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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco do Sul, nos autos de Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa, com pedido liminar, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ESPÓLIO DE ADEL RUTS, EMERSON SNTO STRESSER, OZIMO COSTA PEREIRA, FÁBIO JOSÉ TECHY, JOSÉ ADIR MACHADO, SERGIO LUIZ CUMIN, NENETUR TRANSPORTES LTDA. ME, LOURI MANOEL DA ILVA e JOSÉ ABRÃO ALVES DE FREITAS, que recebeu a inicial, decidindo nos seguintes termos (mov. 242.1): “Vistos. 01. Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Espólio de Adel Ruts, Emerson Santo Stresser, Ozimo Costa Pereira, Fábio José Techy, José Adir Machado, Sérgio Luiz Cumin, Nenetur Transportes Ltda. ME, Louri Manoel da Silva, José Abrão Alves de Freitas e Jonas Costa Pereira (seq. 1. 1 e seq. 25.1), figurando o Município de Rio Branco do Sul como litisconsorte ativo (seq. 62.1 e seq. 88.1). 02. Deferida a liminar que decretou a indisponibilidade dos bens dos acusados (seq. 32.1), estes foram devidamente notificados. 03. Os acusados Espólio de Adel Ruts (seq. 75.1), Emerson Santo Stresser (seq. 73.1), Ozimo Costa Pereira (seq. 81.1), Fábio José Techy (seq. 76.1), José Adir Machado (seq. 74.1), Sérgio Luiz Cumin (seq. 72.1) e Jonas Costa Pereira (seq. 80.1) apresentaram defesas prévias, ao que Nenetur Transportes Ltda. ME, Louri Manoel da Silva e José Abrão Alves de Freitas permaneceram inertes. 04. As preliminares suscitadas nas manifestações preliminares merecem ser rejeitadas.Segundo a narrativa constante da exordial e emendas posteriores: i) o procedimento de licitação ora increpado não atendeu às exigências legais para a contratação de empresa para realização de transporte escolar no Município de Rio Branco do Sul; ii) o aviso do Pregão nº 01/2009 foi divulgado apenas no Diário Oficial do Município, em afronta ao princípio da publicidade; iii) houve violação ao princípio da razoabilidade, na medida em que foi exigida a comprovação de propriedade de apenas 03 (três) veículos, o que não era compatível com o objeto do contrato; iv) não houve previsão no edital, nem comprovação, de que os veículos atendiam às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções do CONTRAN, que tratam do transporte escolar; o v)pagamento foi realizado, inclusive em quantia superior à contratada, embora os serviços tenham sido prestados na forma contratada.Diante de tais alegações, pretende o Ministério Público do Estado do Paraná a declaração de nulidade do Pregão nº 01/2009 e dos contratos n.º 06/2009 e n.º 15/2009, bem como a condenação dos acusados nas sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III da Lei 9.429/92, ao argumento de que estes, dolosamente, deixaram de cumprir com a sua obrigação legal de velar pela estrita observância dos princípios administrativos elencados no artigo 4.º da Lei n.º 8.429/92, quais sejam, os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, incorrendo na prática de atos de improbidade administrativa, causando danos ao erário municipal.Ao contrário do que sustentam os acusados Espólio de Adel Ruts, Emerson Santo Stresser José, Adir Machado, Sérgio Luiz Cumin e Fabio José Techy, a petição inicial da ação civil pública não se ressente de nenhum vício, intrínseco ou extrínseco, que a torne inepta, sendo que a referida peça satisfaz, em sua plenitude, os requisitos exigidos pela lei processual civil, estando nela devidamente individualizadas as supostas condutas ilícitas de cada um dos demandados quando do procedimento relativo ao Pregão n.º 01/2009 e da consequente celebração dos contratos n.º 06/2009 e n.º 15/2009.Tanto é assim que se extrai da petição inicial (seq. 22.1) que: a) Fábio José Techy, na condição de Presidente da Comissão de Licitação, conduziu o procedimento licitatório; b) José Adir Machado participou do procedimento na qualidade de membro da Comissão de Licitação; c) Sergio Luiz Cumin, também na qualidade de membro da Comissão de Licitação, participou do certame; d) Ozimo Costa Pereira, na qualidade de Assessor Jurídico do Município de Rio Branco do Sul, emitiu parecer favorável ao prosseguimento do feito, bem como se posicionou favoravelmente à contratação da empresa Nenetur Transportes Ltda. ME; e)(Espólio de) Adel Ruts, enquanto Prefeito de Rio Branco do Sul, firmou os contratos com a empresa Nenetur Transportes Ltda. ME, ratificando processo de licitação, bem como autorizou os pagamentos em favor da referida empresa; f) Emerson Santo Stresser, ao suceder Adel Ruts na qualidade de Prefeito Municipal, manteve os contratos