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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Por brevidade, reporto-me ao relatório constante no acórdão de julgamento datado de 03/03/2022 (mov. 34.1): MADEIREIRA THOMASI LTDA. apelou da sentença (de mov. 116.1 dos autos originários), complementada pela decisão que acolheu os Embargos de Declaração (Mov. 129.1 dos autos originários), do MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória que, nos autos de Ação Anulatória, ajuizada em face do ESTADO DO PARANÁ, homologou o pedido de desistência da Autora e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sustenta, em síntese: - que, após a anuência do Apelado, a r. sentença apelada homologou o pedido de desistência da Apelante (sentença original) e acolheu os embargos de declaração do Estado do Paraná (sentença de embargos de declaração) para, em face da regra do artigo 90, do CPC, fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a favor do Apelado, nos termos do art. 85, § 2º, do mesmo estatuto;- que nada obstante a regra processual estabeleça a possibilidade fixação de honorários, pela parte que desiste/renuncia ao direito, deve-se determinar a medida de tal encargo;- que o arbitramento linear em 10% a título de honorários de sucumbência sobre o valor da causa (valor que corresponde, atualmente, à quantia aproximada de R$ 353.368,15), não observa os critérios previstos no § 2º, do art. 85, do CPC, bem como não leva em consideração o princípio da equidade previsto no § 8º, do mesmo artigo;- que o §2º, do art. 85, do CPC, prevê que a condenação dos honorários advocatícios deve ser fixada levando-se em conta os seguintes critérios, dentre eles, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço;- que no presente caso, o processo que tramita sob a forma eletrônica desde o início (16.01.2017), sendo que, logo após o ajuizamento, houve a determinação do STF de suspensão de todos os processos que versassem sobre a matéria discutida no RE nº 628.075/RS, tendo permanecido sobrestado até 30.09.2020;- que o processo não gerou grandes movimentações e a atuação da d. Procuradoria Geral do Estado do Paraná no feito, conquanto realizada de modo a defender com assertividade o interesse do ente estatal, limitou-se, basicamente, à apresentação de contestação;- que o STJ, no julgamento do REsp nº 1.864.345/SP, de relatoria do e. Min. Benedito Gonçalves, fixou, em 17.03.20, o entendimento de que é possível a apreciação equitativa nos casos em que o valor da causa for excessivamente elevado, por aplicação analógica do § 8º, do art. 85, do CPC;- que a jurisprudência do Eg. TJPR também vem aplicando esse entendimento, tendo como base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;- que considerando que, no presente caso, o valor original da causa era de R$ 2.909.829,63, em 01/2017, mostra-se desproporcional e irrazoável que os honorários sucumbenciais sejam fixados com base no valor da causa;- que caso não seja o entendimento deste Eg. Tribunal, o que se admite apenas a título de argumentação, e se decida por manter a condenação em honorários com base no valor da causa, deve-se, ao menos, respeitar a regra de escalonamento prevista no §3º, do art. 85, do CPC. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (mov. 140.1).. O recurso foi provido, em julgamento cuja ementa tem o seguinte teor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESISTÊNCIA PELA AUTORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM PRIMEIRO GRAU, EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. VERBA HONORÁRIA RESULTANTE EM PATAMAR EXORBITANTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ARBITRAMENTO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ART. 85, §§ 2º, 3º, 5º E 8º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO PROVIDO.
Inconformado, o Estado do Paraná interpôs recurso especial, pleiteando a observância dos percentuais estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, para o arbitramento dos honorários advocatícios. Em 11/11/2022, a 1ª Vice-Presidência deste E. Tribunal noticiou o julgamento definitivo do tema 1076 pelo STJ e determinou o encaminhamento dos autos a esta Câmara para o exercício do juízo de retratação. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O feito foi encaminhado a este Órgão Fracionário para, em sendo o caso, exercer juízo de retratação do acórdão recorrido, ante a decisão do STJ proferida em sede de recurso repetitivo.
De fato, a decisão desta Câmara, aplicando a equidade à hipótese cujo valor da causa foi considerado exorbitante, não está em consonância com o decidido no REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1.076). A propósito, transcreve-se a ementa do Recurso Repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) (REsp 1.850.512/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 16.03.2022, DJe 31.05.2022) Na ocasião foram firmadas as seguintes teses, de observância obrigatória aos Tribunais (conforme disposto no art. 927, III, do CPC): “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Assim sendo, como o entendimento exarado por este Colegiado foi divergente do adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, exerço o juízo de retratação, conforme estabelece o art. 1.040, II, para o fim de rearbitrar os honorários advocatícios. Por conseguinte, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, III, e 5º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, até o limite de 200 salários mínimos, 8% no que exceder até 2.000 salários mínimos, 5% no que exceder até 20.000 salários mínimos, 3% no que exceder até 100.000 salários mínimos e 1% no que exceder. Assim sendo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Madeireira Thomasi Ltda, para o fim de, acolhendo o seu pedido subsidiário (“Subsidiariamente, na hipótese de ser mantida a condenação com base no valor da causa por este Eg. Tribunal, requer-se, ao menos, que sejam seguidos os percentuais mínimos e o escalonamento indicados no § 3º, do art. 85, do CPC”), retificar a fixação dos honorários advocatícios nos termos acima expostos.
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