SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055622-14.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Dec 01 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 02 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CASO CONCRETO. PEDIDO FORMULADO PELO DEVEDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACORDO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO E EXTINÇÃO DA DEMANDA. ASSUNÇÃO DAS CUSTAS REMANESCENTES. RETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.1. Deve ser mantido o indeferimento de pedido de assistência judiciária, quando a parte requerente não demonstrar alguma situação excepcional que a impossibilite de arcar com as custas e despesas processuais, notadamente quando tiver assumido anteriormente a responsabilidade pelo pagamento das custas remanescentes devidas em razão da extinção da demanda.2. Muito embora seja possível pleitear a gratuidade da justiça a qualquer momento no curso do processo, o benefício não possui efeitos retroativos.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.