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Acórdão
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I. RelatórioO agravante insurge-se contra a decisão de M. 14.1 dos autos originários que indeferiu seu pedido de tutela de urgência nos autos de ação previdenciária que buscava, liminarmente, o pagamento do auxílio-doença, na modalidade de antecipação prevista no art. 4º da Lei 13.921/2020, referente aos protocolos indeferidos pelo INSS em 2020 (NPU 0003354-43.2021.8.16.0077).Alegou o recorrente que:ficou afastado de suas atividades laborais por 4 meses, em decorrência de rompimento do tendão de Aquiles adquirido pelo exercício do trabalho em marmoraria;ao contrário do entendimento do juízo singular, “a ação versa somente sobre o auxílio-doença de 4 meses do ano de 2020, sem qualquer pedido referente a incapacidade atual”;o primeiro requerimento de auxílio-doença foi realizado no primeiro semestre de 2020, quando estava vigente a regra de antecipação do benefício nos termos do art. 4º da Lei 13.982/2020, regulamentado pela Portaria Conjunta nº 47/2020; teve a benesse deferida por um mês;o segundo requerimento foi indeferido; já o terceiro resultou na concessão do benefício pelo prazo de um mês; e o quarto protocolo “restou indeferido indevidamente, sob a alegação de o documento estar rasurado, entretanto, o atestado foi o mesmo utilizado no terceiro protocolo”;ainda, não obstante o INSS tenha corrigido o valor do benefício concedido “de R$ 1.045,00 para R$ 1.418,69 em média”, a diferença não foi paga;além disso, o recorrente tem direito ao recebimento parcial do abono anual previsto no art. 40 da Lei 8.213/91.Ao final, requereu:a concessão de tutela antecipada recursal para “determinar o pagamento das parcelas indeferidas irregularmente, além das correções dos valores, e o abono anual parcial”;o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.Recebido o recurso, não foi concedida liminar (M. 8.1-TJ)Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS renunciou ao prazo (M. 14-TJ). Remetidos os autos à D. Procuradoria-Geral da Justiça, ela opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso do autor (M. 17.1-TJ).
II. Voto Presentes os pressupostos de sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Na inicial, o autor agravante alegou que, no segundo semestre de 2020, lesionou o tendão de Aquiles (CID10 S86.0), em decorrência “do esforço repetitivo ao carregar placas de mármore excessivamente pesadas” e que foi submetido a cirurgia de reparação.Aduziu que, em razão da lesão, ficou afastado de suas atividades pelo período de 4 meses. Requereu, assim, junto ao INSS a concessão de auxílio-doença “na modalidade de antecipação, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.982/2020”, o qual foi “solicitado mês a mês, da seguinte forma”:
Relatou o autor que os benefícios deferidos foram concedidos, inicialmente, na quantia de um salário mínimo. Após, a autarquia revisou os valores, contudo “não houve, até o presente momento, nenhum crédito referente a reavaliação dos benefícios”.Requereu, assim, a concessão da tutela de urgência “determinando ao réu a conceder/implantar o benefício previdenciário de incapacidade pertinente ao contexto fático-probatório em favor do autor, sob pena de multa diária”.A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência, ao argumento de que, em juízo de cognição sumária, “pode-se concluir pela inexistência de elementos de evidenciem a probabilidade do direito” (M. 14.1). Pois bem. É de se manter a decisão singular agravada, uma vez que, no caso, não se vislumbra o risco de dano grave nem de difícil reparação reclamado pelo autor agravante.Isto porque o próprio recorrente afirmou que “a ação versa somente sobre o auxílio-doença de 4 meses do ano de 2020, sem qualquer pedido referente a incapacidade atual”, o que afasta a urgência alegada.Além disso, os pleitos referentes à correção dos valores já percebidos e à concessão de abono anual parcial demandam análise técnica pormenorizada, de modo que tais questões não podem ser analisadas no atual momento processual. No mesmo sentido entendeu a d. Procuradoria-Geral de Justiça no parecer de M. 17.1-TJ: “examinando o requisito legal para a concessão da tutela recursal denota-se que não consta nos autos a presença de elementos necessários para o deferimento da medida desejada. Isto porque, numa análise perfunctória da questão denota-se que de fato, a probabilidade do direito alegado, demandando produção de provas, além de não se vislumbra risco de dano grave nem de difícil reparação a ensejar a concessão da tutela de urgência uma vez que o próprio recorrente afirmou que a ação versa somente sobre o auxílio-doença de 4 (quatro) meses do ano de 2020, sem qualquer pedido referente a incapacidade atual”.Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento a este recurso de agravo de instrumento.
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