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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível em face da respeitável sentença (mov. 55.1), proferida nos autos de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA, em que o MM Juiz julgou procedente a demanda para declarar rescindindo o contrato de locação e decretar o despejo do locatário, réu, e, ainda condenar o réu, ora apelante, ao:pagamento dos aluguéis e acessórios da locação vencidos e não quitados até a data de desocupação do imóvel, acrescidos de juros moratórios na base de 1% ao mês e correção monetária (IPCA-E), a incidir sobre o valor não adimplido (a partir da data do vencimento), além da multa de 10%, conforme cláusula sétima, parágrafo décimo segundo do contrato de locação (mov. 11.5).A ação foi proposta por REINALDO MASSASHI NIEKAWA, que locou imóvel a SERGIO SIMÕES. Em razão do locatário não ter pago aluguéis de julho a dezembro de 2019, ajuizou a demanda.Diante da dificuldade relatada pelo meirinho em citar o réu (mov. 39.1), fez-se a citação por hora certa, sendo nomeado defensor dativo/curador (mov. 59.1).Na contestação o réu SÉRGIO SIMÕES alegou: a) necessidade de correção monetária dos valores pagos a título de caução; b) impossibilidade de cumulação de multas, previstas nas cláusulas 11 e 12 do contrato, com o mesmo fato gerador; c) impossibilidade de cobrança dos honorários advocatícios estabelecidos na cláusula 12 do contrato. Pugnou, ainda, pela gratuidade de Justiça (mov. 64.1).Pela r. sentença de mov. 67.1, o feito foi julgado procedente para condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e não quitados e acessórios da locação, além da multa de 10%.O réu opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto: a) à necessidade de correção da caução; b) afastamento da multa compensatória da cláusula 11, equivalente a 3 meses de aluguel; c) omissão quanto à concessão de gratuidade de justiça pedido na contestação; d) erro material ao fixar a verba honorária de curador especial (mov. 87.1).Os aclaratórios restaram não acolhidos (mov. 94.1).Inconformado, apela o réu SÉRGIO SIMÕES (mov. 102.1), aduzindo, em síntese: a) a sentença é nula pois na fundamentação houve acolhimento da tese que de que os honorários contratuais não eram devidos, mas no dispositivo houve acolhimento do pedido; b) foram cumuladas as multas moratória e compensatória, tendo o mesmo fato gerador; c) há erro material ao se fixar os honorários de curador especial em nome de causídica não nomeada Curadora Especial e não do advogado nomeado pelo despacho de mov.59.1.Pede, ainda, a gratuidade de Justiça.Contrarrazões pelo apelado (mov. 107.1).É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOConheço do recurso porque estão presentes os pressupostos de admissibilidade.Conforme o art. 172, VIII do Regimento Interno independem de preparo os recursos interpostos por curador especial. Houve nomeação do causídico, como curador especial, pelo despacho de mov. 59.1 dos autos de origem. Então, o preparo é dispensado.Passo a apreciar o alegado no recurso em tópicos, para melhor compreensão.Nulidade – honorários contratuaisObserva o apelante nulidade na sentença que, na sua fundamentação, apontou para o não cabimento dos honorários contratuais previstos na avença entre as partes e, no dispositivo, os considerou devidos.Assim consignou o julgador sentenciante:verifica-se que tal encargo diz respeito aos chamados honorários contratuais, ou seja, aqueles que as partes pactuam com seus procuradores. Sendo descabida a inclusão desses honorários nos cálculos descritos da inicial, pois, no caso de ajuizamento de ação judicial, cabe ao magistrado arbitrar os honorários advocatícios de acordo com o art. 85 do CPC.No entanto, no dispositivo, julgou procedentes todos os pedidos constantes na inicial, embora a fundamentação tenha sido em sentido contrário.Logo, não houve fundamentação para tanto, havendo afronta ao estatuído no art. 93, IX da Constituição, que estipulou quanto aos julgamentos que serão “fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.No entanto, conforme a previsão do art. 1.013, §3º, IV do CPC, pode a questão ser julgada nesta Corte (teoria da causa madura – efeito devolutivo).Pois bem. Conforme previsto na cláusula 12ª do contrato (mov. 11.5, p.5) são devidos 20% de honorários advocatícios sobre o total do débito, pelo locatário.A fixação de honorários advocatícios é atribuição do magistrado, prevista no art. 85 do CPC, não cabendo a sua imposição por previsão contratual quando cobrados como honorários sucumbenciais.Neste sentido, nesta Colenda Câmara:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO ONEROSA DE ESPAÇO COMERCIAL INTEGRANTE DE SHOPPING CENTER - LOCAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO – INSURGÊNCIA DA EMBARGADA - INCLUSÃO NO CÁLCULO DE HONORÁRIOS PREVISTOS NO CONTRATO EM 20% – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS COM CARÁTER DE SUCUMBENCIAIS – ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO – VALORES INCLUÍDOS NA PLANILHA DE DÉBITO QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM AS MULTAS E ENCARGOS ESTIPULADOS EM CONTRATO – MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – NÃO ACOLHIMENTO - § 2º DO ART. 85 DO CPC - O ÓRGÃO JULGADOR DEVERÁ LEVAR EM CONSIDERAÇÕES CRITÉRIOS OBJETIVAMENTE ESTABELECIDOS NA NOVEL LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL – JUIZ QUE ANALISOU ATENTAMENTE O CASO CONCRETO AO FIXAR OS HONORÁRIOS NO MÍNIMO LEGAL – MAJORAÇÃO RECURSAL DEVIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 17ª C. Cível - 0014041-70.