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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por GERMANO FERREIRA E OUTRO em face de JOÃO FERREIRA DE MORAIS, com o intuito de reformar a sentença de mov. 315.1, proferida nos autos de Ação de Usucapião de nº 0042487-73.2014.8.16.0001, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, eis que ausente o interesse de agir. Diante da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Os autores opuseram embargos de declaração no mov. 324.1, os quais foram rejeitados por meio da decisão de mov. 326.1. Irresignados, apresentaram o presente recurso de Apelação (mov. 336.3) alegando, em síntese:A sentença deve ser anulada, porque o interesse de agir da parte autora restou configurado;A possibilidade de ajuizamento de ações diversas, como “obrigação de fazer” ou “adjudicação” não afastam a possibilidade de o autor ajuizar ação de usucapião;Restaram preenchidos os requisitos da ação de usucapião intentada;A parte autora jamais pretendeu burlar exigências, porém, diante da impossibilidade de cumprimento de algumas exigências registrais, entendeu que este seria o hábil para a aquisição originária da propriedade;Não há óbice legal para o ajuizamento da presente demanda;O interesse processual da parte está consubstanciado na utilidade da prestação jurisdicional, o que restou evidenciado nos autos;Pugna, portanto, pela cassação da sentença recorrida com o consequente julgamento do feito, com base na teoria da causa madura. Preparo no mov. 336.1. Contrarrazões no mov. 343.1 pela manutenção da sentença. É, em suma, o relatório.
II – FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos à admissibilidade e regularidade formal, conheço deste recurso. Da nulidade da sentença Pleiteia o recorrente a anulação da sentença proferida na origem, uma vez que o seu interesse processual no julgamento da demanda restou devidamente caracterizado. Alega, em suma síntese, inexistir qualquer impeditivo legal para o ajuizamento da demanda de usucapião, principalmente porque as partes encontram-se no imóvel há mais de 30 (trinta) anos e, até o momento, não conseguiram efetuar o seu registro. A pretensão exordial encontra-se amparada no art. 1.238, p. único do CC/02, não podendo o magistrado se furtar de sua análise, sob pena de ofensa ao direito de ação dos requerentes. Pois bem. O caso dos autos trata, portanto, da modalidade da usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do CPC:Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Denota-se que o requisito essencial para o reconhecimento da usucapião extraordinária é a posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 ou 10 anos, a depender da existência de moradia habitual ou posse-trabalho. Tal modalidade difere-se daquela conhecida como usucapião ordinária, porquanto não exige o justo título e boa-fé, tal como prevê o art. 1.242 do CC/02. Sendo assim, ao ajuizar a demanda, a parte autora delineou o seu interesse processual ao afirmar que instituiu moradia no imóvel matricula nº 4204 (mov. 1.4) e ali instituiu moradia desde o ano de 1985 e possui o animus domini desde 1988, sem que houvesse qualquer oposição por parte dos réus ou de terceiros. Tais fundamentos caracterizam, por si só, o interesse processual da parte autora. Não fosse o bastante, observa-se que o d. magistrado de origem fundamenta sua conclusão com base na Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários outorgada por João Ferreira de Morais a Germano Ferreira. Da análise de tal documento, verifica-se que o réu JOÃO FERREIRA DE MORAIS, após a morte de sua esposa e também proprietária do imóvel, cedeu e transferiu ao autor GERMANO FERREIRA, mediante o pagamento de valores, todos os direitos que lhe cabiam sobre a parte ideal de 50% do imóvel descrito na exordial. Confira-se: Ocorre que tal modalidade está prevista no art. 1.793 do CC/02 e está condicionada a um evento futuro e incerto, qual seja, a devida habilitação junto ao inventário. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. BEM DETERMINADO. NULIDADE.AUSÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. EFICÁCIA CONDICIONADA QUE NÃO IMPEDE A TRANSMISSÃO DA POSSE. [...]5. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha.[...] 9. Recurso especial não provido.