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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTratam-se de recurso de Apelação Cível interpostos em face da sentença proferida ao mov. 61.1, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, ao fim de i- reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente quanto a três cheques que instruem a execução, por ausência de endosso válido, extinguindo-se a execução em relação a tais títulos; ii- manter o prosseguimento da execução exclusivamente em relação ao cheque emitido nominalmente em favor da exequente, cuja exigibilidade permanece hígida e, por fim, iii- determinar a adequação do valor exequendo nos autos principais, em relação ao título remanescente.Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de custas e despesas processuais no percentual de 50% cada, tendo fixado o valor dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da parcela controvertida. Inconformada, a embargante R. S. W. TRANSPORTES LTDA ME interpôs o recurso de apelação no mov. 66.1 alegando que a r. sentença recorrida, ao não analisar a fundo a causa debendi e o alegado descumprimento contratual pela Recorrente, deixou de verificar se os títulos ostentavam, de fato, a certeza, liquidez e exigibilidade preconizadas nos artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil. Afirma que a ausência de prova robusta acerca da prestação de serviços pelo Exequente e a documentação que comprova o inadimplemento contratual pela Recorrente tornam os cheques inexigíveis, configurando a inépcia da inicial executória quanto a todos os títulos. Pugna pela nulidade do contrato de prestação de serviços e, por consequência, inexigibilidade dos cheques cobrados, pois restou demonstrado que o exequente não cumpriu com as observações pactuadas, presentando falhas substanciais na execução dos serviços que visavam a quitação de débitos das empresas Transportes Faxinal e Autoposto Faxinal.Ademais, reconhece que a r. sentença desconsiderou a tese da exceção do contrato não cumprido e a possibilidade de discutir a causa debendi, mesmo em títulos de crédito. A autonomia e abstração dos cheques, embora princípios basilares, não são absolutas e cedem espaço quando a relação jurídica subjacente é viciada. A prova robusta do inadimplemento da contraprestação pelo Exequente invalida a exigibilidade dos títulos, pois a contrapartida negocial não foi entregue. Igualmente inconformada, a parte embargada AVILA E AVILA LTDA – ME interpôs o recurso de apelação de mov. 67.1, afirmando a plena legitimidade ativa para a cobrança dos cheques, na medida em que estes foram entregues como legítimo pagamento por serviços jurídicos efetivos, conforme detalhado no Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios e atestado pelos Pareceres Técnicos Financeiros anexos, que comprovam a complexa atuação na revisão de contratos bancários e defesa de seus clientes. Aduz, ainda, que o fato de as cártulas terem sido emitidas nominalmente a terceiros e estas conterem, no verso, a assinatura simplificada (endosso em branco), é o quanto basta para legitimar o portador, sendo que a regularidade de sua circulação foi formalmente registrada no Boletim de Ocorrência. Entende pela necessidade de aplicação da Teoria da Aparência, pois, trata-se de um escritório de renome que recebeu de sua cliente títulos de crédito como honorários, que possuem assinatura no verso que aparentam ser dos beneficiários, não cabe ao profissional do Direito atuar como perito grafotécnico ou investigador societário no ato do recebimento.Comenta do poder-dever do juiz em determinar provas de ofício, devendo ser reconhecido o cerceamento de defesa em razão da necessidade de realização de prova pericial grafotécnica e testemunhal. Afirma que nos autos de nº 0001689-29.2021.8.16.0194, o Sr. Paulo juntou diversos cheques, o que caracteriza uma confissão extrajudicial da existência das cartulas. Por fim, sustenta a possibilidade de complementação probatória em grau recursal e o dever de saneamento do juízo, bem como, em caráter subsidiário, pugna pela possibilidade de oportunizar a parte a promover a regularização da legitimidade ativa. Intimada, a parte embargante apresentou contrarrazões em mov. 74.1, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela embargada. Em igual sentido, a embargada apresentou contrarrazões (mov. 75.1), pleiteando o desprovimento do recurso interposto pela parte contrária, com a fixação de honorários recursais. Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, a seguir vindo conclusos para elaboração do voto. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOAPEÇÃO 01 - R. S. W. TRANSPORTES LTDA MEII.1. Da nulidade do contrato de prestação de serviços. Inicialmente, sustenta a parte apelante a reforma da r. sentença ao fim de reconhecer a nulidade o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, na medida em que restou demonstrado o não cumprimento da contraprestação pelo exequente. Tratando-se de embargos à execução, o art. 917 do Código de Processo Civil delimita as matérias passíveis de arguição pelo executado, admitindo, inclusive, a alegação de “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;II - penhora incorreta ou avaliação errônea;III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (Destaquei). Todavia, embora o dispositivo admita cognição ampla em determinadas hipóteses, mostra-se imprescindível que a insurgência deduzida pelo embargante possua relação direta com o título executivo