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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 399.1 – 1º grau, integrada pelos julgamentos de embargos de declaração de mov. 415.1 – 1º grau e mov. 422.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível de Maringá, nos autos de ação revisional NPU 0009752-80.2007.8.16.0017, em fase de liquidação de sentença, que C. M. Comércio de Combustíveis Ltda move em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, pela qual homologou o cálculo de mov. 321 – 1º grau, no importe de R$ 97.410,81 (noventa e sete mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e um centavos), a favor do réu, ora agravante.O agravante aduz que, “[...] ao contrário das conclusões lançadas pela nobre expert, os seus cálculos encontram-se afastados do quanto constou determinado nas decisões judiciais liquidandas, bem como encontram-se distantes da legislação aplicável. Ademais, verifica-se que os valores finais concebidos nos demonstrativos de cálculos construídos e juntados ao caderno processual não traduzem, com perfeição, as cifras hodiernamente devidas, conforme demonstraremos, o que este Tribunal não pode permitir” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Afirma que, “De acordo com os cálculos realizados nos demonstrativos de cálculos apresentados pela Contadoria Judicial junto aos mov. 321.1/321.5 dos autos digitais, estão contaminados pelo emprego de procedimentos inadequados e inconsistentes com a realidade, notadamente no que tange aos lançamentos administrativos transferidos para contas C.L – Crédito em Liquidação” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Argumenta que, “[...] devido à prolongada inadimplência do correntista, o banco requerido acatando regras ditadas pelo Banco Central do Brasil transferiu o total dos débitos para contas de C.L. – Crédito em Liquidação, onde de acordo com o regulamento da referida autarquia devem receber tratamento diferenciado, até a efetiva liquidação. Importante salientar que o aludido crédito não se confunde com recursos aportados pela correntista, visto que é tão somente um procedimento administrativo realizado com o objetivo de transferir o saldo devedor para outra conta, separando limite de crédito e conta corrente. Em outras palavras, quando ocorre o vencimento da cédula de crédito bancário e o correntista não liquida o valor do crédito utilizado (neste caso o limite concedido), o agente financeiro transfere (efetua um crédito a título de encargos limite credito) a importância da conta corrente para uma conta de crédito em liquidação, retornando esta quantia para a conta corrente somente quando da existência de saldo para pagamento ou assinatura de aditivo ou nova cédula de crédito” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Assevera que “[...] o Sr. Contador entende que os valores transferidos para as contas de Crédito em Liquidação – C.L. não se trata de aportes financeiros realizados pelo correntista, mas sim de um lançamento administrativo realizado pela casa bancária em face da longa inadimplência verificada na conta corrente [...] Contudo, apesar do entendimento acima destacado, constata-se que o profissional nomeado incorre em grave equívoco técnico ao deixar de proceder com a exigência do referido valor integral, tendo em vista se tratar de dívidas do correntista perante a casa bancária e não liquidadas até o presente momento” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Argui que, “[...] por se tratar de uma dívida do correntista perante à Instituição Financeira, atinente ao capital utilizado, deveria o Sr. Contador manter os créditos ocorridos nas importâncias de R$ 15.000,00 e R$ 13,32 na movimentação bancária, porém, exigir em conta a parte as referidas importâncias creditadas e não pagas, devidamente acrescidas de correção monetária e os consectários moratórios previstos na legislação vigente (juros moratórios de 1% contados desde os referidos lançamentos). Porém, constata-se que o entendimento do Sr. Contador Judicial colide com o procedimento destacado no parágrafo anterior, uma vez que o profissional procede com a exigência sobre apenas o saldo devedor constante na conta corrente, decorrente da movimentação bancária recalculada” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 08/09).Defende que “[...] o referido procedimento só faria sentido matemático caso a repetição do indébito fosse realizada mediante restituição do saldo recomposto, uma vez que a estariam sendo avaliados as influência dos lançamentos administrativos eventualmente efetuados na conta corrente. Todavia, conforme restou determinado pelas respeitáveis decisões judiciais, os valores passiveis de restituição ao correntista decorreriam do cotejo entre os juros originalmente exigidos pela casa bancária e aqueles devidos em decorrência dos termos sentenciados, ou seja, deve ser restituído a parte autora somente a diferença apurada entre os encargos cobrados e recalculados” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Sustenta que, “Tendo em conta que a repetição do indébito deve ocorrer mediante a apuração das diferenças entre os juros cobrados e recalculados, é possível concluir que estes valores não podem impactar sobre o saldo por ventura devido pelo cliente, pois a restituição