e os pagamentos à empresa NeneturTransportes Ltda. ME; g) Jonas Costa Pereira, na qualidade de Contador do Município de Rio Branco do Sul, assinou as ordens de pagamento, autorizando os pagamentos à empresa contratada; h) Louri Manoel da Silvana, na qualidade de empresário e representante da empresa contratada (Nenetur Transportes Ltda. ME), participou do procedimento e firmou os contratos com o Município de Rio Branco do Sul, recebendo, através da pessoa jurídica que dirige, vantagem econômica; i) José Abrão Alves de Freitas, na qualidade de empresário e representante da empresa contratada (Nenetur Transportes Ltda. ME), recebeu vantagem econômica; j) Nenetur Transportes Ltda. ME, na qualidade de pessoa jurídica que firmou contrato com o Município de Rio Branco do Sul, recebeu vantagem econômica. Nota-se, portanto, que as condutas estão devidamente delimitadas.Ademais, segundo jurisprudência já pacificada sobre o tema, “a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional” (STJ – 3.ª Turma, Resp 193.100-RS, rel. Min. Ari PArgaendler, j. 15.10.01, não conheceram, v.u., DJU 04.02.02, p. 345.), situação que nem de longe se verifica aqui.De outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida tanto pelo Espólio de Adel Ruts quanto por Emerson Santo Stresser, José Adir Machado e Sérgio Luiz Cumin, confunde-se com o próprio mérito da ação pelo que somente poderá ser analisada após ultimada a instrução processual.Vale dizer, ainda, que a eventual inocorrência de conduta ímproba por parte do acusado leva à improcedência do pedido em relação a ele, e não à extinção do feito por ausência de uma das condições da ação.Rejeito, portanto, todas as preliminares arguidas pelos acusados. 05. Passo a analisar se a inicial da presente ação deve ou não ser recebida.O parágrafo 8.º do artigo 17 da Lei n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), dispõe que:"Art. 17. (...)§ 8.º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita."O artigo 37, caput, da Constituição Federal, por sua vez, estabelece que: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: (...)”Na espécie, existem fortes indícios de terem os acusados incorrido na prática de atos de improbidade administrativa, com ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, o que autoriza o recebimento da petição inicial.As condutas dos acusados acham-se devidamente individualizadas, conforme relatado acima, legitimando-os, em princípio, a responderem pelos atos que lhes são imputados.Os argumentos constantes das defesas preliminares apresentadas nos autos, por outro lado, não têm o condão de obstar o recebimento da inicial da ação civil pública aforada pelo Ministério Público, mormente diante da expressividade dos elementos indiciários, fornecidos pelo Parquet, os quais apontam para a possível ocorrência da prática de ato de improbidade que não só autoriza, mas também impõe o recebimento da ação ajuizada, devendo o processo seguir o seu curso normal, a fim de que se possa aquilatar, no decorrer da instrução processual, a responsabilidade de cada um dos demandados.Recebo, portanto, a petição inicial.” Das razões recursais Em síntese, JONAS COSTA PEREIRA interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em suma, que “por não existirem provas, sequer indícios contundentes contra o agravante, que autorizem o prosseguimento do feito, a ação deve ser rejeitada com relação ao Agravante pois, conforme demonstrado na defesa prévia, o agravante NÃO TEM RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO, vez que essa responsabilidade é do agente que têm o dever de fiscalizar o contrato e atestar a execução das despesas, e não do Contator que simplesmente registrou os atos, sendo que inclusive, o documento contábil chamado “ordem de pagamento” é emitido após o efetivo pagamento pelo setor competente, no presente caso a responsabilidade é da Secretaria de finanças, que efetivamente determinava os pagamentos, juntamente com a secretaria de educação, que atestou, sem exceções, a realização dos serviços prestados.”