efetivamente exigido na execução, não se admitindo a ampliação do objeto litigioso para alcançar relações jurídicas autônomas e distintas da obrigação executada. Neste sentido ensina a doutrina: Daí a razão fundamental da segunda diferença entre a execução dos títulos judiciais e dos extrajudiciais. A defesa do executado, na execução de títulos extrajudiciais, não se faz mediante simples impugnação, oferecida no seio do procedimento executivo. Como já dito, aqui a defesa se realiza por meio da propositura de novo processo, que veiculará uma ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, que objetiva discutir aspectos da execução, do título e do próprio crédito demandado. O executado se tornará autor de uma ação que tem por objetivo desconstituir o título ou o direito demandado ou ainda inviabilizar o processo de execução. Este processo de conhecimento incidente ao de execução é de cognição plena e exauriente. Permite a discussão de qualquer tema (vinculado, obviamente, ao direito postulado na execução) e sua sentença é apta a tornar-se imutável pela coisa julgada. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, et al. Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. V.3. 3 Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, v. d., p. 34-35).[1]Analisando os autos, tem-se que a Execução de Título Executivo Extrajudicial está lastreada por 04 (quatro cheques) e, em que pese se mostre possível a discussão da causa debendi para as cártulas não circuladas – ou mediante demonstração de má-fé do exequente-, em verdade que a pretensão da parte apelante ultrapassa a simples discussão da origem dos cheques. Isso porque a insurgência recursal objetiva a declaração de nulidade do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios juntado no mov. 1.4, instrumento jurídico autônomo que não constitui o título executivo objeto da execução.Nessa perspectiva, os embargos à execução não se mostram a via processual adequada para o reconhecimento originário da nulidade do referido contrato, especialmente porque a execução não está fundada no instrumento contratual, mas sim nos cheques que instruem a demanda executiva.Assim, eventual pretensão voltada à invalidação do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios deverá ser deduzida em ação autônoma própria, observando-se o devido contraditório e a ampla instrução probatória inerente à natureza da controvérsia, sendo oportuno mencionar, ademais, que já fora ajuizada outra demanda pela via ordinária que objetiva a análise aprofundada dos serviços decorrentes do instrumento contratual (Autos sob nº 0001689-29.2021.8.16.0194). Diante disso, não merece conhecimento a insurgência recursal quanto ao pedido de declaração de nulidade do contrato subjacente, por extrapolar os limites objetivos da execução e dos presentes embargos.No mais, o presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formar, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.2. Da nulidade da sentença Pois bem. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, cumpre o reconhecimento da ocorrência de decisão infra petita pelo juízo originário, de ofício, uma vez que, o juízo sentenciante deixou de analisar o pedido formulado pela parte autora no que se refere ao descumprimento do contrato de prestação de serviços que originou a emissão dos cheques.Posto isso, imperioso o reconhecimento de nulidade da sentença recorrida, de ofício, por configurar-se como infra petita.Sanado este primeiro ponto, o art. 1.013, caput, §1º e §3º, inciso IV, do CPC dispõem que "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. (...) § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. ".Sobre o assunto, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "3. Causa Madura. [...] O art. 1013, §3º, CPC, autoriza que o tribunal julgue desde logo a causa - ainda que a partir de matéria não apreciada em primeiro grau- desde que as partes não tenham nada mais a alegar ou provar. Vale dizer: as causas que admitem a aplicação do art. 1.013, §3º, CPC, são as causas maduras: os seus incisos são apenas exemplos. Causa madura é aquela cujo processo já se encontra com todas as alegações necessárias feitas e todas as provas admissíveis acolhidas. Assim, o que realmente interessa para aplicação do art. 1013, §3º, CPC, é que a causa comporte imediato julgamento pelo tribunal - por já se encontrar devidamente instruída. Estando madura a causa observada a necessidade de um processo justo no seu amadurecimento (art. 5º, LIV, CF) - nada obsta que o tribunal, conhecendo da apelação, avance sobre questões não versadas na sentença para resolvê-la no mérito." Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2.ed.rev., atual. E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2016. pag. 1072.Desta feita, embora seja o caso de decretar a nulidade da r. sentença, constata-se que a causa está madura para julgamento pelos elementos já colacionados aos autos, de modo que o recurso comporta julgamento imediato, razão pela qual procedo à análise do feito.Neste sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO EXECUTADO.1. A DECISÃO AGRAVADA NÃO ANALISOU A VALIDADE DA CITAÇÃO DAS AGRAVADAS LOHANA E SOELI. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. OMISSÃO SANADA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.013, § 3º, INCISO III). 