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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A, em face de decisão proferida nos autos de ação de prestação de contas, integrada pela decisão de mov. 59, a qual determinou a intimação da instituição financeira para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de aplicação do disposto no artigo 400 do CPC. Nas razões do recurso, sustenta a recorrente, em síntese: a) a impossibilidade de determinação do banco para juntar cópia do contrato, e por consequência, a inaplicabilidade da sanção prevista no artigo 400 do CPC; b) que a discussão se os lançamentos impugnados são indevidos ou não (por estarem contratados ou não), bem como se há dever à repetição de indébito, se trata, evidentemente de pretensão revisional, o que, como se sabe, não tem cabimento em ação de exigir conta; c) que o STJ já firmou orientação vinculante assentando que em razão da incompatibilidade entre os ritos processuais, pretensões que levem a alteração da taxa de juros, encargos e tarifas cobradas na conta corrente, devem ser objetos de ação revisional própria e não serem contempladas em ação de prestação de contas; d) a desnecessidade de realização de prova pericial para o fim de apurar eventual cobrança, de encargos não pactuados ou superiores aos contratados. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foi determinado o processamento do recurso. O agravado apresentou resposta (mov. 19.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Da produção de prova pericial Alega o agravante a desnecessidade de realização de prova pericial para o fim de apurar eventual cobrança, de encargos não pactuados ou superiores aos contratados. Inicialmente, cumpre registrar, que não pode ser conhecida a alegação do agravante acerca da desnecessidade de produção de prova pericial. Isso porque, tal questão não foi objeto da decisão agravada, a qual se restringiu a determinar a juntada do contrato de mútuo celebrados entre as partes, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. Vale destacar:
Como se vê, o juízo “a quo” nada decidiu sobre a realização de prova pericial, ao contrário, apenas postergou a sua análise. Cediço que o efeito devolutivo dos recursos permite ao órgão ad quem o conhecimento das matérias que já tenham sido objeto de decisão pelo juízo a quo. O enfrentamento pelo órgão jurisdicional hierarquicamente superior de questões não apreciadas pelo órgão da primeira decisão, implica em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Sobre a questão colhe-se a seguinte anotação de Theotônio Negrão: “A questão não suscitada (nem discutida no processo) não pode ser objeto de apreciação pelo tribunal, no julgamento da apelação. De questão de fato, presa ao interesse da parte, não pode o tribunal tomar conhecimento de ofício. Hipótese em que ocorreu ofensa ao art. 515, § 1º, do CPC.” (STJ – 3ª Turma, Resp 29.873-1-PR, rel. Min. NILSON NAVES, j. 9.3.93, deram provimento, v.u., DJU 26.4.93, p. 7.204) “As questões não suscitadas e debatidas em 1º grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição”. (JTA 111/307). (In: Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 682 e 684)
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL POSTERIORMENTE ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. PRETENSÃO AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA DÚVIDA SOBRE OS CÁLCULOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. O recurso não comporta conhecimento em relação a insurgência posteriormente acolhida em primeiro grau, ante a perda superveniente de interesse, tampouco em relação a matéria não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância.2. Não há que se falar em preclusão da produção de prova pericial, para apuração do valor da condenação em sede de cumprimento de sentença, quando houver fundada dúvida sobre a efetiva observância dos limites da coisa julgada.3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0003942-24.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.05.2020) Sendo assim, qualquer decisão deste Tribunal acerca dessa matéria configuraria supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. Por essa razão, a fim de não suprimir grau de jurisdição, não se conhece desta parte do recurso.
Da juntada do contratoPretende o agravante a reforma da decisão que determinou a exibição do contrato de mútuo nº 75126621-4. Para tanto defende a impossibilidade de determinação do banco para juntar cópia do contrato, e por consequência, a inaplicabilidade da sanção prevista no artigo 400 do CPC. Alega que a discussão se os lançamentos impugnados são indevidos ou não (por estarem contratados ou não), bem como se há dever à repetição de indébito, se trata, evidentemente de pretensão revisional, o que, como se sabe, não tem cabimento em ação de exigir conta. Aduz que o STJ já firmou orientação vinculante assentando que em razão da incompatibilidade entre os ritos processuais, pretensões que levem a alteração da taxa de juros, encargos e tarifas cobradas na conta corrente, devem ser objetos de ação revisional própria e não serem contempladas em ação de prestação de contas. Pois bem. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a instituição financeira tem o dever da guarda dos documentos e de prestar as informações necessárias aos seus clientes sempre que solicitadas, pois inerentes ao seu serviço e decorrentes da relação jurídica contratual pactuada entre as partes. Outrossim, o art. 399, inc. III, do CPC, estabelece que a recusa de exibição não terá vez quando o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Isso porque, a obrigação da instituição financeira de exibir a documentação requerida decorre de lei, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva. Ressalte-se que a informação é direito do consumidor, sendo considerada abusiva, toda e qualquer prática que contrarie o exercício desse direito. Com efeito, no caso em apreço, apesar do juízo singular determinar a exibição do contrato de mútuo nº 75126621-4, desnecessária a sua juntada, pois da análise das contas prestadas pelo agente financeiro/agravante é possível aferir o valor do empréstimo, o importe das parcelas, bem como os encargos contratados (mov. 20.1). Válido ainda observar que os valores e a prestação de contas apresentadas pelo Banco, estão em de acordo com o extrato do contrato juntado pelo autor/agravado no mov. 1.1. Dessa forma, descabida a determinação de juntada do contrato de mútuo, pois os documentos apresentados com a prestação de contas são suficientes para o julgamento da demanda. Logo, como consequência da desnecessidade de juntada do contrato de mútuo, deve ser afastada a aplicação do artigo 400 do CPC. Ainda, oportuno ressaltar que na ação de prestação de contas não é possível a revisão de cláusulas contratuais, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.497.831/PR. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.497.831/PR. DISCUSSÃO LIMITADA AO CARÁTER MERCANTIL DAS CONTAS. CASO CONCRETO. CONTAS PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGULARIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.497.831/PR, “após prestadas as contas, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual”.2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0020499-35.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.05.2021) 3. Por essas razões, impõe-se conhecer em parte do recurso, e na parte conhecida, dar provimento, para o fim de reconhecer a desnecessidade de juntada do contrato de mútuo, e como consequência afastar a aplicação do artigo 400 do CPC, nos termos da fundamentação.
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