dos valores cobrados a maior está ocorrendo em paralelo ao recálculo do saldo bancário” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Frisa que “[...] o Sr. Contador deixa de observar tal prerrogativa, de modo que restitui ao cliente as diferenças de juros apuradas mês a mês, contudo, exige o saldo devedor da conta corrente revisada e não a cobra em separado [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Reitera que, “[...] como a repetição de indébito determinada repousa na restituição das diferenças pagas a maior, é imprescindível que a cobrança dos valores originalmente inadimplidos pelo correntista sejam mantidas na movimentação bancária e exigidos em conta a parte, devendo ainda, ser acrescido dos encargos vigentes contados desde a data do inadimplemento” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.Nos termos da decisão de mov. 10.1 – 2º grau, determinou-se a intimação do agravante, para que esclarecesse “[...] se, sob sua ótica, é credor ou devedor da quantia de R$ 97.410,81 (noventa e sete mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e um centavos)”.Em atenção à ordem, o agravante disse que, ao contrário do que constou nas razões recursais, o montante de R$ 97.410,81 (noventa e sete mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e um centavos) corresponde a saldo credor a seu favor (mov. 13.1 – 2º grau).O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 16.1 – 2º grau.A agravada trouxe resposta no mov. 25.1 – 2º grau, na qual pugna pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Banco Bradesco Financiamentos S/A, insurge-se contra a decisão de mov. 399.1 – 1º grau, integrada pelos julgamentos de embargos de declaração de mov. 415.1 – 1º grau e mov. 422.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz homologou o cálculo de mov. 321 – 1º grau, no importe de R$ 97.410,81 (noventa e sete mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e um centavos), a seu favor.Segundo alega, “De acordo com os cálculos realizados nos demonstrativos de cálculos apresentados pela Contadoria Judicial junto aos mov. 321.1/321.5 dos autos digitais, estão contaminados pelo emprego de procedimentos inadequados e inconsistentes com a realidade, notadamente no que tange aos lançamentos administrativos transferidos para contas C.L – Crédito em Liquidação” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Diz que, “[...] por se tratar de uma dívida do correntista perante à Instituição Financeira, atinente ao capital utilizado, deveria o Sr. Contador manter os créditos ocorridos nas importâncias de R$ 15.000,00 e R$ 13,32 na movimentação bancária, porém, exigir em conta a parte as referidas importâncias creditadas e não pagas, devidamente acrescidas de correção monetária e os consectários moratórios previstos na legislação vigente (juros moratórios de 1% contados desde os referidos lançamentos). Porém, constata-se que o entendimento do Sr. Contador Judicial colide com o procedimento destacado no parágrafo anterior, uma vez que o profissional procede com a exigência sobre apenas o saldo devedor constante na conta corrente, decorrente da movimentação bancária recalculada” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 08/09).O recurso, contudo, não merece acolhida.Isso porque, na realidade, a discussão travada neste agravo de instrumento já está superada e não comporta o pronunciamento desta Corte neste momento, como se verá na sequência.Com efeito, a contadoria do juízo elaborou, inicialmente, o cálculo de mov. 272 – 1º grau, no qual, especificamente sobre o saldo devedor da conta corrente transferido para cobrança (crédito em liquidação), ficou consignado o seguinte: “Excelência, destacamos que no recálculo da conta corrente foram considerados os valores transferidos para cobrança (R$ 15.000,00 em 05/01/2004 e R$ 13,32 em 25/06/2004), cujos valores foram lançados no extrato como ENCARGOS LIMITE CREDITO e CPMF TRANSF. PARA MORA, quando da transferência.Assim, foram reincorporados aos saldos da conta corrente os valores de R$ 15.000,00 e 13,32 em 05/01/2004 e 25/06/2004.” Na decisão de mov. 304.1 – 1º grau, o MM. Juiz apreciou a insurgência de ambas as partes sobre o cálculo de mov. 272 – 1º grau e determinou a retificação do laudo exclusivamente no tocante à aplicação do artigo 354, do Código Civil.Só a ora agravada, C. M. Comércio de Combustíveis Ltda, interpôs o agravo de instrumento NPU 0027725-45.2020.8.16.0000, ao qual esta 15ª Câmara Cível negou provimento.Sobre os valores transferidos para conta de crédito em liquidação, constou do acórdão: “- Do saldo devedor transferido para cobrançaPor fim, a agravante assevera que ‘O Sr. Perito não considerou um valor lançado a crédito em conta corrente na data de 05/01/2004, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), conforme extrato da conta corrente’ (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Afirma que ‘[...] o valor lançado em conta corrente no importe de R$15.000,00 trata-se de uma negociação feita com o banco, e portanto, totalmente alheia ao procedimento em tela, e no extrato, o Sr. Contador considerou como se fosse saldo devedor da conta corrente que foi transferido para cobrança, alterando o saldo devedor da conta corrente, e consequentemente, no valor a restituir ao