2. CARTAS DE CITAÇÃO EXPEDIDAS E ENCAMINHADAS PELA EXEQUENTE (MOV. 119.1). VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 248 DO CPC E 191 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. ISSO PORQUE A EXPEDIÇÃO E A REMESSA DE CITAÇÃO PELO CORREIO SÃO ATOS PRIVATIVOS DA SECRETARIA, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODE SER CONSIDERADA VÁLIDA A CITAÇÃO DOS AGRAVADOS (MOVS. 127 E 142). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.3. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011703-72.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 31.05.2021 - destaquei).APELAÇÕES CÍVEIS – REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM LIMITE DE CRÉDITO/CHEQUE ESPECIAL E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECE ABUSIVIDADE DE TAXAS DE JUROS NO CONTRATO SEGUNDO CONTRATO E DETERMINA A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.APELO 01 (AUTOR) - RECONHECIDA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA, NA MEDIDA EM QUE FORAM ANALISADOS APENAS OS PLEITOS RELATIVOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE AS PARTES, MAS NÃO AQUELES REFERENTES À CONTA CORRENTE – POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DA OMISSÃO POR ESTA CORTE POR ESTAR MADURA A CAUSA NOS TERMOS DO ART. 1003 DO CPC – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM AMBOS OS CONTRATOS – NÃO RECONHECIDA – PREVISÃO EXPRESSA EM AMBOS – ALEGADA ABUSIVIDADE DAS TAXA DE JUROS DO CHEQUE ESPECIAL – NÃO CONSTATADO EXCESSO SUPERIOR EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN – TARIFAS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE QUE NÃO SE REVELAM ABUSIVAS ANTE A PREVISÃO EXPRESSA DE COBRANÇA POR SERVIÇOS – PRECEDENTES - INDEVIDA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – RECONHECIDA, DADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO, A INAPLICABILIDADE DE NOVA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, POIS SERÃO CALCULADOS A PARTIR DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO -DUPLA ATUALIZAÇÃO – ALTERAÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA PARA FIXAR COMO TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS A DATA DA DECISÃO QUE EFETIVAMENTE LIQUIDAR O JULGADO -DEVIDA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E INDEVIDO AUMENTO DO PERCENTUAL PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELO 02 (REQUERIDO) – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO RECONHECIDO -ABUSIVIDADE CONSTATADA, COM NECESSIDE DE LIMITAÇÃO, PARA OS CASOS EM QUE SE EXCEDA EM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL – ALEGADA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DOS VALORES DE JUROS UTILIZADOS COO REFERÊNCIA PELO JUÍZO – RECONHECIDO – SENTENÇA QUE UTILIZA TAXAS REFERENTES A CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM PESSOAS FÍSICAS, ENQUANTO O CASO EM ANÁLISE TRATA DE EMPRÉSTIMO A PESSOA JURÍDICA – EXISTÊNCIA DE REFERÊNCIA PRÓPRIA AO CASO DIVULGADA PELO BACEN – RECONHECIDA A SUA APLICABILIDADE E CONSEQUENTE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 01 PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 02 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0027992-09.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.12.2020 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE SENTENÇA INFRA PETITA. PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DAS VERBAS PERCEBIDAS PELA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, III, CPC. PARTE AGRAVADA QUE PERCEBE RENDA MENSAL EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS CAPAZES DE COMPROMETER SUA SUBSISTÊNCIA. PENHORA QUE NÃO OCASIONA OFENSA À DIGNIDADE DA PARTE AGRAVADA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 20% SOBRE O VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE UM DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032010-76.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.06.2024 - destaquei).Assim sendo, declara-se a nulidade parcial da decisão agravada por julgamento infra petita, suprindo a omissão com base no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, o que faço a seguir.II.3. Da causa debendi Pretende a apelante a extinção do feito executivo em razão da inépcia da inicial, afirmando que os cheques não possuem liquidez, certeza e exigibilidade, pois foram emitidos em contrapartida a um contrato de prestação de serviços que não foi integralmente cumprido pela parte adversa. Ora, considerando que a r. sentença reconheceu a higidez de apenas um dos quatro cheques que instruem a execução, tem-se que a discussão acerca da causa debendi pretendida pela apelante mostra-se possível exclusivamente em relação a esta cártula remanescente.Isso porque os demais títulos tiveram a execução extinta em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente, circunstância que esvazia qualquer interesse da apelante no aprofundamento acerca da relação causal subjacente relativamente a tais cheques.Dito isso, este tópico restringe-se à análise do alegado descumprimento do contrato subjacente referente ao Cheque sob o nº 000555, com vencimento em 10 de dezembro de 2018 (mov. 1.5 dos autos de nº 0032074-59.2018.8.16.0001): Sobre o tema, é cediço pela doutrina que o cheque é um título de crédito, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, possuindo autonomia e abstração e, quando posto em circulação, há a “desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação”[2].Não obstante, em caráter excepcional, a doutrina e a jurisprudência entendem que, na relação entre credor e devedor originário, ou seja, quando não houve circulação do título de crédito, sempre haverá possibilidade de discussão do negócio jurídico subjacente que deu causa à emissão do título. Neste sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, C, DO RITJPR. