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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 68.1 - 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, nos autos da execução de título extrajudicial NPU 0013908-86.2009.8.16.0035 (n.º antigo 1920/2009), que Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A move em face de Rodrigo Santos Soares e M Virtual Comércio e Serviços de Informática Ltda, pela qual indeferiu a assistência judiciária ao executado, ora agravante, Rodrigo Santos Soares.O agravante afirma que, “[...] conforme dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50, ‘a simples afirmação, na própria petição inicial’ de que não está o interessado em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, já é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo inaceitável o indeferimento baseado em situações alhures” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 02).Aduz que “[...] referida decisão não demonstra ter ocorrido alteração na capacidade econômica do agravante, e em não havendo modificação, não há que se falar em indeferimento, na medida que quando da concessão do benefício, os eventuais bens e direitos já foram considerados, portanto não se pode requerer uma reanalise quanto aos mesmos fatos, sob pena de aviltar o art. 505 do NCPC” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 03).Alega que “[...] declarou e comprovou sua condição de pobreza, o que por si só traz a necessidade do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, além do mais, os serviços prestados pelo patrono do agravante não possuem título oneroso” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 03).Defende que, “Ademais, as custas processuais não seriam ínfimas e certamente comprometeriam a subsistência do agravante. Certamente se não for provido o presente recurso, o agravante não poderá dar continuidade na demanda, pois não terá condições financeiras para pagar as custas, motivo pelo qual deixará de exercer o seu direito constitucional à ação” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 03).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, “[...] para o efeito de, reformando-se a r. decisão recorrida, passe o agravante a gozar da gratuidade processual (Lei n. 1060/50)” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 05).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 09.1 - 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, no caso, de execução de título extrajudicial ajuizada por Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A em face de M Virtual Comércio e Serviços de Informática Ltda e Rodrigo Santos Soares, com fundamento em cédula de crédito bancário.No curso da demanda, as partes realizaram acordo, nos termos da minuta de mov. 31.2 - 1º grau, na qual resultou expresso que a parte executada/devedora arcaria com o pagamento de eventuais custas remanescentes.Veja-se:
A transação foi homologada pela sentença de mov. 34.1-1º grau, com extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Em seguida, o ora agravante, Rodrigo Santos Soares, pleiteou os benefícios da assistência judiciária (mov. 36.1 - 1º grau).No mov. 51.1 - 1º grau, sobreveio o cálculo das custas remanescentes, no valor de R$ 185,37 (cento e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos).Intimado para pagar as custas, o agravante requereu a isenção, sob o fundamento de que “[...] é beneficiário da justiça gratuita” (mov. 55.1 - 1º grau).Pela decisão de mov. 68.1 - 1º grau, o MM. Juiz indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pelo agravante, nos termos a seguir: “1. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita solicitado pelo executado, pois se ele possui condições de quitar o débito com a exequente no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), certamente também pode realizar o pagamento das custas apuradas em R$ 185,37 (cento e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos).Frise-se, outrossim, que o executado se comprometeu a realizar o pagamento das custas processuais no acordo colacionado ao evento 31.2, situação que demonstra que possui condições financeiras de realizar a quitação deste débito.Além disso, o fato do executado assumir a responsabilidade de arcar com as custas se utilizando de um possível benefício da assistência judiciária gratuita, e não realizar o pagamento a que se comprometeu, pode acarretar má-fé processual, com a implicação de multa de demais consequências legais. Assim, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, promova o recolhimento das custas processuais que se comprometeu, sob pena de execução dos valores em favor da Serventia e eventual aplicação de multa por litigância de má-fé.2. Após o pagamento das custas, uma vez que este Juízo exarou a prestação jurisdicional com a sentença de extinção, cumpridas e atendidas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os presentes autos dando-se as baixas devidas”. É contra essa decisão que se insurge o agravante.Segundo alega, “[...] declarou e comprovou sua condição de pobreza, o que por si só traz a necessidade do deferimento dos benefícios da justiça gratuita [...]” