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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por APARECIDA DA SILVA LIMA e DERCI RODRIGUES DE LIMA contra a r. decisão interlocutória (Processo: 0002715-02.2019.8.16.0172 - Ref. mov. 332.1 – Projudi) que, na “ação de extinção de condomínio e alienação judicial” proposta por ALCIDES TRINDADE E OUTROS, indeferiu a gratuidade da justiça.2. Nas razões recursais (0055686-24.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), os agravantes requerem a reforma do decisum, explicando que lastrearam o pedido de assistência judiciária gratuita com a declaração de hipossuficiência (mov. 182.5) e rendimento dos INSS (mov. 182.4), elementos suficientes para o deferimento.Argumentam que o fato de a agravante possuir uma poupança com valor aproximado de 40 salários-mínimos não lhe confere o status de “alto padrão de vida”; e que possuem apenas um automóvel Fox do ano de 2010.Alegam que não possuem declaração de imposto de renda, diante da insuficiência de renda.Postulam ao final pelo provimento do recurso.3. Em seq. 52.1 foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.4. Os agravados deixaram de apresentar contraminuta.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. O exame do caderno processual revela que o recurso deve ser provido.3. A controvérsia recursal consiste em verificar se os agravantes fazem jus à concessão da gratuidade processual.4. A Constituição Federal, em seu artigo 5º., inciso LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Todavia, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º., inciso XXXV da Constituição Federal), pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família.O artigo 99, §2º. do Código de Processo Civil, por sua vez, permite ao Magistrado indeferir os benefícios da assistência judiciária gratuita com base em elementos constantes nos autos. Sendo assim, é possível negar a benesse ao se constatar elementos de convicção que infirmam a declaração de hipossuficiência apresentada.No caso, a agravante demonstrou ser beneficiária do INSS, auferindo renda mensal de R$ 1.650,00 (seq. 317.2), bem como não realizar declaração de imposto de renda, por se enquadrar na faixa de isenção.A despeito de possuir poupança de pouco mais de R$40.000,00 (quarenta mil reais), trata-se de valor impenhorável e que se volta a sua segurança pessoal e familiar.Corroborando esse raciocínio, oportuno acrescentar que o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) indica que o salário mínimo necessário em outubro de 2020 para que se atenda às necessidades básicas do núcleo familiar, previstas no artigo 7º., inciso IV da Constituição Federal, é de R$ 5.005,91 (cinco mil, cinco reais e noventa e um centavos) – (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html).Vale dizer, segundo se denota desse estudo, o importe anual necessário é de R$60.070,92 (sessenta mil, setenta reais e noventa e dois centavos), valor este muito aquém do rendimento percebido pela requerente.O entendimento perfilhado nessa Corte de Justiça também converge neste sentido, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE DEFERE APENAS PARCIALMENTE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. REFORMADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Verificada a impossibilidade da parte requerente em arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento, é devida a concessão da assistência judiciária.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0064552-55.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 15.02.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. REFORMA NECESSÁRIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PERMITEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR OS ELEMENTOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.Não há nos autos qualquer documento que se preste a afastar a presunção sobre a hipossuficiência da parte, que, como se sabe, gravita em seu favor, e não o contrário. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 5ª C.Cível - 0053165-43.2020.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 15.02.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ARTIGO 99, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 13ª C.Cível - 0013736-69.2020.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 12.02.2021) Portanto, tenho que o recurso deve ser provido a fim de que, com fundamento no artigo 99, §2º. do Código de Processo Civil, seja concedido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos agravantes. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
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