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS MOLDES DO TEMA 942 DO STJ. REFORMA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REFORMA EX OFFICIO NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.I. Caso em exame Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a demanda de locupletamento indevido, condenando a parte ré ao pagamento do valor nominal de cheque prescrito, com atualização monetária e juros a partir da primeira apresentação. A parte apelante alega ilicitude do negócio jurídico, ausência de comprovação da relação jurídica, impossibilidade de cobrança, nulidade do negócio por agiotagem e inadequação dos encargos fixados.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível discutir a causa debendi em demanda de locupletamento ilícito fundada em cheque prescrito, se houve prática de agiotagem e a adequação dos encargos legais fixados na sentença.III. Razões de decidir O cheque não circulou, permitindo a discussão da causa debendi, conforme entendimento do STJ.A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de agiotagem, não apresentando elementos mínimos que corroborassem suas alegações. A sentença fica reformada, ex officio, quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, que devem seguir o entendimento do Tema 942 do STJ.IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida, com reforma parcial da sentença ex officio quanto aos consectários legais. Tese de julgamento: a discussão sobre a causa debendi é admissível em demandas de locupletamento ilícito quando o cheque não circulou, sendo necessário que a parte que alega agiotagem comprove suas alegações, sob pena de improcedência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II; Lei nº 7.357/1985, art. 61; STJ, Tema 942.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 681278 MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 30.06.2020; TJPR, Apelação nº 0011116-57.2025.8.16.0017, Rel. Des. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 10.10.2025.Resumo em linguagem acessível: o tribunal analisou um recurso de apelação sobre um caso em que uma empresa pedia o pagamento de um cheque que já estava prescrito. A decisão manteve a condenação da parte ré ao pagamento do valor do cheque, mas ajustou a data de início da correção monetária e dos juros, que devem começar a contar da data de emissão do cheque e não da primeira apresentação, conforme regras do Superior Tribunal de Justiça. A parte ré não conseguiu provar que o cheque estava relacionado a um empréstimo com juros abusivos, então o pedido de improcedência foi negado. Assim, a decisão reafirma que a cobrança é válida, mas corrige os encargos financeiros. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001581-09.2024.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 10.04.2026)Logo, o questionamento da causa debendi do cheque é possível nas hipóteses em que este ainda não tenha circulado.No mais, a circulação do cheque opera-se por meio do endosso, sendo este um instituto cambial destinado à transferência material do título de crédito a terceiro, e é materializado, em regra, pela aposição da assinatura do beneficiário no verso (dorso) da cártula. O referido mecanismo pode se dar de duas formas distintas, conforme explica Octávio Médici: Existem duas espécies de endosso: a) endosso em preto, também denominado de endosso próprio, nominativo ou translativo, pelo qual, o tomador, cujo nome figura no contexto do cheque, transfere a propriedade do título a outra pessoa, indicada nominalmente; b) endosso em branco ou impróprio, pelo qual, o tomador apenas assina seu nome no verso do cheque, transfere-o do mesmo modo, mas sem determinar a pessoa a favor de quem é feito o endosso “ao portador”, tacitamente. (MÉDICI, Octávio. Cheque - PPJ Cível vol. 12. 2. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2004, p. 48)No caso dos autos, adianta-se ser plenamente viável a discussão da causa debendi, uma vez que o cheque nº 000555, com vencimento em 10 de dezembro de 2018, não foi objeto de circulação cambial, tampouco restou endossado, inexistindo assinatura aposta em seu verso apta a demonstrar a transferência da cártula a terceiro.Embora o embargado sustente que o caso é hipótese de endosso em branco, tal circunstância não restou minimamente comprovada nos autos. Isso porque a mera inserção de nome no verso do cheque — além de ilegível — não se revela suficiente para evidenciar a efetiva manifestação de vontade da beneficiária originária quanto à transferência do título.Veja-se que a inscrição aposta no dorso da cártula aparenta corresponder apenas a um prenome incompleto e graficamente impreciso, impossibilitando a efetiva identificação de seu subscritor, podendo, inclusive, referir-se a nomes como “José”, “Joyce” ou “Jorge”, inexistindo sobrenome, identificação complementar ou qualquer elemento que permita individualizar, com segurança, a autoria da suposta assinatura.Assim, ausente um elemento minimamente idôneo apto a demonstrar a efetiva prática do ato cambiário de transferência, não há como presumir a ocorrência de endosso válido exclusivamente a partir de uma grafia precária e indeterminada, sobretudo diante da inexistência de qualquer outro documento complementar que evidencie a circulação da cártula.Ademais, a tese de circulação cambial da cártula não se sustenta no caso concreto. Isso porque a execução foi ajuizada pela própria beneficiária originária do cheque, qual seja, AVILA E AVILA LTDA – ME, circunstância que evidencia a inexistência de efetiva transferência da titularidade do crédito a terceiro.Assim, ainda que se admitisse, em tese, a ocorrência de endosso (o que inocorre), tal circunstância não afastaria a possibilidade de discussão da causa debendi no presente caso, justamente pois a controvérsia permanece estabelecida diretamente entre a emitente da cártula e a beneficiária originária do título, hipótese em que a jurisprudência admite a oposição de matérias relacionadas à relação causal subjacente.Neste sentido: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Cheque. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Recurso com a finalidade de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se à inexigibilidade dos cheques; à existência de vício de consentimento e à duplicidade de cobrança. III. Razões de decidir3. Discussão acerca do negócio jurídico subjacente. Possibilidade excepcional. Relação entre credor e devedor originários. Ausência de circulação dos títulos. Presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade do título de crédito. Ônus do embargante comprovar os fatos impeditivos do negócio ou o vício da “causa debendi”.4. No presente caso, a embargante emitiu os cheques em favor da embargada para a compra de móveis que se encontravam no local no momento da compra do ponto comercial. O representante legal da embargante afirmou em depoimento pessoal a emissão dos títulos e o pagamento parcial da dívida. Inexigibilidade dos títulos não comprovada.5. Duplicidade de cobrança não configurada. A execução objeto dos presentes embargos diz respeito aos cinco cheques que foram devolvidos por ausência de fundos referentes ao contrato de compra e venda de móveis (mov. 1.5). Por outro lado, a ação regressiva nº 0041937-24.2023.8.16.0014 ajuizada contra Celestino e Wesz Ltda. ME diz respeito a seis notas promissórias (mov. 1.7). O próprio representante legal da embargante não soube informar se os valores cobrados da empresa antecessora nos autos nº 0041937-24.2023.8.16.0014 são os mesmos cobrados da embargante na execução (mov. 87.2).6. Vício de consentimento (dolo ou coação). Inexistência nos autos de indícios para embasar a alegação. Sentença de improcedência mantida.7. De ofício, fixação conjunta dos honorários da execução e dos embargos, nos termos do AGRG no ERESP nº 1.098.420/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos.8. Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Mantida a sentença de improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 171, II; CPC, arts. 85, §§ 2º e 13, 784, I e 827, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.367.403/PR - Rel. Min. João Otávio de Noronha - 3ª Turma - DJe 16-6-2016; AgInt no REsp nº 1.742.809/CE - Relª. Minª. Assusete Magalhães - 2ª Turma - DJe 18-12-2018; AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.336.265/SP - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 28-3-2019; AgRg no AREsp nº 198.195/PR - Relª. Minª. Assusete Magalhães - 2ª Turma - DJe 22-11-2016; AgRg nos EREsp nº 1.098.420/RS - Rel. Min. João Otávio De Noronha - Corte Especial - DJe 20-5-2016; TJPR, Apelação Cível nº 1.452.303-8 - Rel. Des. Shiroshi Yendo - 15ª Câmara Cível - DJe 17-2-2016; Apelação Cível nº 0001530-98.2022.8.16.0017 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 24-1-2024. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070710-79.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.09.2025)Assim sendo, reconheço a possibilidade de discussão acerca do negócio jurídico subjacente. II.4. Da prestação dos serviços advocatíciosNo que se refere ao negócio que deu origem aos cheques executados, verifica-se que as partes celebraram Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, acostado no mov. 1.5 dos autos originários, por meio do qual a empresa embargada assumiu a obrigação de promover a negociação de débitos judiciais e extrajudiciais vinculados às empresas TRANSPORTE FAXINAL e AUTO POSTO FAXINAL, os quais restaram expressamente delimitados no instrumento contratual: a) TRANSPORTES FAXINAL – CNPJ nº 11.202.220/0001-14a.1) Caixa Econômica Federal, agência Faxinal dos Guedes, conta corrente 172-2, contratos bancários sob os números:734-0019.003.00000172-2 no valor de R$ 1.335.225,00;20.0019.690.0000007-13 no valor de R$ 142.368,55; e20.00019.606.0000008-73 no valor de R$ 260.582,10.a.2) Banco do Brasil, agência 4602-7, conta corrente 11.993-8, contratos bancários sob os números:460.202.526 no valor de R$ 180.000,00; 460.202.547 no valor de R$ 100.000,00; 460.201.534 no valor de R$ 90.000,00; e 460.201.535 no valor de R$ 88.300,00.b) AUTO POSTO FAXINAL LTDA.