SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055615-22.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Nov 27 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Sun Nov 28 00:00:00 BRT 2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SEGUNDA FASE. 1. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 2. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE MÚTUO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS SUFICIENTES PARA SOLUÇÃO DA DEMANDA. 1. Em nome do princípio do duplo grau de jurisdição, as matérias invocadas pela agravante que não foram objeto de análise da decisão agravada não comportam conhecimento por este Tribunal via Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância.2. Desnecessária a juntada do contrato de mútuo, pois os documentos apresentados são suficientes para solução da ação de prestação de contas. Agravo de instrumento parcialmente conhecido, e nesta provido.