(REsp 1809548/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020) Não à toa, tal modalidade de negócio jurídico não consta no rol dos documentos passíveis de registro ou averbação, consoante se extrai do art. 167 da Lei de Registro de Imóveis. Neste aspecto, tem-se que a justificativa apresentada pela parte recorrente é suficiente para atestar o seu interesse no ajuizamento da presente demanda, principalmente porque a escritura pública juntada aos autos sequer é passível de objeto de demanda de adjudicação compulsória (Art. 1.418 do CC/02). Considerando que não há qualquer informação a respeito do paradeiro do réu ou de qualquer herdeiro, bem como inexistindo notícias a respeito de eventual partilha em nome dos réus, evidencia-se a alegada impossibilidade de a parte ver cumprida sua pretensão. Neste sentido confira-se precedentes deste TJPR e do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA EXTINTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI, DO CPC. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1203200-7 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - Unânime - J. 20.05.2015) APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. IRREGULARIDADE DA CADEIA NEGOCIAL. - Nos termos do art. 1.418 do Código Civil, o promitente comprador, titular do direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva da compra e venda, sendo pacífica a legitimidade ativa dos cessionários em deduzir tal pretensão. - No caso, a cadeia negocial demonstra pretensão de adjudicação compulsória decorrente de contrato de cessão de direitos hereditários, que requer regularização da transmissão causa mortis, pena de ofensa ao princípio da continuidade registral. Assim a transmissão direta de bens imóveis aos cessionários é medida inviável, cabendo a parte obter a outorga da escritura definitiva de compra e venda, após o inventário. - Descabido o pleito de indenização por danos morais pela demora na outorga da escritura do imóvel adquirido pela autora, quando a compromissária, ao firmar o contrato, tinha ciência de que o titular registral era falecido e a regularização da venda dependia de inventário. APELO DESPROVIDO. UÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70084075860, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 30-04-2020) Sendo assim, sequer se revela possível o ajuizamento da demanda apontada pelo Juízo de origem, porquanto não se vislumbra a existência de justo título de transmissão de propriedade. Em verdade, está correta a parte autora em valer-se de Ação de Usucapião Extraordinária, porquanto a única demanda cabível no momento para ver reconhecida a sua pretensão. Não é demais observar que a decisão proferida na origem não se atentou aos princípios da primazia da decisão de mérito e da economia processual, porquanto apenas deliberou a respeito da inadequação da via eleita após toda a instrução processual e o lapso temporal de 07 (sete) anos. Em verdade, a possibilidade de ajuizamento de Ação de Adjudicação Compulsória não obsta, por si só, a apresentação de Ação de Usucapião, devendo o julgador atentar-se as peculiaridades do caso em concreto e a efetiva má-fé da parte em tentar se esquivar do pagamento de tributos – o que, conforme se evidenciou nestes autos, não restou demonstrado. Sendo assim, porque a via eleita pela parte autora revela-se adequada, bem como por restar expressamente evidenciado o interesse processual da parte, a sentença de origem deve ser cassada. Consequentemente, prossigo no julgamento do mérito do pedido, com fundamento na prerrogativa do art. 1013, §3º, I do CPC/2015, na medida em que a causa se encontra em condições de imediato julgamento (causa madura). Da Causa Madura Conforme já delineado, GERMANO FERREIRA e ISABEL GONÇALVES FERREIRA ajuizaram a presente USUCAPIÃO, com o intuito de ver declarado o domínio sobre: “DOMINIO ÚTIL DA PARTE IDEAL CORRESPONDENTE A 50% - Lote de terreno sob nº 5 (cinco) da Quadra nº 6 (seis) da planta arquivada neste cartório sob nº 101.763 do protocolo nº 1-D, com a indicação fiscal 93-035-005.000 do Cadastro Municipal, situado no Pilarzinho, arrabalde desta cidade , medindo 12,00m (doze metros) de frente para a rua “A”, por 44,00m (quarenta e quatro metros) de extensão da frente aos fundos pelo lado direito de quem da rua olha o imóvel confrontando com o lote 004.000 e do lado esquerdo 47,00m (quarenta e sete metros) onde confronta com o lote 06.000, tendo de extensão na linha de fundos 13,00m (treze metros) onde confronta com propriedade de Ernesto Gotefa, sem benfeitorias.