agravante’ (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Mais uma vez, sem razão.Dos extratos de mov. 1.60 – 1º grau, depreende-se que, em 05/01/04, houve um crédito na conta corrente no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), denominado ‘ENCARGOS LIMITE CRÉDITO’.Apesar disso, no mov. 215 – 1º grau, o Banco Bradesco Financiamentos S/A computou a quantia como saldo devedor decorrente do limite de crédito.O contador judicial, a seu turno, também entendeu que os R$ 15.000,00 (quinze mil reais) seriam ‘valores transferidos para cobrança’, pelo que deveriam ser considerados como saldo devedor da conta corrente.Veja-se (mov. 292.1 – 1º grau):‘A Requerida menciona que o valor de R$ 15.000,00 lançado a crédito no dia 05/01/2004 seria relativo a um financiamento efetuado por ela para zerar o saldo negativo da conta, de modo que tal valor deveria ser considerado como crédito. Conforme mencionamos em nosso parecer de seq. 272.1, o valor retro foi considerado como valor transferido para cobrança, o qual originalmente no extrato foi lançado como ENCARGOS LIMITE CREDITO, conforme excerto abaixo: [...] Assim Excelência, do extrato da conta corrente se constata que o valor de R$ 15.000,00 em 05/01/2004 foi lançado a crédito para abater/reduzir o saldo devedor que era de R$ -16.151,41 e, se acaso aquele valor fosse oriundo de financiamento, o histórico deveria constar, por exemplo, como CRÉDITO FINANCIAMENTO. E ainda, conforme se verifica no cálculo do Requerente de seq. 215, mais especificamente no Apêndice B.V juntado à seq. 215.3, ele lançou o valor de R$ 15.000,00 (limite de crédito) como débito da Requerida. Desse modo, temos que a importância de R$ R$ 15.000,00 lançada no extrato em 05/01/2004 como ENCARGOS LIMITE CREDITO refere-se ao saldo devedor da conta corrente que foi transferido para cobrança.’Embora a agravante afirme que ‘[...] trata-se de um financiamento que [...] fez para zerar o saldo negativo e o pagamento foi realizado em separado’ (mov. 280.1 – 1º grau), não há nenhum indício de prova nesse sentido.A própria nomenclatura do lançamento não conduz a essa conclusão, como destacou o contador judicial.Se o saldo negativo da conta corrente foi objeto de suposto financiamento e pago pela agravante, cabia a ela comprovar a alegada quitação.Nesse cenário, corretos os cálculos de mov. 272 – 1º grau igualmente nesse aspecto.” Por isso, o contador judicial modificou o cálculo de mov. 272 – 1º grau unicamente em relação à incidência do artigo 354, do Código Civil.No novo laudo de mov. 321 – 1º grau, reafirmou que “[...] no recálculo da conta corrente foram considerados os valores transferidos para cobrança (R$ 15.000,00 em 05/01/2004 e R$ 13,32 em 25/06/2004), cujos valores foram lançados no extrato como ENCARGOS LIMITE CREDITO e CPMF TRANSF. PARA MORA, quando da transferência. Assim, foram reincorporados aos saldos da conta corrente os valores de R$ 15.000,00 e 13,32 em 05/01/2004 e 25/06/2004”.O ora agravante passou a contestar, então, a metodologia usada pelo contador, para atualizar e cobrar os valores transferidos para conta de crédito em liquidação.Todavia, na decisão de mov. 380.1 – 1º grau, o MM. Juiz rejeitou a impugnação e ordenou o retorno dos autos à contadoria, somente “[...] para eventuais ajustes ou esclarecimentos finais (ao menos para confirmar que, considerando as premissas acima, efetivamente, nada há para modificar) [...]”.Contra a aludida decisão, nenhuma das partes interpôs recurso.O contador judicial, a seu turno, ratificou o cálculo de mov. 321 – 1º grau (mov. 389.1 – 1º grau).Sobreveio, assim, a decisão de mov. 399.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz homologou o mencionado cálculo, no importe de R$ 97.410,81 (noventa e sete mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e um centavos).Como se depreende da narrativa exposta, os critérios de cálculo adotados pela contadoria já tinham sido examinados pelo MM. Juiz na decisão mov. 304.1 – 1º grau, confirmada no julgamento do agravo de instrumento NPU 0027725-45.2020.8.16.0000.Na ocasião, a única incorreção constatada no cálculo de mov. 272 – 1º grau referia-se à aplicação do artigo 354, do Código Civil.No mais, a metodologia outrora empregada pelo contador judicial resultou mantida.E, mesmo diante de nova insurgência do agravante, no que tange aos valores transferidos para conta de liquidação, o MM. Juiz resolveu definitivamente a controvérsia na decisão de mov. 380.1 – 1º grau, contra a qual não houve recurso à época.Nesse cenário, conquanto o magistrado tenha homologado o cálculo de mov. 321 – 1º grau apenas na decisão de mov. 399.1 – 1º grau, incabível novo debate sobre o método de cálculo utilizado pela contadoria, eis que, como visto, todos os questionamentos foram solucionados no curso da liquidação de sentença.Anote-se, aliás, que o contador judicial prestou esclarecimentos precisos no mov. 360.1 – 1º grau, acerca da matéria ora controvertida, pelo que não está evidenciado, de maneira inequívoca, o suposto erro de cálculo.Em conclusão, o recurso não comporta provimento, pelo que deve prevalecer a decisão exarada pelo Dr. Loril Leocádio Bueno Junior. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A, e negar-lhe provimento.
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