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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no mov. 40.1 (complementada pela decisão de mov. 63.1) dos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0004435-64.2021.8.16.0194, por meio das quais a MMª. Juíza da causa modificou entendimento anterior e concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de que restou devidamente preenchido o requisito da garantia do juízo.Inconformada, a exequente/agravante VALENTINI PROMOTORA DE EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, que:a)- trata-se de embargos à execução opostos pelos ora agravados, fundamentado em alegação de excesso de execução;b)- na exordial, houve pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, a fim de obstar o prosseguimento da execução movida pela agravante;c)- inicialmente, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo por entender a Magistrada que os fundamentos não eram relevantes, bem como pelo fato de a execução não estar garantida;d)- em face desta decisão, os agravados opuseram os Embargos de Declaração de mov. 30.1, alegando que a decisão teria incorrido em omissão, ao deixar de analisar a garantia prestada;e)- como havia pedido de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, a Magistrada determinou a intimação da agravante para que se manifestasse a respeito;f)- na sequência, a agravante apresentou sua impugnação aos embargos à execução, em resposta ao despacho de mov. 21, momento em que ainda não havia sido intimada para responder aos embargos de declaração;g)- ato contínuo, sobreveio a decisão interlocutória de mov. 40 (decisão recorrida), pela qual o juízo de origem decidiu os embargos de declaração sem que a agravante sequer tivesse se manifestado a respeito, apesar de ainda estar dentro de seu prazo processual para tanto;h)- em face dessa decisão, a agravante opôs seus próprios Embargos de Declaração (mov. 46), noticiando o erro material, pois a decisão havia partido de uma premissa equivocada, a de que a agravante/exequente teria deixado de se manifestar a respeito dos aclaratórios dos agravados, quando em realidade sequer havia se esgotado o prazo para tal manifestação;i)- no mesmo ato, a agravante apresentou sua impugnação aos embargos de declaração, apontando que a suposta garantia apresentada em realidade não se prestava para tanto, já que o imóvel em questão se encontra alienado fiduciariamente a terceiros;j)- após manifestação dos agravados, sobreveio a decisão de mov. 63 (decisão recorrida complementar), a qual rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, com uma fundamentação genérica;k)- todavia, a decisão que concedeu o efeito suspensivo pleiteado pelos agravados é nula, pois foi proferida sem que a agravante tivesse sido previamente ouvida, apesar de ainda estar aberto seu prazo para manifestação, e apesar da oposição de posteriores embargos de declaração apontando tal vício, caracterizando-se a violação aos princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa;l)- já a decisão de mov. 63 não abordou nenhum elemento específico do feito, limitando-se a rejeitar os embargos de declaração de forma absolutamente genérica, inclusive fazendo seis vezes referência a uma inexistente sentença, motivo pelo qual deve também ser declarada nula;m)- mesmo que reconhecidas as nulidades, a matéria já se encontra suficientemente esclarecida para que a questão de mérito deste Agravo de Instrumento seja desde logo decidida por este Tribunal;n)- os agravados apresentaram o imóvel de matrícula 72.553, registrado junto ao 5º Registro de Imóveis de Curitiba, para ser garantia da execução, bem que foi aceito pela magistrada a quo;o)- no entanto, ao examinar a matrícula da respectiva vaga de garagem, constata-se que o imóvel se encontra alienado fiduciariamente à empresa DE DOMIT INCORPORAÇÕES S/A;p)- em que pese os agravados tenham comprovado a quitação dos credores fiduciários, tal documento tem validade apenas entre particulares;q)- para fins públicos, o que tem validade para terceiros é o que está registrado na matrícula do imóvel, ou seja, que o proprietário do bem é o credor fiduciário para os efeitos legais;r)- demais disso, o valor do bem oferecido não garante nem metade do valor da execução;s)- então, seja porque o bem ofertado está alienado fiduciariamente, seja porque seu valor não é suficiente para cobrir o valor da execução, fato é que a execução não está garantida.Em face de tais argumentos, pugna pela declaração de nulidade das decisões agravadas, com julgamento da matéria pelo Tribunal, a fim de revogar o efeito suspensivo dos embargos à execução por ausência de garantia da execução.O recurso foi recebido para processamento. Não houve pedido de efeito suspensivo.Os agravados apresentaram contrarrazões ao mov. 34.