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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal nº 12088-88.2016.8.16.0034, determinou a inclusão dos herdeiros de Elson Alberto Gramani, no polo passivo da execução, excluindo-se o espólio (mov. 72.1).Em suas razões, o Município agravante pugna pelo recebimento do recurso, conferindo-lhe efeito suspensivo e ativo, a fim de suspender a decisão até o julgamento deste recurso. No mais, sustenta que excluir o Espólio e incluir viúva meeira e herdeiro, implicaria em modificar o polo passivo da CDA, o que é impossível, de acordo com a Súmula 392 do STJ. Assim, pugna pela reforma da decisão.A formação do agravo foi deferida, sem concessão do efeito requerido (seq. 11.1), a decisão foi mantida, foram apresentadas contrarrazões (mov. 22.1) e o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 28.1).É o relatório.
Voto.Presentes os pressupostos, conheço do recurso.Trata-se de pretensão executiva de crédito tributário oriundo de IPTU e taxas, referentes aos anos de 2011 a 2015, conforme se depreende da Certidão de Dívida Ativa nº 120/2016 (mov. 1.2). Infere-se dos autos que a ação fora proposta em face do Espólio de Elso Alberto Gramani. O feito foi extinto sem resolução do mérito no mov. 52.1. Na sequência, em julgamento de apelação interposto (mov. 58.1) pelo Município, este E. Tribunal de Justiça anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito. No mov. 67.1, determinou-se que a viúva do falecido informasse existência de inventário e juntasse aos autos termo de inventariante. Foi juntada aos autos escritura pública de inventário (mov. 70.2).Do acórdão de mov. 61.2 constou que o feito deveria prosseguir em face do espólio do falecido. No entanto, o juízo a quo determinou a inclusão dos herdeiros do polo passivo da demanda, vez que já houve partilha por meio de inventário extrajudicial, e assim, os sucessores respondem pessoalmente pelas dívidas do falecido, na medida do patrimônio transferido.Pois bem. Cinge-se a controvérsia, portanto, em analisar a possibilidade da inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução.No corpo do mencionado acórdão prolatado por essa C. Corte (mov. 17.1 – AC 012088-88.2016.8.16.0034), constou jurisprudência no sentido de que, não sendo perfectibilizada a partilha, sendo ausente o inventário, o de cujus deverá ser sucedido pelo espólio. Ocorre, no entanto, que já houve partilha por meio de inventário extrajudicial. Desse modo, o art. 1.997 do Código Civil, dispõe que: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. ” No mais, outrora o próprio Município já se manifestou nesse sentido sustentando que: “Tendo em vista a informação negativa quanto a abertura de inventário até o presente momento requer-se a o redirecionamento da lide para os herdeiros/Espólio, com base no artigo 131 do Código Tributário Nacional. ” (mov. 31.3).Assim sendo, não há óbice que a ação prossiga em face dos herdeiros MARI GRAMANI e MÁRCIO ALBERTO GRAMANI, que receberam quinhão da herança. Cada, especificamente, 50% do patrimônio deixado pelo falecido.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DA INFORMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR, CONSTANTE DA CERTIDÃO DE ÓBITO DO DEVEDOR. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E INEXISTÊNCIA, AINDA, DE “INVENTÁRIO NEGATIVO” OU ESCRITURA PÚBLICA INDICANDO AUSÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. NECESSIDADE, NA ESPÉCIE, DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, A SE DAR PELA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. CABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, NOS TERMOS DOS ARTS. 110, 313, E 687 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0002507-19.2013.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 16.08.2021).E também:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0024372-94.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 16.11.2020). No mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE É ANTERIOR AO FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE, O QUAL OCORREU DURANTE O TRÂMITE DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO QUE DECORRE DE LEI, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 131, INC. II E III, DO CTN. DESNECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. APELO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0034264-77.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 22.06.2020). (grifo nosso).Para arrematar:Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. IPTU. Ilegitimidade passiva. (...) Redirecionamento. Possibilidade. Tese fixada no julgamento do IRDR n. 0038472-59.2017.8.16.0000. Tema 009/TJPR. Efeito vinculante. Execução fiscal que poderá prosseguir em face dos sucessores/espólio com relação à parte do crédito executado.Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0003794-15.2008.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 20.09.2021) (grifo nosso).Desse modo, não há óbice que a execução fiscal prossiga em face dos herdeiros, de modo que a decisão recorrida deve ser mantida integralmente.
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