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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor do paciente Claiton Opata, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa/PR (autos nº 0034094-95.2020.8.16.0019).Narrou a impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 27.11.2020, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, com posterior conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Pontuou que em 09.12.2020, a Defensoria Pública do Estado do Paraná impetrou habeas corpus perante este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná requerendo a concessão da liberdade provisória ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, o que foi deferido liminarmente, sendo a liminar confirmada em acórdão (autos nº 0073963-25.2020.8.16.0000). Mencionou que a decisão colegiada determinou a substituição da prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares diversas da prisão consistentes em monitoração eletrônica e comparecimento bimestral em Juízo. Aduziu que em 20.08.2021 o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, ao argumento de que o paciente descumpriu as medidas cautelares fixadas, o que foi acolhido pelo Magistrado a quo, tendo sido decretada a custódia cautelar.Sustentou que não se encontram presentes os requisitos para a prisão preventiva delineados no art. 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual o paciente deve ser posto em liberdade. Ressaltou que o paciente cumpriu fielmente as medidas cautelares impostas e que em nenhum momento procurou furtar-se da aplicação da lei penal. Pontuou que quando o paciente mudou de residência teve a diligência de comunicar ao DEPEN/PR. No tocante ao comparecimento bimestral em Juízo, alegou que “com a pandemia tal cautelar restou prejudicada, quando do trabalho remoto as secretarias das Varas Criminais passaram a fiscalizar de forma diversa, à margem do comparecimento presencial. In casu, não há qualquer registro de que o paciente tenha sido notificado da necessidade de comparecer ao fórum, tampouco controle exercido pelo judiciário, já que nem ao menos há um atestado nos autos indicando que o paciente descumpriu a cautelar.” Destacou que não há nos autos nenhuma tentativa de intimação do paciente para justificar o descumprimento, em tese, das medidas cautelares fixadas. Requereu, assim, a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. Ao final, pugnou pela confirmação da medida no julgamento do mérito. O writ foi instruído com os documentos do mov. 1.2 a 1.5/TJPR.O pedido liminar foi indeferido por esta Magistrada, conforme decisão de mov. 10.1/TJPR. Solicitadas informações à autoridade coatora, estas foram prestadas no mov. 13.1/TJPR. A d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e denegação do habeas corpus (mov. 16.1/TJPR).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o habeas corpus deve ser conhecido e, no mérito, denegada a ordem.Compulsando os autos, verifica-se que o paciente Claiton Opata foi preso em flagrante em 27.11.2020, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal. No dia seguinte o Magistrado a quo homologou a prisão em flagrante e converteu-a em preventiva. A Defensoria Pública do Estado do Paraná impetrou o Habeas Corpus nº 0073963-25.2020.8.16.0000 requerendo a concessão da liberdade provisória do paciente.Na ação constitucional acima referida, o MM. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Antonio Carlos Choma deferiu liminarmente a liberdade provisória ao paciente mediante medidas cautelares diversas da prisão, sendo estas o monitoramento eletrônico e comparecimento periódico em Juízo (mov. 8.1). No julgamento do Habeas Corpus, confirmou-se a liminar e, por unanimidade de votos, esta Colenda Terceira Câmara Criminal concedeu a ordem para que houvesse a revogação da prisão preventiva do ora paciente (mov. 29.1/ 0073963-25.2020.8.16.0000). Consta no alvará de soltura acostado no mov. 42.1 do processo-crime que o paciente foi cientificado das medidas impostas, quais sejam, comparecimento bimestral em Juízo e monitoração eletrônica, tendo sido expressamente advertido de que “o não cumprimento das condições implicará na revogação do benefício, conforme determina o art. 310 do CPP".Por sua vez, no mandado de monitoração eletrônica expedido constam os seguintes deveres a serem observados pelo paciente na execução da medida cautelar: “Observar rigorosamente as áreas de inclusão e de exclusão abaixo estabelecidas - Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações - Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça - Informar de imediato se detectar falhas no equipamento de monitoração - Recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias - Entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por meio do contato eletrônico e/ou telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis - Comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício de eventual alteração dos endereço residencial e/ou endereço comercial e/ou do horário de trabalho/estudo Área de inclusão: Município de Ponta Grossa” (mov. 43.1).Em 22.01.2021 e 28.01.2021 foram registradas informações pela Central de Monitoração Eletrônica acerca de violação à monitoração eletrônica consistente no esgotamento completo da carga da bateria da tornozeleira eletrônica (movs. 57 e 66). Diante dessa notícia, o Ministério Público requereu que o paciente fosse advertido acerca das consequências do descumprimento (mov. 66.1), o que foi deferido pelo Magistrado, o qual salientou que ainda não havia sido citado