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTODA ADMISSIBILIDADE DO RECURSOConheço do agravo, uma vez que é cabível – porque se volta contra pedido referente a concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução (art. 1015, inciso X, CPC). Além disso, o recurso é tempestivo e está preparado (mov. 1.4).Não vinga, assim, a reclamação feita em contrarrazões pela parte agravada, pois há enquadramento da situação fática no rol do art. 1015 do CPC, sendo cabível e adequado o recurso de Agravo de Instrumento em mesa.Passo a analisar as questões suscitadas, como segue:DA NULIDADE DA DECISÃO DE MOV. 40.1Aduz a agravante que a decisão recorrida de mov. 40.1 foi proferida sem que ela tivesse sido previamente ouvida, apesar de ainda estar aberto seu prazo para manifestação, caracterizando violação aos princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa.Sob esses argumentos, diz que a decisão deve ser declarada nula.Tem razão a agravante, no meu ver.Explico.Conforme já mencionado no relatório fático, em um primeiro momento a juíza singular não havia concedido efeito suspensivo aos embargos à execução, intimando a parte embargada (ora agravante) para apresentar impugnação aos mesmos (mov. 21.1): Frente a essa decisão, os agravados opuseram embargos de declaração alegando uma omissão quanto a um oferecimento de garantia, que autorizaria a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução (mov. 30.1).Ante a possibilidade de modificação da decisão anterior (efeitos infringentes), a d. Magistrada a quo determinou a intimação da ora agravante para apresentar contrarrazões aos aclaratórios (mov. 32.1): Ato contínuo, a ora agravante cumpriu com a determinação da decisão de mov. 21.1, apresentando impugnação aos embargos à execução (mov. 37.1).Já em 09/07/2021, a ora agravante se deu por intimada da decisão que determinou que ela apresentasse contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 39):v No entanto, no mesmo dia, antes de decorrido o prazo da agravante para apresentar contrarrazões aos aclaratórios, foi proferida a decisão agravada de mov. 40.1, pela qual a juíza a quo acolheu os embargos de declaração: Ou seja, evidente que houve cerceamento à agravante. Isso porque foi modificada a decisão anterior (que havia negado o efeito suspensivo aos embargos à execução), sem que a ora agravante pudesse se manifestar a respeito, já que não foi observado o prazo de 05 (cinco) dias desde a leitura da intimação[1].Em casos semelhantes, esta Corte tem entendido que a ausência de oportunização para que a parte embargada apresente impugnação aos embargos de declaração que são acolhidos com efeitos infringentes caracteriza violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, o que acarreta a nulidade da decisão:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EM FAVOR DA EXEQUENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES ALTERANDO A DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. PREJUÍZO DOS INTERESSES DO RECORRENTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DISCUSSÃO DE VALORES QUE NÃO PODE SER SUPRIDA EM GRAU RECURSAL. DECISÃO QUE DEVE SER DECLARADA NULA, OPORTUNIZANDO A MANIFESTAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. RECURSO PROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do embargado para impugnar embargos de declaração que são acolhidos com efeitos infringentes, viola o contraditório, o que impõe a nulidade do julgamento. (TJPR - 18ª C. Cível - 0037467-60.2021.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 04.10.2021)Sendo assim, não há outra alternativa senão declarar a nulidade da decisão de mov. 40.1.DA NULIDADE DA DECISÃO DE MOV. 63.1A agravante também sustenta que a decisão de mov. 63.1 seria nula, pois não abordou nenhum elemento específico do feito, limitando-se a rejeitar os embargos de declaração de forma absolutamente genérica.Com razão.Isso porque, na tentativa de demonstrar ao juízo a quo que a decisão de mov. 40.1 havia se baseado na premissa equivocada de que não haviam sido apresentadas contrarrazões, a ora agravante opôs embargos de declaração (mov. 46.1).No entanto, os aclaratórios foram rejeitados pelo juízo a quo em uma decisão que não enfrentou devidamente os argumentos trazidos pela ora agravante.Em outras palavras, a decisão de mov. 63.1 foi genérica por demasiado, não tratando especificamente sobre o caso concreto em nenhum momento, inclusive mencionando uma sentença inexistente: Sobre a matéria, vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil:Art. 489, § 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;Já a Constituição Federal assim prevê:Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Logo, ao não enfrentar os argumentos trazidos pela ora agravante, bem como invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão, considera-se que o d. juízo singular não fundamentou devidamente o decisório, o que acarreta sua nulidade.Não diferente é o entendimento desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...) PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. EMBARGANTES (APELANTES/AUTORES) QUE INDICARAM A EXISTÊNCIA DE OMISSÕES EM DIVERSOS PONTOS DA SENTENÇA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS CONCRETOS PELOS QUAIS SE ENTENDEU QUE A SENTENÇA FOI CLARA, COERENTE E NÃO OMISSA. OFENSA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CF E AOS ARTIGOS 11 E 489, §1º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA REFERIDA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.2. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0032492-90.2011.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 22.10.2020)Portanto, também deve ser declarada a nulidade da decisão de mov. 63.1.DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃOCom o reconhecimento da nulidade das decisões agravadas, teoricamente o procedimento correto seria o retorno dos autos à primeira instância para que fossem proferidas novas decisões sobre o debate em questão.No entanto, a agravante defende que a matéria já se encontra suficientemente esclarecida para que a questão seja desde já decidida por este Tribunal, com a aplicação da Teoria da Causa Madura, hoje prevista no art. 1.013, §3º do CPC[2].Pois bem.Embora citado dispositivo legal trate sobre o recurso de apelação, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a sua aplicabilidade pode ser estendida ao agravo de instrumento[3].Também é este o entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM QUALQUER FASE PROCESSUAL. MATÉRIA QUE PODE SER VENTILADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DESDE QUE NÃO DEPENDA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013, § 3º, INC. III). APLICABILIDADE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM REGRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO QUE ALCANÇA AS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO ATÉ O EFETIVO ADIMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA, TAMPOUCO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. INOCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO E NO ART. 12, § 3º DA LEI Nº 4.591/64. REGRA ESPECÍFICA QUE A AFASTA A INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 1.062 DO CC/1916. CÁLCULOS QUE OBEDECEM O TÍTULO EXECUTIVO. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO REPELIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA CONHECER A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, E, NO MÉRITO, REJEITA-LA. (TJPR - 8ª C. Cível - 0005009-87.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 14.06.2021)Portanto, passo a analisar o mérito da questão.A agravante alega que não poderia ter sido concedido efeito suspensivo aos embargos à execução, pois a execução não foi devidamente garantida, já que o bem ofertado está alienado fiduciariamente, bem como seu valor não é suficiente para cobrir o valor da execução.Possui razão a agravante.Primeiro, porque embora juntada declaração do credor fiduciário no sentido de que foi quitada a alienação fiduciária (mov. 61.2), tal ato não foi devidamente registrado na matrícula do imóvel (mov. 1.9), não podendo ser oponível à terceiros.Sendo assim, o referido bem não pode ser oferecido como garantia do juízo, pois considera-se que ele está alienado fiduciariamente.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PENHORA, CAUÇÃO OU DEPÓSITO SUFICIENTES. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0005962-22.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 22.05.2019)Ademais, verifico que o valor do imóvel é insuficiente para garantir o juízo, a fim de se obter a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.Sobre o tema, assim prevê a legislação adjetiva cível:Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.A respeito da necessidade de prévia segurança do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO:A segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente – tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução. (...)” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 858-859)No caso dos autos, o valor da execução à época de sua distribuição (julho/2020) era de R$ 70.880,54.No entanto, na matrícula do imóvel oferecido como garantia de juízo, consta que em dezembro/2014 o bem foi avaliado em R$ 30.000,00 (mov. 1.3): O referido montante, mesmo corrigido monetariamente até o momento de oposição dos embargos à execução, não alcançaria o valor executado, conforme manifestação dos próprios agravados (mov. 61.1): Ainda, vejo que os agravados não juntaram nos autos qualquer prova concreta da suposta valorização do imóvel, que ainda assim seria insuficiente para garantir o juízo de modo a autorizar a concessão do efeito suspensivo.Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento para declarar nulas as decisões agravadas, e desde logo julgar o mérito recursal, o que faço por aplicação analógica do art. 1.013, §3º do CPC, para o fim de revogar o efeito suspensivo dos embargos à execução, ante a ausência de garantia da execução.É como voto.DISPOSITIVOACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento consoante o voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Mario Luiz Ramidoff, sem voto, e dele participaram Desembargador Rogério Ribas (relator), Desembargador Fábio André Santos Muniz e Juiz Subst. 2º grau Hamilton Rafael Marins Schwartz.
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