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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recursos de apelação cível interpostos, respectivamente, por Valdir Raitz (mov. 97.1) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (mov. 110.1) em face da sentença[1], proferida nos autos de ação acidentária nº 0003080-37.2016.8.16.0083, que julgou improcedente a pretensão inicial, sob fundamento de que não restou demonstrada nos autos a existência de nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho. Pela sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil reais) nos termos do artigo 85, §8º do CPC, cuja exigibilidade restou suspensa pelo deferimento da justiça gratuita (mov. 91.1). Em suas razões de recurso, alegou a parte autora, resumidamente, que sofreu acidente de trabalho no ano de 2001, recebendo benefício acidentário. Ponderou que o laudo judicial constatou que o apelante possui redução laborativa. Dessa forma, pleiteou o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, com a concessão do auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença (mov. 97.1). Aduziu o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em síntese, que cabe ao apelado o pagamento dos honorários periciais que foram adiantados e, sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, a responsabilidade pelo ressarcimento deve ser atribuída à entidade estatal perante a qual tramitou a demanda (no caso, o Estado do Paraná). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, além do prequestionamento dos dispositivos legais invocados (mov. 110.1).O INSS apresentou contrarrazões (mov. 118.1), oportunidade em que requereu a manutenção da sentença, enquanto o Estado do Paraná contra-arrazoou pelo não provimento do recurso do INSS (mov. 114.1). Em seguida, os autos foram remetidos a este e. Tribunal de Justiça (mov. 121.0).Nesta instância, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Ilustre Procurador de Justiça Dr. João Carlos Silveira, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos (mov. 17.1-TJ).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo os recursos interpostos por Valdir Raitz e pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos dos artigos 1.012, caput[2], e 1.013[3], ambos do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço dos recursos e passo à análise do mérito.2. Dos fatos.Valdir Raitz ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de auxílio-acidente. Relatou o autor, agricultor, que ao fazer forragem (forrageira), sofreu acidente de trabalho em janeiro de 2001, o que lhe causou a amputação de duas falanges do dedo indicador direito. Alegou que após a consolidação da lesão teve perda da mobilidade do dedo o que acarretou a redução da sua capacidade laboral (mov. 1.1). Em razão da impossibilidade de exercer as atividades laborais, recebeu o benefício de auxílio-doença NB/91 119.031.219-8, entre 22.01.2001 até 27.04.2001, quando foi cessado administrativamente pela autarquia previdenciária (mov. 1.1 e 1.5). Na perícia judicial, realizada em 01.12.2020, concluiu o expert que o periciado apresenta a referida “amputação ao nível de falange medial do 2º dedo da mão D”. Ressaltou o médico perito que existe “redução funcional do membro em grau leve e definitivo” (mov. 72.1). Em sentença, considerando todo o conjunto probatório, o magistrado inferiu que a requerente não obteve êxito em comprovar a existência de nexo de causalidade e, assim, não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício acidentário (mov. 91.1). 3. Mérito. Do benefício previdenciário acidentário. O auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução de sua capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual. Por ser um benefício voltado à indenização, em razão da diminuição da capacidade para o trabalho – sem caráter substitutivo de renda, portanto – é permitida sua percepção cumulada com verbas de natureza salarial.[4]Os requisitos necessários estão previstos no artigo 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”Do mesmo modo, o artigo 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) melhor especifica as condições em que o referido benefício é devido, conforme abaixo transcrito: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. ” Desta forma, a obtenção do auxílio-acidente tem como pressuposto necessário a existência do infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente, exigindo do requerente maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente típico. Nesta compreensão, é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça[5] que, uma vez constatada a sequela, “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Ressalta-se que tal posicionamento adotado pela Corte Especial exige repercussão específica no ofício habitualmente exercido, “não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde[6]”. Esta orientação, além de decorrer do entendimento consolidado no âmbito do STJ, é compatível com a leitura conjunta do art. 86, caput, da Lei 8.213/91, e do art. 104, § 4º, inciso I, do Decreto 3.048/99[7].Quanto à qualidade de segurado especial, o art. 11, VII, da Lei 8.213/91 dispõe que:"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:...VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:[...]a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:[...]§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. [...]" - destaquei. [...]