o paciente, determinado que se aguardasse o cumprimento do mandado de citação (mov. 69.1).Todavia, o paciente não foi encontrado no endereço para citação pessoal no endereço previamente indicado, tendo o DEPEN informado que o acusado havia atualizado seu endereço, de acordo com informações repassadas pelo Posto Avançado de Monitoração Eletrônica (mov. 92.1). Com a expedição de novo mandado de citação do paciente para o endereço declinado pelo DEPEN, mais uma vez a tentativa de citação resultou infrutífera. Diante das demais diligências encetadas no sentido de localizar o réu, conforme se observa dos autos de processo-crime - as quais tiveram retorno negativo - o Ministério Público, com fundamento no art. 282, §4º, c/c art. 312, caput, do Código de Processo Penal, requereu a prisão preventiva do ora paciente, por reputar ser medida necessária para a garantia da aplicação da lei penal, manifestando-se no seguinte sentido (mov. 133.2):
“Considerando que já haviam sido esgotados todos os meios de busca disponíveis a este órgão ministerial, encaminhou-se ofício às empresas de telefonia móvel (“TIM”, “VIVO” e “CLARO), requisitando a quebra de sigilo de dados do denunciado. Sobreveio resposta da empresa “TIM” (segue em anexo), a qual atestou que o réu possui numeral telefônico ativo, qual seja, (42) 9 9818-0645. Ademais, constatou-se que o endereço contido em seus registros é diverso dos já diligenciados, salvo melhor juízo, qual seja: Rua Valdomiro Prado, nº 530, apto 31, Guaxupe/MG. Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Paraná requer seja expedida carta precatória à Comarca que abrange o Município de Guaxupe/MG, sendo expedido novo mandado de citação em nome do réu, o qual deverá ser cumprido no endereço acima declinado. Sem prejuízo, considerando a alteração de endereço do acusado indicado à Central de Monitoração Eletrônica, que após constatou-se que o réu não mais residia (movimento 110.0), bem como a informação lançada em movimento 126.1, a qual certificou que o acusado já retirou a tornozeleira, pois o prazo de vigência do mandado expirou, verifica-se que a medida cautelar de prisão domiciliar se mostra insuficiente ao caso, notadamente pelo fato de que há mais de 08 (oito) meses se diligencia no sentido de citar o acusado para responder à acusação, sem êxito.Assim, requer seja decretada a prisão preventiva de CLAITON OPATA, nos termos do artigo 282, §4º, c/c artigo 312, caput, ambos do Código de Processo Penal, notadamente visando à garantia da aplicação da lei penal, e, uma vez localizado para fins de proceder à sua citação pessoal, o Parquet se compromete a analisar novamente a possibilidade de aplicação de medida menos gravosa de forma cautelar – o que, ao menos no momento, mostra-se insuficiente e inadequado” - Destaquei.
O Magistrado a quo deferiu o pedido e decretou a prisão preventiva do paciente para a garantia da aplicação da lei penal, nos seguintes termos:
“Analisando o andamento processual, verifica-se que em sede de habeas corpus foi concedida liminar (posteriormente ratificado no julgamento do mérito) substituindo a prisão preventiva em monitoramento eletrônico e comparecimento periódico em Juízo. Após a sua soltura o réu informou à central de monitoramento, em março de 2021, a alteração de endereço, conforme consta no e-mail de mov. 92.2. Desde então sendo realizadas diversas tentativas de citação, as quais, contudo, estão sendo infrutíferas, levando em consideração que a tornozeleira eletrônica foi retirada em razão da expiração do prazo de validade do mandado, bem como da alteração de endereço por parte do denunciado. Ressalte-se, ainda, que não consta no processo nenhum comparecimento do réu em Juízo. Frente a isso, denota-se que o acusado está tentando se furtar da aplicação da lei penal, eis que alterou seu endereço sem comunicar ao Juízo, sendo que no último que informou à central de monitoramento já não mais reside (certidão de movs. 110 e 129). Portanto, acolho o parecer ministerial e decreto a prisão preventiva de CLAITON OPATA, levando em consideração o nítido caráter de se esquivar da aplicação da lei penal, bem como o descumprimento das medidas cautelares que lhe foram impostas, o que faço nos termos do art. 284, § 4º c/c 312, caput e § 1º, ambos do Código de Processo Penal” (mov. 136.1) – Destaquei. Sobre o tema, dispõe o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal: “Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.” Sobreleva notar que após a concessão da liberdade, o paciente foi cientificado e advertido de que deveria cumprir as condições impostas, sendo que eventual descumprimento poderia ensejar a revogação da medida benéfica e nova decretação da medida cautelar.Diante da notícia do descumprimento das condições impostas da monitoração eletrônica, mais especificamente do término da carga da bateria em duas oportunidades, foi determinado que o paciente fosse advertido acerca das consequências do reiterado descumprimento, bem como que se procedesse à sua citação pessoal no curso do processo-crime.Todavia, inúmeras foram as tentativas de advertir o paciente acerca do descumprimento das condições a ele impostas, todas elas infrutíferas, haja vista que ele não foi localizado no endereço que informou ao DEPEN/PR. Ademais, a Central de Monitoração Eletrônica informou que consta que a tornozeleira eletrônica do paciente foi retirada em 26.03.2021, data essa em que foi expirado o mandado anteriormente expedido (mov. 126.1), de modo que desde essa data não se tem mais notícias sobre o paradeiro do paciente.Observa-se, assim, que