[1]” Ora, já restou esclarecido que a usucapião extraordinária encontra previsão no art. 1.238 do CC/02 e prevê os seguintes requisitos a serem preenchidos: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (sublinhei). Sendo assim, aquele que comprovar possuir como seu um imóvel, sem interrupção ou oposição, pelo prazo de 15 (quinze) anos, adquire o seu domínio pela usucapião.Tal prazo é reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor comprovar que estabeleceu sua moradia habitual no imóvel. No caso dos autos, restou satisfatoriamente comprovado que os autores exercem posse mansa e pacífica, com animus domini, há mais de 30 (trinta) anos. Isso porque, de acordo com a matrícula do imóvel de mov. 289.2, bem como o contrato de cessão de direitos hereditários de mov. 1.5, demonstram que o autor mantém posse integral sobre a área indicada desde, pelo menos, 01/11/1988. Além disso, o autor juntou na exordial cópia de certidão negativa de débitos fiscais (mov. 1.11), comprovante de quitação de IPTU (mov. 1.12). Ao serem intimados, a União e o Estado do Paraná manifestaram seu expresso desinteresse no feito (mov. 48.1; 92.1). O Município, por sua vez, esclareceu que a pretensão dos autores não atinge o patrimônio municipal, porém, o imóvel é foreiro, razão pela qual só o domínio útil pode ser objeto de outorga (mov. 60.1/60.3). O pedido inicial foi retificado por meio da petição de mov. 289.1 e deferido na decisão de mov. 299.1, sendo que a pretensão autoral gira em torno da declaração do domínio útil de parte ideal do imóvel. Outrossim, as declarações de testemunhas acostadas ao mov. 289.3 atestam que os requerentes residem e exercem a posse da totalidade do lote há mais de 25 (vinte cinco) anos, sem qualquer oposição a ela.Os réus não se opuseram aos documentos juntados aos autos, restando demonstrada que a posse exercida é mansa e pacífica. Portanto, revela-se indiscutível o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. Logo, os pedidos formulados pelos autores merecem ser julgados procedentes, visto que comprovados o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.238 do CC/02, qual seja, a posse ininterrupta, sem oposição, com ânimo de dono, sobre o imóvel registrado na Matrícula de 4.204 junto a 1ª Circunscrição de Curitiba, assim descrito: Lote de terreno sob nº 5 (cinco) da Quadra nº 6 (seis) da planta arquivada neste cartório sob nº 101.763 do protocolo nº 1-D, com a indicação fiscal 93-035-005.000 do Cadastro Municipal, situado no Pilarzinho, arrabalde desta cidade , medindo 12,00m (doze metros) de frente para a rua “A”, por 44,00m (quarenta e quatro metros) de extensão da frente aos fundos pelo lado direito de quem da rua olha o imóvel confrontando com o lote 004.000 e do lado esquerdo 47,00m (quarenta e sete metros) onde confronta com o lote 06.000, tendo de extensão na linha de fundos 13,00m (treze metros). Sendo assim, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente os pedidos formulados na exordial, para o fim de declarar a aquisição do domínio útil da parte ideal correspondente a 50% do lote descrito na Matrícula de nº 4.204 registrada junto a 1ª Circunscrição de Curitiba. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao trabalho e tempo despendido pelo procurador da parte autora, em primeira e segunda instância, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Conclusão Ante o exposto, meu VOTO é no sentido de CONHECER e PROVER o presente recurso, para o fim de:Anular a sentença de origem, eis que caracterizado o interesse processual da parte autora;Prosseguir no julgamento do feito, eis que a causa se encontra madura, nos termos do art. 1.013, §3º, I do CPC;Julgar totalmente procedente os pedidos formulados na exordial, para o fim de declarar o domínio útil sobre a parte ideal descrita na exordial, nos termos da fundamentação supra;Condenar a parte ré ao pagamento dos ônus de sucumbência e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC;Após o trânsito em julgado, à Secretaria para que expeça o mandado necessário ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Curitiba.
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