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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlota Binda Zortea e outros em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual indeferiu o pedido de suspensão da constrição e de levantamento da penhora (mov. 103).
Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) que a penhora ofende os princípios da menor onerosidade da execução, da proporcionalidade e a própria ordem legal estabelecida pelo Código de Processo Civil; b) que o interesse do exequente deve ser harmonizado com as garantias processuais asseguradas ao executado, especialmente quando a constrição recai sobre bem de elevado valor econômico e existam outros meios potencialmente aptos à satisfação do crédito; c) que a execução deve observar a ordem legal de preferência estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, que confere primazia à constrição em dinheiro e de outros bens de maior liquidez, relegando os bens imóveis a posição posterior na ordem preferencial de penhora; d) que a penhora recaiu sobre imóvel já gravado por garantia fiduciária regularmente registrada, devendo ser suspenso os atos expropriatórios até que seja devidamente apreciada a repercussão da garantia real preexistente sobre a utilidade e adequação da medida executiva; e) nulidade da decisão por ausência de fundamentação; f) que foram opostos embargos à execução no qual se discute excesso de execução, cobrança de encargos em desacordo com a legislação aplicável ao crédito rural, ausência de liquidez e certeza do título executivo, além de outras questões capazes de repercutir diretamente sobre o montante exigido e, eventualmente, sobre a própria exigibilidade da obrigação. Por fim, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que presentes os requisitos legais, para determinar a suspensão da avaliação do imóvel, da averbação da penhora e de quaisquer atos expropriatórios até o julgamento definitivo do presente recurso. Outrossim, requer a reforma da decisão agravada, reconhecendo que a constrição determinada não observou os princípios da menor onerosidade, da proporcionalidade e da ordem legal de preferência da penhora, determinando que eventual constrição sobre o imóvel somente seja apreciada após a observância da sistemática prevista nos arts. 797, 805 e 835 do Código de Processo Civil.
Foi determinado o processamento do recurso.
O agravado apresentou resposta (mov.16).
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Nulidade decisão Alega a parte agravante a nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
Sem razão. Consoante dispõe o art. 93, inciso IX da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
No caso, analisando a decisão agravada, verifica-se que possui o essencial para a compreensão do decisório, o que, frise-se, é permitido, já que o Magistrado não está obrigado a rebater todas as questões apresentadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Veja-se que o juízo a quo foi claro ao indeferir o pedido de suspensão da constrição e de levantamento da penhora incidente sobre a cota-parte (dois terços) do imóvel de matrícula nº 470 (mov. 103), demonstrando os fundamentos de sua conclusão, ainda que de forma concisa.
Vale destacar, que o Magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil. Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, como ocorreu no caso.
Não bastasse, não restou demonstrado qualquer prejuízo ao Agravante, já que restou devidamente possibilitada a interposição de recurso, em respeito ao princípio da ampla defesa; daí porque não prospera a alegação de nulidade da decisão.
Sobre a questão, a jurisprudência:
“[...] 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...].” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
Sendo assim, não há como acolher a tese do agravante.
Penhora imóvel
Pretende a parte agravante a reforma da decisão que rejeitou o pedido de suspensão da constrição e de levantamento da penhora sobre imóvel. Para fundamentar sua pretensão, aduz em resumo: a) que a penhora ofende os princípios da menor onerosidade da execução, da proporcionalidade e a própria ordem legal estabelecida pelo Código de Processo Civil; b) que o interesse do exequente deve ser harmonizado com as garantias processuais asseguradas ao executado, especialmente quando a constrição recai sobre bem de elevado valor econômico e existam outros meios potencialmente aptos à satisfação do crédito; c) que a execução deve observar a ordem legal de preferência estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, que confere primazia à constrição em dinheiro e de outros bens de maior liquidez, relegando os bens imóveis a posição posterior na ordem preferencial de penhora; d) que a penhora recaiu sobre imóvel já gravado por garantia fiduciária regularmente registrada, devendo ser suspenso os atos expropriatórios até que seja devidamente apreciada a repercussão da garantia real preexistente sobre a utilidade e adequação da medida executiva; e) que foram opostos embargos à execução no qual se discute excesso de execução, cobrança de encargos em desacordo com a legislação aplicável ao crédito rural, ausência de liquidez e certeza do título executivo, além de outras questões capazes de repercutir diretamente sobre o montante exigido e, eventualmente, sobre a própria exigibilidade da obrigação.
Pois bem. Conforme disposto no artigo 835, do Código de Processo Civil, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.”
Do exame do referido dispositivo denota-se que a gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, não é absoluta, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. O parágrafo primeiro confere ao julgador a possibilidade de alterar a ordem, apenas ressalvando a prioridade da penhora em dinheiro.