- ME – CNPJ nº 81.317.372/0001-48b.1) Caixa Econômica Federal, agência Faxinal dos Guedes, conta corrente nº 170-6, contratos bancários sob os números:734-0019-003-00000170-6 no valor de R$ 496.962.00;200019690000000632 no valor de R$ 99.610,05;0019-734-000146-47 no valor de R$ 22.610,15;0019-734-151-04 no valor de R$ 18.716,20; e0019-734-160/03 no valor de R$ 15.625,13.b.2) Banco do Brasil, agência 4602-7, conta corrente 7126-9, contratos bancários sob os números:460.202.860 no valor de R$ 223.915,86; e460.202.861 no valor de R$ 170.838,03.Ocorre que as partes controvertem a respeito dos serviços efetivamente prestados, defendendo a embargante que a parte exequente não negociou os contratos bancários relacionados ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, que totalizavam a quantia de R$ 3.244.753,07 (três milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e três reais e sete centavos).A respeito do ônus probatório desta parcela, cabe ao exequente/embargado demonstrar a efetiva prestação dos serviços advocatícios que legitimaram a emissão dos cheques, na medida em que eventual imposição deste encargo à embargante implicaria exigência de produção de prova negativa, providência incompatível com a sistemática de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUES. TÍTULO DE CRÉDITO. NÃO CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CAUSA DEBENDI. ENTREGA DE MERCADORIAS. COMPRADOR. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DA PROVA. ATRIBUIÇÃO AO VENDEDOR. POSSIBILIDADE. REEXAME. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na cobrança de título de crédito causal ou na de título não causal que não circulou - na qual persiste a possibilidade de questionamento da causa debendi - , é possível ao juiz atribuir ao vendedor ou fornecedor o ônus da prova de que as mercadorias foram entregues ou de que os serviços foram prestados, que é perfeitamente viável, notadamente quando a imposição desse ônus ao comprador exigir a produção de prova negativa, o que é avaliado segundo as peculiaridades de cada hipótese concreta em conclusões cuja revisão é inviabilizada no âmbito do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ . 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não é possível impor à compradora a prova de fato negativo, ou seja, de que não recebeu as mercadorias, cuja revisão é inviável, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (destaquei) (STJ - AgInt no AREsp: 2368617 SP 2023/0167346-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. TÍTULO DE CRÉDITO. NÃO CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER ATRIBUÍDO À DEVEDORA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a análise da questão jurídica suscitada no apelo especial - distribuição do ônus da prova - não foi necessário o reexame do acervo fático-probatório, não incidindo, portanto, a Súmula 7 desta Corte de Uniformização. 2. O fundamento do acórdão recorrido relativo à falta de esclarecimentos, pela credora, acerca da origem da dívida, foi satisfatoriamente impugnado, sendo inaplicável a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Embora seja possível a discussão acerca da causa que deu origem ao título, no caso de execução de título de crédito que não tenha circulado, é certo que compete à executada o ônus da prova acerca da inexistência da causa debendi. Precedentes. 4 . Não houve o preenchimento dos requisitos cumulativos para a fixação dos honorários recursais, nesta instância, considerando que houve o provimento do recurso especial da ora agravada. 5. Agravo interno desprovido. (destaquei) (STJ - AgInt no REsp: 2160729 RS 2024/0282022-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024)Ou seja, recai sobre a pessoa do credor/apelado o dever de demonstrar a efetiva renegociação dos contratos indicados no Contrato de Prestação de Serviços, o que inocorreu. Veja-se que a empresa AVILA E AVILA LTDA – ME não apresentou qualquer documento apto a comprovar o efetivo cumprimento das obrigações assumidas contratualmente, o que poderia ser demonstrado, por exemplo, mediante a juntada de protocolos administrativos, propostas de renegociação, comprovantes de atendimento perante instituições financeiras, e-mails trocados com credores, termos de acordo eventualmente firmados, comprovantes de parcelamento, relatórios de acompanhamento das negociações, atas de reuniões, notificações encaminhadas às instituições credoras, ou qualquer outro documento indicativo da efetiva atuação extrajudicial desempenhada.Da mesma forma, quanto aos supostos serviços judiciais contratados, seria plenamente possível a apresentação de petições que foram protocoladas, procurações outorgadas, comprovantes de distribuição de ações, números de processos vinculados às empresas mencionadas no contrato, decisões judiciais obtidas, manifestações processuais subscritas pela contratada ou mesmo certidões extraídas dos autos em que teria atuado em favor da embargante para a promoção da negociação das dívidas. Todavia, absolutamente nenhum elemento concreto foi produzido pela embargada para demonstrar a efetiva execução dos serviços que justificariam a exigibilidade integral dos cheques executados, limitando-se a alegações genéricas de amplo cumprimento contratual, desacompanhadas de conjunto probatório mínimo.Oportuno mencionar, ademais, que o alegado descumprimento contratual é objeto de outra demanda judicial sob o nº 0001689-29.2021.8.16.0194, ajuizada pelo representante da embargante, Sr. Paulo Leoni Colaço, que expõe de forma discriminada os fatos ocorridos e a pretensa atuação fraudulenta da empresa exequente e seus representantes. Nessa demanda, o Sr. Paulo sustenta, em síntese, que a empresa ora apelada recebeu expressivos valores em contrapartida, sem, contudo, demonstrar a efetiva execução dos serviços contratados, inexistindo manifestações processuais, habilitações ou providências concretas nos procedimentos indicados no contrato, bem como que os representantes da empresa teriam realizado promessas de solução integral das dívidas sem posterior concretização prática. Além disso, a mencionada demanda também contempla alegações acerca da possível irregularidade na prestação