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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ekosolos Indústria Remineralizadora de Solos Ltda. e Outro, em face da decisão de mov. 14.1, integrada pela decisão de mov. 29.1, proferida pelo d. juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória, nos autos de embargos à execução nº 0004572-09.2021.8.16.0174, que deixou de atribuir efeito suspensivo aos embargos apresentados pelos agravantes.Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, que: a) a manutenção da decisão agravada causará dano de difícil reparação aos agravantes, porquanto restou demonstrada a fraude na contratação; b) os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos restaram preenchidos; c) é manifesta a impenhorabilidade dos valores que estão constritos na execução, bem como os prejuízos que esse bloqueio indevido vão causar ao agravante; d) a interpretação de impenhorabilidade para valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos se estende para contas correntes; e) as diligências expropriatórias que exponham a empresa à uma crise evidente, ou prejudique o exercício regular de suas atividades, não são permitidas; f) não é possível a manutenção de bloqueio de valores que são destinados ao pagamento das despesas básicas e do pagamento de contas e salários de funcionários. Ao final, pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender o trâmite da execução e, após, pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada (mov. rec. 1.1).O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido (mov. rec. 9.1).Não foi apresentada contraminuta ao recurso.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deve o recurso ser conhecido, na forma do disposto no parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.A controvérsia estabelecida no recurso, cinge-se em verificar a possibilidade ou não de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, já que a agravante entende que a manutenção da decisão agravada causará dano de difícil reparação, porquanto restou demonstrada a fraude na contratação.Contudo, sem razão.Nos termos do artigo 919, § 1°, do Código de Processo Civil, em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado e, para a sua concessão, deverão ser conjugados os mesmos requisitos para o deferimento de tutela provisória de urgência (artigo 300, CPC).Os fundamentos dos embargos devem ser relevantes, apoiados em fatos verossímeis e em tese de direito plausível, bem como o prosseguimento da execução deve representar manifestamente risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação.Não bastasse isso, além dos requisitos para a concessão da tutela provisória, a atribuição de efeito suspensivo depende de garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, o que, de fato, não foi observado no presente caso. A propósito, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. Hipótese em que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1501090/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 18/12/2019, grifos acrescidos).E desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA FORMALIZADA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO APÓS A DECISÃO AGRAVADA E INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELOS EMBARGANTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO DE PEQUENA PARCELA DA DÍVIDA. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos é medida de exceção, que depende do preenchimento, de forma concomitante, dos requisitos: i) requerimento pelo embargante; ii) relevância da fundamentação; iii) risco manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação; e iv) prévia garantia do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0036533-73.2019.8.16.0000, Alto Piquiri, Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Julgado em 03.04.2020, grifos acrescidos).Daí, porque, mesmo que haja verossimilhança nas alegações da parte executada, não haverá efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, se o devedor não oferecer garantia ao juízo.Como é cediço, a exigência de caução para resguardar a parte contrária de eventual prejuízo é adequada e prudente, conforme disposto no § 1º, do artigo 300, do Código de Processo Civil. Não se olvida, é verdade, que não há exigência que a caução seja prestada exclusivamente em dinheiro, mas sim que deva ser real ou fidejussória idônea.Cabe referir, neste aspecto, que, não obstante a agravante aponte como garantia um barracão comercial, ao menos em um primeiro momento, tal não é suficiente para autorizar a concessão do efeito suspensivo, porque não implica na imediata garantia da execução, tornando necessário o aceite bem como a formalização de penhora do referido bem. Neste sentido, confira:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE GUARNECE A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL, MAS NÃO SATISFAZ, DE FORMA AUTOMÁTICA, A NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR MEIO DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. OBSERVÂNCIA DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 919, §1º, DO CPC/15. De acordo com o art. 919, § 1º, do CPC/2015, são requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução: “a) a tempestividade dos embargos; b) a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) a relevância dos fundamentos do mérito dos embargos, que dão plausibilidade à sua procedência (fumus boni iuris), bem como o perigo de que a continuação da execução possa causar lesão de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), requisitos esses que dão ensejo à concessão da tutela provisória de urgência (CPC 300); d) abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, um ou mais pedidos incontroversos, existência de prova documental irrefutável, tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas ou súmula vinculante ou pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito – os quais permitem a concessão da tutela antecipada de evidência (CPC 311). Presentes estes requisitos, o juiz deve conferir efeito suspensivo aos embargos. Ausentes, deve negá-lo. (...)” [1] Não se verificando a presença dos requisitos, impossível a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR, 15ª Câmara Cível, 0031367-94.2018.8.16.0000, Paranacity, Relator: Shiroshi Yendo, Julgado em 05.12.2018, grifos acrescidos).AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO/EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DESDE QUE HAJA O PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DE PERICULUM IN MORA.SUSPENSÃO DESCABIDA. DECISÃO MANTIDA. A EXISTÊNCIA DE IMÓVEIS OFERTADOS EM GARANTIA AO CONTRATO EXEQUENDO, POR SI SÓ, NÃO CUMPRE O REQUISITO ESTABELECIDO NO CITADO ART. 919 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, UMA VEZ QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA GARANTIA DA EXECUÇÃO, SENDO NECESSÁRIA A FORMALIZAÇÃO DE PENHORA DO REFERIDO BEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0051016-11.2019.8.16.0000, Curitiba, Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Julgado em 09.03.2020, grifos acrescidos).Registre-se, porque oportuno, que também não há como considerar apenas o perigo de dano para fins de sua concessão, mesmo porque a realização de atos executórios é inerente ao processo executivo e pode, eventualmente, ser reparado por indenização.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DA EMBARGADA. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. NÃO VERIFICAÇÃO. ART. 919, § 1.º DO CPC/15. ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E SE A EXECUÇÃO ESTÁ GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA NOS AUTOS E DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 919 DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0055408-91.2019.8.16.000, Pato Branco, Relatora: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Julgado em 22.05.2020, grifos acrescidos).AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1477427-9.EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO §1º DO ARTIGO 739-A DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1477455-3. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE, REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO CONFIGURADA. 01. O efeito suspensivo da Execução é exceção, para sua concessão são necessários concomitantemente os requisitos de dano grave de difícil e incerta reparação, relevante fundamentação, além de garantida a execução por caução, penhora ou depósito. 02. A expropriação é consequência decorrente da execução não sendo fundamento suficiente para ensejar sua suspensão, sendo seu prosseguimento consequência do inadimplemento do devedor. 03. A execução deve prosseguir independente que qualquer outra demanda, conforme o que dispõe o §1º, do artigo 585, do Código de Processo Civil Agravos de instrumento desprovidos. (TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 1477427-9, Londrina, Relator: Paulo Cezar Bellio, Unânime, Julgado em 10.08.2016, grifos acrescidos).Assim, inexistindo verossimilhança nas alegações da agravante (porquanto a constatação de fraude demanda dilação probatória) tampouco garantia da dívida, não há como atribuir efeito suspensivo aos embargos, tal como ponderou o eminente juiz da causa.Quanto às demais alegações a respeito de “impenhorabilidade de valores”, deve ser deduzida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância, o que é indevido.Por essas razões, o meu VOTO é pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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