. Sustentou que quando a demanda foi ajuizada pelo Ministério Público, o agravante não foi incluído no polo passivo, sendo que o contador somente passou a integrar a lide após a emenda à inicial realizada pelo autor. Esclareceu que “exerceu a função de contador no município de Rio Branco do Sul no período de 01/01/2009 à 02/03/2010; e era o responsável por registrar as despesas orçamentárias do município. Primeiramente, oportuno informar que o contador no Município tem a função de registrar os fatos que acontecem, sendo irrelevante a assinatura do contador na ordem de pagamento. Ressaltou que “o Ministério Público incluiu o agravante na ação de improbidade administrativa porque assinou as ordens de pagamento, autorizando o pagamento por serviços que não foram prestados. Ocorre que a ordem de pagamento é de competência da autoridade competente, no caso em análise, da secretaria de finanças ou do Prefeito, são estes quem autorizam/ordenam de fato o pagamento, esse procedimento está disposto no artigo 64 e seu parágrafo único da Lei 4320/64, a qual deixa claro que a ordem de pagamento só poderá ser exarada em documento processado/expedido pela contabilidade, isto para possibilitar rigoroso controle pelo contador público dos pagamentos efetuados, e controle aqui, vale dizer, registro dos atos financeiros ordenados”. Aduziu que “corroborando entendimento de que a assinatura do contador é irrelevante para o pagamento, destacam-se os documentos inseridos na sequência 1.10 fls. 03 e 09, emitido em 08/03/2010 e 17/03/2010, respectivamente, onde consta como contador Jonas Costa Pereira, ora agravante, quando este já não mais fazia parte do quadro de funcionários do Município, vez que seu último dia na Prefeitura foi 02/03/2010.”. Sustentou o agravante não teve qualquer participação no procedimento licitatório, destacando que “não teve o agravante, qualquer participação no procedimento licitatório, conforme se observa pelos próprios documentos juntados pelo Agravado nos autos principais. O procedimento licitatório é de responsabilidade da comissão de licitação, não tendo o Contador por óbvio, nenhuma participação”. Acrescentou que “quem autoriza o pagamento da Nota Fiscal é o Secretário Municipal de Finanças ou o Prefeito, o Contador tem a obrigação funcional de conferir se o contrato está vigente, se a despesa está empenhada, se a despesa está liquidada (nota fiscal com endosso e certidões negativas tributárias) e fazer os lançamentos no sistema próprio da Administração. Jamais teve qualquer contato com qualquer licitante e jamais teve conhecimento prévio de qualquer irregularidade quanto ao contrato de prestação de serviços de transporte escolar no município, e nesse ponto, necessário esclarecer a atividade do contador público não guarda qualquer relação com o procedimento licitatório, sendo tal procedimento unicamente da competência da comissão de licitação”. Ao final, requereu o provimento do recurso “para reformar a decisão agravada a fim de rejeitar o recebimento da inicial em relação ao agravante Jonas Costa Pereira, Contador Público”. O Ministério Público agravado apresentou contrarrazões no mov. 48.1, requerendo o desprovimento do recurso. No mov. 55.1, este Relator determinou a intimação do agravante e, em seguida da parte agravada, para manifestarem-se a respeito das mudanças trazidas pela Lei nº 14.230/2021, publicada em 26 de outubro de 2021, que alterou vários pontos da Lei nº 8.429/1992 referente as mudanças dos §§ 7°, 8º e 9º, do artigo 17 da mesma lei, que extinguiu a fase de juízo de prelibação, o que, a princípio, causa a perda de objeto do presente recurso. O agravado peticionou nos autos no mov. 71.1, reiterando as contrarrazões já apresentadas e pugnando pela manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. Em seguida, a d. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 75.1). Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. A decisão ora agravada recebeu a petição inicial, especificando os indícios da prática de atos de improbidade administrativa referentes a cada requerido. Em análise das razões recursais e dos documentos constantes nos autos, verifico que o recurso de agravo de instrumento não merece provimento. Inicialmente, extrai-se dos autos que a presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa foi proposta em face dos requeridos, em virtude de supostas irregularidades ocorridas na licitação deflagrada para contratação de empresa para a realização do transporte escolar no Município de Rio Branco Sul, para o período letivo de 2009. O Ministério Público expôs na inicial, especificamente em relação ao agravante Jonas Costa Pereira, que “o Prefeito Municipal Adel Ruts e, posteriormente, Emerson Stresser, bem como o contador Jonas Costa Pereira, praticaram atos de improbidade administrativa, violando os princípios da legalidade e probidade, eis que não cumpriram o rito previsto na Lei 4.320/64, bem como concorreram para o enriquecimento ilícito da empresa Nenetur Transportes Ltda, ordenando o pagamento de serviços que não se tem prova de que foram prestados.” O Juízo Singular, ao