dos serviços advocatícios contratados, sob o fundamento de que a empresa exequente não constituiria sociedade de advogados regularmente inscrita, questionando-se, inclusive, a própria capacidade jurídica para execução das atividades privativas da advocacia previstas no instrumento contratual.Conjuntamente a isto, existem outros elementos nos autos que reforçam a tese da defesa apresentada, pois indicam uma possível violação à boa-fé objetiva por parte do exequente.O primeiro ponto que chama a atenção, trata-se da divergência de datas. Embora o cheque nº 000555 tenha sido emitido com previsão de compensação para 10 de dezembro de 2018, verifica-se que a própria embargada promoveu notificação extrajudicial já em outubro do mesmo ano (mov. 33.4), portanto em momento substancialmente anterior à data ajustada entre as partes para apresentação do título.Com efeito, a exigência antecipada do crédito, antes mesmo da data estabelecida para compensação da cártula, evidencia um comportamento potencialmente incompatível com os deveres de lealdade, cooperação e confiança recíproca inerentes à boa-fé objetiva, princípios norteadores das relações contratuais, nos termos dos arts. 113 e 422 do Código Civil, especialmente diante da ausência de comprovação concreta acerca da efetiva prestação dos serviços contratados, circunstância que igualmente afronta a função social do contrato prevista no art. 421 do mesmo diploma legal.Por fim, menciona-se a fragilidade da natureza da contratação ora analisada, na medida que o instrumento firmado entre as partes foi expressamente denominado como “Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios”, prevendo, inclusive, a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais voltadas à renegociação de débitos das empresas indicadas no ajuste.Não obstante, a empresa embargada é uma sociedade empresária limitada comum, não ostentando, ao menos a partir dos elementos constantes nos autos, a natureza jurídica de sociedade de advogados regularmente constituída nos termos da Lei nº 8.906/94.Tal circunstância causa estranheza, pois grande parte das atividades contratadas — especialmente a condução de medidas judiciais e atuação processual perante o Poder Judiciário — configura atividade privativa da advocacia, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.906/94, exigindo habilitação profissional regular e capacidade postulatória própria.Assim, a ausência de demonstração concreta acerca da regular prestação dos serviços contratados, inclusive sob a perspectiva da própria capacidade jurídica para execução das atividades ajustadas, constitui elemento adicional que reforça a controvérsia quanto à higidez da causa debendi e, consequentemente, quanto à própria exigibilidade do título executado.Diante desse cenário, não se ignora que de fato os cheques foram entregues para a exequente em razão do contrato firmado, sendo este um ponto incontroverso no feito, todavia, não há como reconhecer a plena certeza da obrigação representada pela cártula executada, na medida em que subsiste fundada controvérsia acerca da efetiva prestação dos serviços advocatícios que teriam dado origem à emissão do cheque, bem como quanto à eventual execução apenas parcial das obrigações assumidas pela embargada.Assim, ausente demonstração segura da efetiva constituição do crédito perseguido, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade e incerteza do cheque remanescente, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.Portanto, dou provimento a este ponto do recurso da embargante. APEÇÃO 02 – AVILA E AVILA LTDA – ME.II.5. Da exibição de documentos novos Prefacialmente, insta destacar que não merece conhecimento os diversos documentos juntados pela parte embargada em grau recursal (movs. 67.2 e ss.), isto porque não se admite a juntada de documentos em sede recursal, após a prolação da sentença, pois, os documentos não foram submetidos à apreciação do juízo singular, deste modo, caracterizando-se em supressão de instância e flagrante violação ao duplo grau de jurisdição.Não obstante, não se desconhece que o art. 435, do CPC prevê a possibilidade de juntada aos autos, a qualquer tempo, de documentos novos ou posterior de documentos antigos, quando demonstrado o motivo que impediu a sua juntada anterior, contudo, no caso em comento, não se trata de documentos novos, tampouco demonstrou o apelante que era impossível juntar os documentos na origem, não havendo justo motivo, portanto, para a apreciação desta prova em grau recursal.Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:Recurso especial. Processo civil. Prova. Art. 435 do CPC /2015 (art. 397 do CPC/1973). Documento novo. Fato antigo. Indispensabilidade. Efeito surpresa. Apreciação judicial. Impossibilidade. Preclusão consumativa. Bem de família. Impenhorabilidade. Demonstração. Ausência. Súmula nº 7/STJ. 1. É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015). 2. O conteúdo da alegada prova nova, tardiamente comunicada ao Poder Judiciário, foi objeto de ampla discussão, qual seja, a condição de bem de família de imóvel penhorado e, por isso, não corresponde a um fato superveniente sobre o qual esteja pendente apreciação judicial. 3. A utilização de prova surpresa é vedada no sistema pátrio (arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil de 2015) por permitir burla ou incentivar a fraude processual. 4. Há preclusão consumativa quando à parte é conferida oportunidade para instruir o feito com provas indispensáveis acerca de fatos já conhecidos do autor e ocorridos anteriormente à propositura da ação e esta se queda silente. (...) 