§ 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. E o art. 39, inciso I, da referida Lei determina que:Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou [...]Primeiramente, destaco que as peculiaridades dos segurados rurais requerem a utilização de critérios mais flexíveis na análise e valoração do conjunto probatório anexado aos autos, em especial porque a experiência profissional (trabalhador rural/agricultor), aliado às suas condições pessoais, justificam a dificuldade e até mesmo a ausência de provas documentais, contexto no qual a prova testemunhal ganha maior relevância[8]. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que, para que se comprove a atividade laborativa do trabalhador rural, é necessário que haja ao menos um início de prova material, amparada por prova testemunhal robusta, senão vejamos:“AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIMENSÃO DA PROPRIEDADE NÃO DESCARACTERIZA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. A questão relativa à comprovação de atividade laborativa por trabalhador rural já foi objeto de ampla discussão nesta Corte, estando hoje pacificada a compreensão segundo a qual, para demonstrar o exercício do labor rural é necessário um início de prova material, sendo desnecessária que se refira a todo período de carência, exigindo-se, no entanto, que a robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período de carência legalmente exigido no art. 142 c/c o art. 143 da Lei nº 8.213/1991. 2. A dimensão da propriedade rural, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (5ª T., AgRg no REsp 1208136/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 30.05.12) – destaquei. PREVIDENCIÁRIO. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL. INÍCIO. CERTIDÕES DE ATO DE REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. TESE RECURSAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE. 1. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que as certidões de casamento, de óbito do marido da autora e de nascimento dos filhos, nas quais constam a profissão de agricultor daquele, constituem razoável início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais. 2. A lei não exige que a prova material se refira a todo o período de carência exigido, conforme versa o art. 143 da Lei n. 8.213/1991, desde que ela seja amparada por prova testemunhal harmônica, no sentido da prática laboral referente ao período objeto de debate. 3. A tese defendida no recurso especial de que não ficou demonstrado o labor rural, em regime de economia familiar, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (5ª T., AgRg no REsp 1268557/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 03.04.12) – Destaquei.No caso dos trabalhadores avulsos, a referida Corte, no julgamento do REsp. 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, compreendeu pela insuficiência de prova exclusivamente testemunhal para configurar tempo de serviço rural para fins previdenciários. Sendo assim, “considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ[9], cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. O acórdão do julgamento veiculou a seguinte ementa:“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.”(REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) – Destaquei.No presente caso, destaco que a Sr. Valdir Raitz detém a condição de segurado especial da Previdência Social, dada a comprovação do DATAPREV (mov. 1.5) da época em que ocorreu o acidente de trabalho, do qual consta o ramo de atividade do beneficiário sendo rural e a forma de filiação de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91.Com relação ao nexo de causalidade, de igual maneira, tenho que o reconhecimento administrativo da autarquia previdenciária concedendo auxílio-doença acidentário (mov. 1.5) é suficiente para a caracterização da natureza laboral do acidente sofrido, nos termos do art. 19 e seguintes da Lei 8.213/1991. Vale destacar que para comprovar a ausência de nexo entre a lesão e o labor, deveria o INSS ter apresentado qualquer elemento probatório para infirmar a concessão do benefício na modalidade acidentária na esfera administrativa, nos temos do artigo 373, II do Código de Processo Civil[10].Esclareço, ainda, que a concessão dos benefícios acidentários prescinde da comprovação de carência mínima, conforme art. 26, inciso I, da Lei 8.213/1991.No laudo pericial juntado aos autos, concluiu o expert que o periciado apresenta “redução de sua capacidade laboral em grau LEVE E DEFINITIVA” (mov. 72.1). Confira-se no que importa:“(...) PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO(...)No exame físico pericial apresentou-se amputação ao nível de falange medial do 2º dedo da mão D, sem outros achados.Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada ou para atividade que realizava quando sofreu acidente alegado. Apresenta uma redução funcional do membro em grau LEVE E DEFINITIVA.Apresenta uma redução de sua capacidade laboral em grau LEVE E DEFINITIVA.(...)QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença. a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: sim. No exame físico pericial apresentou-se amputação ao nível de falange medial do 2º dedo da mão D, sem outros achados. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: sim. Autor afirma que teve amputação em forrageira fazendo silagem. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: sim.d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? R: dificuldades para manusear objetos devido a sensibilidade aumentada em região do coto amputado. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?R: sim. Amputação descrita acima. Sim. f) A mobilidade das articulações está preservada?R: sim. