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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ELIZEU BUER E MARMORARIA BS, em face da decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina que, nos autos de cumprimento de sentença n. 0067431-27.2019.8.16.0014, rejeitou exceção de pré-executividade (mov. 125.1). Nas razões do recurso, aduz a parte agravante, em síntese, a ocorrência de ilegitimidade passiva, porquanto apesar do nome fantasia da pessoa jurídica recorrente estar consignado no verso dos cheques sub judice, a agravante desconhece tais títulos e ou qualquer obrigação para com o agravado.Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o acolhimento das razões recursais, reformando-se a decisão objurgada.Efeito pretendido indeferido (mov. 13.1).Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 29.1). Pugnou pelo não provimento do recurso.Os autos vieram conclusos para julgamento.Eis, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso.Almeja a parte agravante, a reforma da decisão exarada no mov. 125.1 dos autos principais, a qual rejeitou exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “(...). Em verdade, da argumentação trazida pelo excipiente, o que se verifica é que traz matéria que demanda dilação probatória, especialmente no que diz respeito ao seu conhecimento sobre a garantia nos cheques apresentados pelo credor em sua exordial e eventual fraude. E se demanda produção de provas, não há como se acolher a tese. Ressalte-se, inclusive, que, embora não tenha havido a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, ante a contestação do outro réu (art. 345, I, CPC), é certo que, mesmo citado para apresentação de embargos à monitória, o excipiente quedou-se inerte, deixando de apresentar defesa ou de pugnar pela produção de provas. (...). Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. ” (Grifos meus).
Inconformada, a agravante sustenta que:“As pessoas jurídicas que integram o polo passivo da demanda são distintas e muito menos formam grupo econômico, inclusive possuindo sócios proprietários, endereços e atividades econômicas diferentes, conforme se vê dos contratos sociais juntados às sequências 25 e 118, além dos comprovantes de CNPJ e QSA juntados com a exceção de pré-executividade e aquele de mov. 118.4; os agravantes foram incluídos na presente demanda pelo agravado sob a alegação de uma provável prestação de fiança lançada nos versos dos títulos; não existe qualquer contrato de fiança, mas sim supostas escritas consignadas nos versos dos cheques com o nome fantasia da agravante pessoa jurídica, portanto, trataria de um suposto aval; uma breve análise do documento pessoal da agravante pessoa física (mov. 118.5) e do contrato social de mov. 118.3, tem-se que as escritas constantes dos versos dos títulos sequer são semelhantes com assinatura do sócio proprietário da empresa; apesar do nome fantasia da pessoa jurídica agravante estar consignado no verso dos cheques, os mesmos desconhecem o título e ou qualquer obrigação para com o agravado, inclusive os títulos em si, posto que nunca os recebeu e muito menos portou-os, não tendo prestado fiança, caução, aval, endosso ou assumido qualquer outra obrigação, muito menos anuído à terceiro para que o fizesse em seu nome; o nome constante nas supostas assinaturas é desconhecido dos agravantes, prova disto é a razão social e o nome do proprietário, além dos funcionários da pessoa jurídica que mantiveram vínculos empregatícios com a agravante pessoa jurídica Elizeu Buer Mármores e Granitos ME entre a data das emissões dos títulos até a presente, conforme as RAIS e CAGEDs que juntados ao movimentos 119.6 a 119.13, restando demonstrado, inclusive, de que as referidas assinaturas não foram consignadas por qualquer empregado da empresa.” Em que pesem as alegações da agravante, razão não lhe assiste.Tal como consignou o Juízo a quo, a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa para apontar erros ou vícios de ordem jurídica, material ou processual, que não necessitem de novas provas para serem atestados pelo julgador.A impossibilidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade é tema pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.No caso em apreço, inconteste que a discussão acerca da ilegitimidade passiva e de eventual fraude nas assinaturas exaradas nas cártulas sub judice demanda dilação probatória, situação, reitere-se, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, em exceção de pré-executividade.No que se refere à legitimidade ad causam, o autor deve ser o titular da situação jurídica vindicada em juízo e, quanto ao réu, deve existir uma condição de sujeição em relação à pretensão da parte autora. Nesse sentido, a doutrina de Athos Gusmão Carneiro[1]:“Consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor e a pessoa a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo, e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão”. (Grifos meus). In casu, a análise da questão, por certo, exige a instauração de contraditório e, por conseguinte, a dilação probatória, posto que não se pode alcançar de plano que a parte agravante não se sujeita à pretensão autoral. A propósito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECEBEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA QUE DEMANDA NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA – DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO - PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL – PESSOA FÍSICA - DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE - PROFISSÃO - ENTREGADOR MOTOBOY - SUPOSTA RENDA QUE SE ENQUADRA NO PADRÃO DE NECESSIDADE FIXADO PELO STJ EM 40 SMS - INFORMALIDADE - TEORIA DA APARÊNCIA -ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - A TRAMITAÇÃO JUDICIAL PODERÁ ACARRETAR SÉRIOS PREJUÍZOS AO SUSTENTO DO AUTOR - AGRAVANTE QUE FAZ JUS A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0013476-55.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 25.06.2021). (Grifos meus). Outrossim, em relação à apuração de eventual fraude nas assinaturas constantes nos cheques objetos da presente monitória. Indene de dúvida que resta absolutamente inviável reconhecer qualquer aspecto relacionado à referida matéria, sem que se oportunize à parte contrária o exercício da ampla defesa e o contraditório. Patente a necessidade de dilação probatória, posto que a tese de defesa somente poderia ser conhecida mediante realização de prova pericial.À vista do exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto. [1] GUSMÃO CARNEIRO, Athos. Intervenção de Terceiros, 8ª ed., Ed. Saraiva, 1996, p. 25.
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