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 03).Argui que, “Ademais, as custas processuais não seriam ínfimas e certamente comprometeriam a subsistência [...]. Certamente se não for provido o presente recurso, [...] não poderá dar continuidade na demanda, pois não terá condições financeiras para pagar as custas, motivo pelo qual deixará de exercer o seu direito constitucional à ação” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 03).O pedido, contudo, não comporta acolhida.Primeiro porque o agravante não instruiu o pedido de gratuidade da justiça com nenhum documento que evidenciasse a alegada hipossuficiência financeira.Destaque-se que, mesmo neste recurso, deixou de trazer elementos acerca da sua situação financeira.Segundo em razão de que a assistência judiciária não tem efeitos retroativos, de modo que virtual concessão do benefício não isentaria o agravante do pagamento das custas processuais assumidas no acordo de mov. 31.2 - 1º grau.Terceiro porque, como visto, a execução foi extinta, razão pela qual, ao contrário do que sustenta o agravante, não há que se falar em recolhimento de custas e/ou despesas futuras.Por esses motivos, o agravante não faz jus à gratuidade da justiça.A propósito, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SOMENTE EFEITOS EX NUNC. NÃO RETROATIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do NCPC. 3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. O STJ entende que, embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade 6. Agravo interno não provido” (AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO COM EFEITO EX NUNC. AÇÃO DE DESPEJO. ART. 58, I, DA LEI N. 8.245/91. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DURANTE AS FÉRIAS FORENSES. EQUIPARAÇÃO DAS FÉRIAS COM O RECESSO FORENSE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PEDIDO FORMULADO PELA AGRAVADA DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE NA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ‘Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são ‘ex nunc’, ou seja, não possuem efeito retroativo.’ (AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2019) 2. De acordo com o art. 58, I, da Lei n. 8.245/1991, as ações de despejo tramitam durante as férias e não se suspendem pela superveniência das mesmas. 3. ‘O recesso forense equipara-se às férias para efeito de suspensão dos prazos processuais.’ (REsp 163.191/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, DJ 23/09/2002) 4. Não se considera procrastinatório ou manifestamente infundado o agravo interno manejado com o intuito de provocar decisão colegiada, sendo que a simples interposição do recurso contra julgamento monocrático do relator não implica em automática imposição de multa. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. Deferido, todavia, o pedido de assistência judiciária gratuita com efeito ex nunc” (AgInt no REsp 1401760/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020). Em igual sentido, o entendimento desta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS QUE ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. 2. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo documentos nos autos que evidenciem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser deferido. 2. O deferimento da assistência judiciária gratuita gera efeitos ex nunc, não podendo retroagir para alcançar despesas processuais anteriormente impostas. Agravo de Instrumento provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0054210-19.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 11/12/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FASE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. PRECEDENTES. SUSPENSÃO AFASTADA. ‘O deferimento da assistência judiciária gratuita gera efeitos ex nunc, não podendo retroagir para alcançar despesas processuais anteriormente impostas’ (TJPR - 15ª C.Cível - 0054210-19.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 11.12.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0063562-98.2019.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 04/03/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA PARTE SER BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE OS EFEITOS RETROAGIREM PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO DAS CUSTAS DE ATOS PRATICADOS ANTES DO PEDIDO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0064824-83.2019.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 04/03/2020). Ademais, como observado pelo MM. Juiz, “[...] o fato do executado assumir a responsabilidade de arcar com as custas se utilizando de um possível benefício da assistência judiciária gratuita, e não realizar o pagamento a que se comprometeu, pode acarretar má-fé processual [...]” (mov.68.1 - 1º grau).Nesse contexto, o agravo de instrumento não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Ivo Faccenda. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento, interposto por Rodrigo Santos Soares, e negar-lhe provimento.
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