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?R: não se enquadra. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade;(...).” – Destaquei.Como se sabe, a perícia é realizada por médico perito que informa a condição física da parte autora através de conhecimento técnico especializado transcrito no laudo, tornando possível ao magistrado formar seu convencimento para proferir a decisão mais justa possível.Em que pese o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não havendo elementos que o confrontem, pode e deve considerá-lo para formar a sua convicção. Nesse sentido:"O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto." (STJ ¬ 1.ª Turma - AgRg no AREsp 309.593/SP - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe 26/06/2013).Em ações previdenciárias como a presente, o laudo pericial não raro é o principal meio de prova para comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas.Infere-se do art. 371 do CPC[11], que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido, a fim de influir de forma eficaz na convicção do juiz. Outrossim, o juiz é o destinatário da prova, a ele cumprindo determinar a produção daquelas necessárias ao deslinde da causa e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. Vide:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.In casu, com a finalidade de demonstrar o estado de saúde do autor, o Dr. César Yoshio Kawakami – CRM- PR nº 21.499 e RQE nº 17.020 -, realizou o exame médico pericial no beneficiário e elaborou a prova técnica com base nos quesitos apresentados pelo Juízo e por ambas as partes (mov. 72.1), descrevendo todos os elementos importantes e relevantes para a sua conclusão, sob a ótica também dos documentos anexados no processo.Do acima contido e também de toda a documentação acostada aos autos, verificou-se que o autor deu conta em comprovar que a sequela atualmente suportada reduziu a sua capacidade laboral para a função de agricultor, diante da dificuldade do segurado em manusear objetos (tais como ferramentas, inchadas, martelos, etc), além do comprometimento do movimento de pinça, que reduz a força de preensão do membro, além da já ressalvada sensibilidade aumentada na região da amputação do dedo indicador da mão dominante.Deste modo, uma vez comprovado nos autos o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente requerido, outra saída não há senão dar provimento ao recurso do autor Valdir Raitz, para reformar a sentença, e conceder o benefício de auxílio-acidente, restando prejudicado o recurso do INSS.4. Termo inicialQuanto ao termo inicial do benefício, a Corte Especial, recentemente, fixou, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia no 1.729.555/SP, a seguinte tese[12]:Tema nº 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.Cabe destacar também que este Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento por meio do Enunciado n° 19, cujo teor é:"Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida” (destaquei).No caso dos autos, constata-se que o autor recebeu administrativamente os benefícios de auxílio-doença NB/91 119.031.219-8, entre 22.01.2001 até 27.04.2001 (mov. 1.5), situação que se enquadra no tema supra aludido.Diante do exposto, em sede de remessa necessária, voto por determinar que termo inicial do auxílio-acidente corresponda ao dia seguinte ao da cessação do benefício, isto é, 28.04.2001, ressalvadas as parcelas vencidas e fulminadas pela prescrição quinquenal, bem como compensados os valores recebidos em razão da antecipação dos efeitos da tutela e àqueles administrativamente auferidos em virtude da concessão de benefício inacumulável.5. Da correção monetária e juros de mora.Sobre a matéria, declarou o e. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela lei nº 11.960/09) “na parte que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da fazenda pública [somente quando] incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a fazenda pública remunera seu crédito, nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado”.A respeito da correção monetária, assentou que “o direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à fazenda pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”[13] (Destaquei).Na sequência e em razão do quanto deliberado pela Suprema Corte, pacificou o e. Superior Tribunal de Justiça – nos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nos 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema nº 905) – os critérios a serem utilizados, especificando, ainda, pela natureza da condenação. Quanto a questões previdenciárias, consignou:“As condenações impostas à fazenda pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-a na lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da lei 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança” (Resp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, J. 22/02/2018, DJe 02/03/2018).Julgados, então, os embargos de declaração opostos no apontado Recurso Extraordinário nº 870.947/SE[14] – nos quais, rejeitados, deixou-se de modular os efeitos da decisão anteriormente proferida –, revelam-se de todo aplicáveis tais diretrizes definidas pelas instâncias extraordinárias.Desse modo, tratando-se, na hipótese, de créditos referentes às condenações judiciais de natureza previdenciária – especificamente no período posterior à vigência da lei 11.430/2006 –, a correção monetária deve ser calculada com a variação do INPC, indexador previsto no art. 41-A da Lei n° 8.213/91. No que tange aos juros de mora, continua legítima a fixação do índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a citação válida (Súmula 204 do STJ):“Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”A declaração de inconstitucionalidade da lei 9.494/97 atingiu, apenas, a parte referente à correção monetária. Por isso, quanto aos juros de mora, o artigo 1º-F deve ser observado.