delimitar as condutas dos acusados, consignou que “Jonas Costa pereira, na qualidade de Contador do Município de Rio Branco do Sul, assinou as ordens de pagamento, autorizando os pagamentos à empresa contratada”. Pois bem. Alega o agravante que é parte ilegítima para compor o polo passivo da presente ação, motivo pelo qual, pleiteia que seja reformada a decisão que recebeu a inicial em relação ao recorrente. Todavia, não lhe assiste razão. Isso porque, extrai-se dos autos que o recorrente, em princípio, concorreu para a prática dos atos ilícitos descritos na exordial, na medida em que, na qualidade de contador do Município, teria assinado ordens de pagamento e notas de liquidação em favor da empresa Nenetur Transportes Ltda. Como bem observado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, “no caso em discussão existem indícios de pagamentos indevidos à Nenetur Transportes Ltda., pois não houve regular liquidação das despesas, com individualização, conferência e medições para atestado de realização dos serviços de transporte escolar contratados pelo Município de Rio Branco do Sul. Apesar disso, o agravante, na qualidade de Contador, responsável pela verificação da regularidade formal dos documentos encaminhados pela empresa, assinou ordens de pagamento e notas de liquidação. Como se viu, no caso em desate os vícios na liquidação da despesa equivaliam a ausência de liquidação, de maneira que o agravante tinha a obrigação de apontar a situação durante a conferência formal da documentação”, Nestas circunstâncias, existem indícios que o réu Jonas Pereira tenha concorrido para a incorporação indevida de verba pública ao patrimônio da empresa Nenetur Transportes Ltda., bem como para o enriquecimento ilícito da aludida pessoa jurídica, o que, consequentemente, causou lesão ao erário do Município de Rio Branco do Sul, pois não houve a efetiva comprovação da prestação dos serviços. (mov. 75.1). Em que pese o recorrente alegue que não tenha praticado ato ímprobo, bem como que inexistiu dolo em sua conduta, entendo que no momento em que o processo se encontra, é prematuro concluir pela sua exclusão do polo passivo, já que a apreciação de tais questões demanda maior dilação probatória. Nesse contexto, diante da existência de descrição detalhada das condutadas supostamente praticadas pelos acusados, bem como de indícios de provas referentes aos fatos alegados, a priori, há elementos suficientes que indicam a ocorrência de ato ilícito, o que revela o acerto da decisão que recebeu a petição inicial. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO RECURSAL AFASTADA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ATO JURÍDICO PERFEITO. INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE. 2. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DE ILICITUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO A JUSTIFICAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO. SERVIDORES INTEGRANTES DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ELEMENTO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 4ª C.Cível - 0059947-32.2021.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 23.05.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. LEI Nº 14.230/2021. CERTAME LICITATÓRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. POSSÍVEL PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. ASSESSOR JURÍDICO. EMISSÃO DE PARECER. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. RECEBIMENTO DA EXORDIAL QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 5ª C.Cível - 0009021-13.2022.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 04.07.2022) Dessa forma, tendo em vista que o recorrente, aparentemente, concorreu para a prática dos ilícitos em questão, é parte legítima para compor o polo passivo da presente ação. Por fim, embora não presuma a prática dos atos ímprobos, em conjunto com outros elementos probatórios a serem produzidos ao longo da instrução probatória, os fatos apontados poderão identificar a prática ou não dos atos de improbidade por parte do agravante, motivo pelo qual não deve ser excluído da relação processual. Por conseguinte, é lógico que, neste momento é absolutamente prematuro analisar a efetiva ocorrência dos atos ímprobos, bem como a presença do elemento subjetivo nas condutas do agravante, justamente porque tais questões demandam instrução probatória. Assim, mantenho a decisão agravada conforme lançada. Dessa forma, o recurso deve ser conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação.
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