Veja-se ainda, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ordem de gradação estabelecida no art. 835 do CPC é relativa, podendo ser flexibilizada em atenção às peculiaridades do caso. A propósito:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA RELATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGADA SUFICIÊNCIA DOS BENS PARA QUITAR O DÉBITO EXEQUENDO. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a preferência estabelecida pelo art. 835, § 3º, do CPC/2015 é relativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação excepcional, notadamente se o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. No caso, infirmar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias - no que diz respeito à ausência de demonstração, no atual momento processual, de que os imóveis oferecidos em garantia são suficientes para a quitação do débito exequendo - exige necessariamente a reavaliação de fatos e provas dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 desta Corte.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.434.091/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
No caso, após a citação do devedor para pagamento do débito, este quedou-se inerte, o que ocasionou o pedido de penhora da parte ideal de 2/3 (dois terços) do imóvel matriculado sob nº 470 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, pertencente aos executados Reinaldo Cesar Zortea e Reginaldo Geraldo Zortea (mov. 82).
Embora o agravante tenha se insurgido em face do deferimento da penhora sobre o referido imóvel, é fato que sequer apresentou alternativa ao credor para garantir seu crédito, o que era de rigor, restringindo-se a alegar que a constrição ofende os princípios da menor onerosidade da execução, da proporcionalidade e a ordem legal estabelecida pelo Código de Processo Civil, fundamentos que, por si só, não são capazes de afastar a penhora de parte do imóvel.
Como se sabe, cabe ao executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para afastar a constrição do imóvel, contudo, até o presente momento assim não o fez.
Ademais, embora não se desconheça a oposição de embargos à execução, é fato que eventual reconhecimento de excesso de execução não acarreta a inexigibilidade do título executivo, podendo ser realizada a adequação dos valores sem qualquer prejuízo à penhora do bem.
Por outro lado, eventual alienação fiduciária incidente sobre o bem, não obsta a penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre o imóvel, como bem observou o juízo a quo. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 835, XII, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXEQUENTE QUE RECEBERÁ OS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM. DIREITO REAL OU PESSOAL. VIABILIDADE DA PENHORA QUANDO O EXEQUENTE FIGURA COMO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL. ART. 857 DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. SUB-ROGAÇÃO (CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR) OU ALIENAÇÃO COATIVA DO BEM PENHORADO (PERCEPÇÃO DO QUANTUM DEVIDO). PRETENSÃO ACOLHIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (...) 3. O CPC/15 autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII). Constrição que não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos - com expressão econômica - que derivam da relação obrigacional firmada pelo executado. Precedentes desta Corte. 4. A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda independe do registro do negócio jurídico. O exequente, após os devidos atos expropriatórios, adquirirá os direitos aquisitivos penhorados no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam real - a depender da existência ou não do registro da avença. 5. No que tange às consequências da penhora sobre direitos aquisitivos, estabelece o art. 857 do CPC/15 que, "feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito". Nos termos do §1º, pode o exequente preferir, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado. 6. Na situação de o executado ser o titular de direitos de aquisição de imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, podem ser de duas ordens as consequências da penhora sobre direitos aquisitivos: (I) ao escolher a sub-rogação, eventualmente, poderá ocorrer a confusão, na mesma pessoa, da figura de promitente comprador e vendedor, conforme art. 381 do CC/02; ou (II) ao optar pela alienação judicial do título, seguir-se-ão os trâmites pertinentes e o exequente perceberá o valor equivalente (art. 879 e seguintes do CPC/15). Nesta hipótese, o terceiro arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato, tornando-se titular do crédito, e se apropriará do produto da cobrança do crédito e, uma vez satisfeito o crédito que arrematou, será obrigado a dar quitação ao devedor. 7. Não há, em tese, restrição legal para o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja o promitente vendedor/proprietário do imóvel e que a referida avença tampouco esteja registrada. Recorda-se, no ponto, a natureza instrumental da penhora, a constituir tão somente pressuposto para os ulteriores atos executivos. 8. Trata-se de conclusão que privilegia os interesses do credor, sem onerar sobremaneira o devedor (art. 805 do CPC/15). No ponto, obstar o exequente de penhorar os direitos aquisitivos coloca-o em desvantagem frente a eventuais credores, uma vez que é a partir do ato de constrição propriamente dito que exsurge a preferência na execução de tais direitos (art. 797, caput, CPC/15). 9. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que não há como penhorar direitos aquisitivos de contrato de compra e venda quando o exequente figura como proprietário/promitente vendedor do imóvel objeto da avença. Necessidade de reforma do decisum. 10. Recurso especial conhecido e provido para determinar a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda”. (REsp n. 2.015.453/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.).
Vale lembrar, que a execução se dá no interesse do credor, devendo ser conduzida também da forma menos onerosa para o devedor. O princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil) traduz o respeito à proporcionalidade no processo executivo, tendo em vista que busca garantir tanto a efetividade da execução quanto a preservação do patrimônio do devedor contra atos demasiadamente onerosos, fato não demonstrado no presente caso.
Nesse contexto, considerando que o executado/agravante não apresentou alternativas para quitação do débito, tampouco comprovou eventual prejuízos ou riscos de danos eventualmente suportados em razão da penhora do imóvel, deve ser mantida a decisão agravada em sua integralidade.
3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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