamento constante no item “a” não se restringe a essas hipóteses, já que possível de ocorrer em outras, quando, então, deve ser remunerado pelo serviço público prestado, consoante estabeleceu a douta Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná no Processo administrativo n.º 0021709-93.2015.8.16.6000, referido expressamente pela decisão recorrida. A respeito da matéria, o Centro de Apoio ao Fundo da Justiça (FUNJUS) emitiu o Enunciado Orientativo n.º 31, com o seguinte teor:“CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Custas para expedição dePrecatório, Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Execução Invertida.A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou o entendimento de que: - As custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea ‘a’ do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento;”Por sua vez, a expedição de RPV – Requisição de Pequeno Valor, tem previsão na Instrução Normativa 003/2008, da egrégia Corregedoria Geral de Justiça.Este Tribunal de Justiça, inclusive esta Câmara, analisando a discussão em outras lides, decidiu em consonância com a decisão recorrida: “Tributário e Processual Civil. Cumprimento de sentença. Cálculo das custas. Custas de ofício requisitório. Expedição de precatório. Natureza de taxa. Tabela IX, item VII, alínea a, do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Paraná. Enunciado Orientativo n. 31, do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça. Proporcionalidade e constitucionalidade da cobrança. Princípio da isonomia e da capacidade contributiva. Ofensa ao artigo 150 da Constituição Federal e art. 108 do Código Tributário Nacional. Não ocorrência. Criação de tributo por analogia. Não verificada. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0050884-80.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 13.10.2021)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ENUNCIADO N. 31 DO CENTRO DE APOIO AO FUNDO DE JUSTIÇA (FUNJUS). TABELA IX DA TABELA DE CUSTAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PRECEDENTES DA COLENDA 7ª (SÉTIMA) CÂMARA CÍVEL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0037208-36.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 03.12.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO DA AUTARQUIA QUANTO ÀS CUSTAS REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – TESE DE QUE NÃO HAVERIA SENTIDO NA COBRANÇA DO VALOR MÁXIMO PREVISTO PARA AS CUSTAS INTEGRAIS DO PROCESSO PARA A SIMPLES EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO/PRECATÓRIO CONSIDERANDO QUE A ATIVIDADE DO CARTÓRIO SERÁ A MESMA QUE NA EXPEDIÇÃO DE RPV – NÃO ACOLHIMENTO – PAGAMENTOS EM MODALIDADES DISTINTAS QUE DEMANDAM CUSTAS DE FORMAS DIFERENCIADAS – QUESTÃO DIRIMIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA E ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS – AFASTADO O PLEITO DE APLICAÇÃO POR EQUIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0035838-22.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 04.11.2019). Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo eminente Juiz de Direito, Doutor Emil Tomás Gonçalves.
|