o paciente tinha ciência da necessidade de observar o cumprimento adequado das medidas cautelares diversas da prisão, e mesmo assim deixou de fazê-lo, razão pela qual não se verifica ilegalidade na decretação da prisão preventiva ante o descumprimento das medidas cautelares previamente impostas. Consoante lição doutrinária de Eugenio Pacelli e Douglas Fischer: “O novo sistema das cautelares pessoais, de um lado, amplia sobremaneira a proteção das liberdades públicas, diminuindo o campo de incidência das prisões provisórias, reservadas, em princípio, para infrações de maior gravidade ou para hipóteses de reiteração delituosa (concurso material de crimes).De outro lado, é bem de ver que a Lei nº 12.403/2011, em contrapartida, parece diminuir as exigências de fundamentação relativamente à decretação da preventiva no caso de descumprimento de cautelar. Se, para a imposição autônoma (independente de anterior aplicação de medida cautelar diversa da prisão) da aludida preventiva há que se observar a presença dos requisitos do art. 312, caput, e art. 313, I, Código de Processo Penal, já para a sua imposição de maneira subsidiária, para garantia da eficácia de alguma cautelar descumprida, não se deverá exigir os mesmos ônus argumentativos da situação anterior. Naturalmente, estamos nos referido às hipóteses de descumprimento injustificado das cautelares; quando justificado, sequer se poderia falar em descumprimento, mas em impossibilidade de sua observância.Assim, quando for o caso de descumprimento imotivado, a decretação da prisão preventiva – que poderá ser de ofício – se fundará no justificado (aí, sim) receito de risco à efetividade da investigação ou ao processo, deduzido do não atendimento a um dever de conduta legítima e regularmente imposto.Nesse caso, a fundamentação da necessidade da medida repousará, primeiro, no art. 282, I e II, Código de Processo Penal, que teriam amparado a imposição de cautelar diversa da prisão, e, depois, no descumprimento da obrigação, a revelar risco concreto de perturbação da persecução pena, pela ausência de justificação do comportamento (art. 312, parágrafo único, CPP)”[1]. Neste sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JUSTIFICAR AS VIOLAÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO. RECORRENTE FORAGIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...).4. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrado, com base em elementos concretos, o incontroverso descumprimento das medidas cautelares alternativas anteriormente impostas, consubstanciado na violação do uso da monitoração eletrônica no período noturno e, assim, no não recolhimento domiciliar noturno, o que demonstra a inclinação em furtar-se da aplicação da lei penal bem como, o real risco de reiteração delitiva. 5. O art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art 282, § 4º)". A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que a incidência da presente hipótese demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva 6. Não há falar em ausência de intimação para que o paciente justificasse as referidas violações, uma vez que as instâncias ordinárias afirmaram que houve intimações e notificação para explicações nos Autos n. 0000991-73.2019.8.16.0006, quedando-se inerte o paciente 7. O paciente permanece na condição de foragido, elemento a demonstrar nítida intenção de se furtar a responder pelas acusações, recomendando-se a custódia cautelar especialmente para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (...) 9. Não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, especialmente diante da hipótese dos autos, considerando o descumprimento das medidas fixadas em momento anterior 10. Habeas corpus não conhecido” (STJ, HC 548.718/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 25/05/2020) - Destaquei. Posicionamento também deste Tribunal de Justiça do Paraná: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. AUSENCIA DE RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0028698-97.2020.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 27.06.2020) Desta feita, da análise da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (mov. 136.1), é possível observar a necessidade da medida para a garantia da aplicação da lei penal, tal como previsto pelo art. 312 do Código de Processo Penal, estando a decisão fundamentada em dados constantes dos autos, de modo a apresentar as circunstâncias pelas quais a medida da prisão preventiva está sendo adotada, observando o preceito constitucional previsto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna.Não se olvida que a prisão preventiva corresponde à ultima ratio, sendo cabível apenas quando insuficientes as medidas cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal, a saber: (i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (ii) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando; (iii) proibição de manter contato com pessoa determinada; (iv) proibição de ausentar-se da Comarca; (v) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; (vi) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira; (vii) internação provisória; (viii) fiança e (ix) monitoração eletrônica. No caso em apreço, todavia, considerando que o paciente descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas, as medidas mais brandas são insuficientes para a garantia da aplicação da lei penal. Pelos motivos expostos, não se verifica o alegado constrangimento ilegal, razão pela qual voto pela denegação da ordem.
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