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 08.03.2021)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO (...) A estipulação em contrato de locação de pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o débito, para o caso de ação de despejo, é nula de pleno direito, porquanto condição potestativa pura (artigo 122, CC), que viola a norma do artigo 85, § 2º, CPC. A sentença deve condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, e não ao locador, por meio do contrato de locação, conforme melhor alvedrio. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.049112-2/002, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2021, publicação da súmula em 16/11/2021)De conseguinte, deve ser reformada a sentença no ponto para afastar a condenação em honorários advocatícios contratuais.Cumulação de multas moratória e compensatóriaRessalta também o apelante que é incabível a cumulação de multas moratória e compensatória tendo o mesmo fato gerador.Com razão.Há previsão, na cláusula 12, de multa de 10% “em caso de mora do(a) Locatário(a) no pagamento do aluguel e/ou quaisquer encargos ou taxas locatícias, qualquer que seja o atraso”.Já na cláusula 11, se previu multa de 3 meses de aluguel, quando rescindido o contrato, “na qual incorrerá a parte que infringir qualquer cláusula deste contrato”, ou seja, multa compensatória (mov. 11.5, p. 5).Assim, há incidência de duas multas distintas pelo não pagamento do aluguel, configurando-se, portanto, bis in idem, não sendo possível a sua cobrança cumulada.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - MESMO FATO GERADOR - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - INDEVIDO - BIS IN IDEM - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.- Exigida a cobrança dos aluguéis e encargos locatícios com incidência da multa moratória, não se pode exigir também o valor da cláusula penal compensatória referente à rescisão do contrato pelo descumprimento dessa mesma obrigação principal, sendo inviável a cumulação de tais penalidades, uma vez que derivam do mesmo fato gerador. (...)- Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.128766-9/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2021, publicação da súmula em 31/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO - CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA - VEDAÇÃO - BIS IN IDEM. Os aluguéis e demais encargos devidos, objeto de cobrança do contrato de locação, constituem obrigação líquida e positiva, cuja mora se caracteriza pelo simples vencimento, independente de posterior interpelação, daí a incidência da correção monetária e dos juros de mora a partir do vencimento de cada parcela em atraso. Não é possível a cobrança cumulada de multa moratória com multa compensatória em decorrência unicamente do atraso no pagamento de aluguéis, pois tal medida constitui "bis in idem", prática esta vedada em nosso ordenamento jurídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.006392-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2021, publicação da súmula em 30/04/2021)Sendo a multa compensatória prevista para a hipótese de rescisão contratual e a multa moratória aplicada diretamente ao atraso no pagamento dos aluguéis, deve prevalecer a multa moratória.É como indica o caso confirmado pelo STJ no julgamento dos EDcl no AREsp 1337515 (Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, p. 05/08/2020):Recaindo os encargos moratórios sobre a obrigação, é indevida a incidência de multa compensatória pela rescisão do contrato, ocorrida exclusivamente em razão do inadimplemento dos locativosAssim, deve ser afastada a cumulação da multa compensatória de 3 aluguéis com a multa moratória de 10%, devendo prevalecer apenas a incidência da multa moratória.Erro material na sentençaRessalta o recorrente ter havido erro material ao se fixar os honorários de curador especial em nome de causídica não nomeada Curadora Especial e não do advogado nomeado pelo despacho de mov.59.1.Com razão.O despacho de mov. 59.1 destituiu a curadora nomeada pelo despacho de mov. 56.1 e nomeou o Dr. João Guilherme de Lima Azevedo (OAB/PR nº. 97.286).Entretanto, na sentença constou o nome da causídica anteriormente nomeada.Portanto, deve ser alterada a sentença também nesta parte, para constar como devidos os honorários de defensor dativo ao Dr. João Guilherme de Lima Azevedo (OAB/PR nº. 97.286).ConclusãoISTO POSTO, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando em parte a sentença, afastando a incidência de honorários contratuais de 20% e da cumulação da multa compensatória com a multa moratória, prevalecendo esta, e corrigindo o erro material quanto ao destinatário dos honorários do curador especial nomeado.Fica a sucumbência redistribuída, em 50% para cada parte.Fixo os honorários ao curador especial, por este recurso, em R$500,00, conforme tabela da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA.É como voto.DISPOSITIVOACORDAM os desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando em parte a sentença, afastando a incidência de honorários contratuais de 20% e da cumulação da multa compensatória com a multa moratória, prevalecendo esta, e corrigindo o erro material quanto ao destinatário dos honorários do curador especial nomeado. Tudo consoante os termos do voto do relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Mario Luiz Ramidoff, sem voto, e dele participaram Desembargador Rogério Ribas (relator), Desembargador Fábio André Santos Muniz e Desembargador Tito Campos de Paula.
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