[15]Não bastasse, deve ser observado o contido na Súmula Vinculante nº 17: “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. É dizer, a ocorrência de juros de mora fica suspensa entre a expedição do precatório e o término do prazo legal para seu pagamento.A propósito, bem elucidou o eminente Min. Dias Toffoli na Reclamação nº 13.684 (Primeira Turma, J. 28/10/2014, Dje 21/11/2014):“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRECATÓRIO JUDICIAL. JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. EM RAZÃO DO REGIME CONSTITUCIONAL E LEGAL DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO E DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ENTRE 1º DE JULHO E O ÚLTIMO DIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATRASO DO PODER PÚBLICO NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. 2. O JURO DE MORA É ENCARGO DECORRENTE DA DEMORA NO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, SOMENTE SE JUSTIFICANDO SUA INCIDÊNCIA NO PERÍODO QUE EXTRAPOLA O TEMPO ORDINÁRIO DE PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. 3. PARA OS PRECATÓRIOS EXPEDIDOS ATÉ 1º DE JULHO E NÃO PAGOS PELO PODER PÚBLICO ATÉ O ÚLTIMO DIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE, CORRERÃO JUROS DE MORA DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE AO FIM DO PRAZO CONSTITUCIONAL ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. 4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO” (Destaquei).Por essa razão, voto por fixar o INPC como indexador apto a corrigir monetariamente as parcelas vencidas a serem pagas ao segurado[16], além dos juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, cabendo, ademais, ser observado o teor da Súmula Vinculante nº 17.6. Ônus de sucumbência e honorários advocatíciosPela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º do CPC, suspensa a sua exigibilidade pelo deferimento da justiça gratuita (mov. 91.1). A prevalecer o voto deste Relator a pretensão inicial será julgada procedente.Consequentemente, necessária a redistribuição do ônus da sucumbência, para atribuir o ônus integralmente do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.A respeito dos honorários advocatícios, dispõe no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do NCPC, em sendo a condenação ilíquida, proferida contra Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;(...)” – Destaquei.Portanto, como não é possível determinar neste momento a quantia devida pela autarquia ré, resta postergada a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação da sentença (observando-se, inclusive, ao que consta na súmula 111 STJ)[17].Consigno, por oportuno, que os valores que serão futuramente apurados não poderão superar aqueles originalmente fixados na sentença, a fim de se evitar indevida “reformatio in pejus” indireta. 6.1 Honorários recursaisQuanto aos honorários recursais, sabe-se que, de acordo com o artigo 85, §11 do Código de Processo Civil: “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento”.O STJ, em recentes julgados (AgInt no EREsp 1539725 / DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, rel. Antônio Carlos Ferreira e EDcl no REsp 1.573.573, j. 04.04.2017, 3ª T. do STJ, rel. Min. Marco Bellizze), estabeleceu os requisitos legais para a fixação dos honorários recursais, quais sejam: (i) o recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado 7 do STJ); (ii) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (iii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; (iv) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; (v) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15; e (vi) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.Com base nisso, e diante do provimento do recurso de apelação do autor, deixo de aplicar, ao caso concreto, o §11 do artigo 85 do NCPC. Também não há condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem[18].7. Ante o exposto, VOTO[19] por:7.1 Conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Valdir Raitz, para o fim de (a) condenar o Instituto Nacional de Seguro Social-INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente desde o dia posterior ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, do Enunciado 19 deste E. Tribunal de Justiça e do tema 862 julgado pelo STJ, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e compensados àqueles administrativamente auferidos em virtude da concessão de benefício inacumulável. (b) determinar que os valores a serem pagos ao autor sejam corrigidos pelo INPC, de acordo com o disposto no Art. 41-A da lei n° 8.213/91; (c) fixar o índice da remuneração oficial da caderneta de poupança para o cálculo dos juros de mora (d) determinar a incidência da súmula vinculante 17 quanto aos juros de mora incidentes sobre a condenação principal e a verba honorária; (e) inverter o ônus sucumbencial e relegar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação da sentença (observando-se, inclusive, ao que consta na súmula 111 STJ), ressalvando que os valores que serão futuramente apurados não poderão superar aqueles originalmente fixados na sentença.7.2 Conhecer e julgar prejudicado o recurso apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
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