6. Recurso especial não provido.” (REsp nº 1.721.700/SC - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 11-5-2018 - destaquei).Do mesmo modo, precedentes deste E. Tribunal de Justiça:BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA NÃO ATENDIDA. RECURSO DE APELAÇÃO (2) NÃO CONHECIDO (CPC, ART. 76, §2º, INC. I). 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.3. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES APENAS EM SEDE RECURSAL, APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. HIPÓTESE QUE NÃO SE TRATA DE PROVA DE FATO SUPERVENIENTE OU DOCUMENTO NOVO A JUSTIFICAR A JUNTADA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA NÃO TEREM SIDO ANEXADOS ANTERIORMENTE (CPC, ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO). PRECEDENTES.4. BANCO BRADESCO S.A. QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR, NO MOMENTO OPORTUNO, A EFETIVA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES DOS EMPRÉSTIMOS (CPC, ARTS. 344 E 373, II). NÃO CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS CONTRATOS ANEXADO ÀS RAZÕES RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS PELO RÉU NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA E CONDENOU O BANCO RÉU A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.RECURSO DE APELAÇÃO (1) DO BANCO BRADESCO S.A. DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) DA AUTORA NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015406-44.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.06.2024 - destaquei).BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES APENAS EM SEDE RECURSAL, APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. HIPÓTESE QUE NÃO SE TRATA DE PROVA DE FATO SUPERVENIENTE OU DOCUMENTO NOVO A JUSTIFICAR A JUNTADA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA NÃO TEREM SIDO ANEXADOS ANTERIORMENTE (CPC, ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO). PRECEDENTES.2. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR, NO MOMENTO OPORTUNO, A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES DOS EMPRÉSTIMOS (CPC, ARTS. 344 E 373, II). NÃO CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS COMPROVANTES ANEXADOS ÀS RAZÕES RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA E CONDENOU O BANCO RÉU A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS E À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EARESP 676.608/RS E 600.663/RS, QUE ENSEJA A REPETIÇÃO EM DOBRO NO CASO CONCRETO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).4. DANO MORAL CONFIGURADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. MODALIDADE PRESUMIDA (IN RE IPSA). MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESSA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES, A FIM DE INDENIZAR O DANO EM CONCRETO DE MODO MAIS ADEQUADO E JUSTO, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXADOS PELO JUÍZO SINGULAR EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE SE ENCONTRA DENTRO DO PERCENTUAL LEGAL (CPC, ART. 85, §2º) E ADEQUADO AO CASO CONCRETO.6. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). RECURSOS DE APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002452-25.2022.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.04.2024 - destaquei).Deste modo, se trata de documento preexistente não juntado pelo réu durante toda a instrução processual, apesar de ter condições, isto dado que, sabe-se que as instituições financeiras detêm todas as vias dos contratos firmados com seus clientes, bem como os demais documentos relativos às movimentações ocorridas na conta corrente do mutuário.Portanto, pelas razões expostas, não conheço dos documentos juntados pelo apelante em grau recursal.No mais, o presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.6. Do cerceamento de defesa e violação do contraditórioNo mais, em caráter preliminar, alega a apelante a nulidade da sentença por ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a parte recorrente requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica, meio técnico idôneo e apto a esclarecer a autoria e a autenticidade das assinaturas apostas nos títulos.Razão não lhe assiste.O magistrado não está adstrito a produção de todas as provas previstas no ordenamento, isto porque, cabe a ele analisar a conveniência de sua realização, isso quando julgá-las necessárias. Verifica-se que, no caso concreto, o magistrado entendeu pela desnecessidade de outras provas além das já existentes aos autos, sendo importante destacar que a jurisprudência endossa a legitimidade do julgamento antecipado do litígio que já se encontre devidamente instruído, tal como ocorre no presente caso, em que o julgador respaldou o seu convencimento na prova documental carreada aos autos, o que tornou dispensável qualquer dilação da fase instrutória. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. PRELIMINARES. 1. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO APLICAÇÃO DO CDC. HIPOSSUFICIENCIA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. TESES AFASTADAS. APLICAÇÃO DO CDC QUE NÃO EXIME A PARTE DEVEDORA DE APRESENTAR COM PRECISÃO AS COBRANÇAS QUE ENTENDE INDEVIDAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E AMPLAS. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO CASO. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL. MÉRITO. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE CÂMBIO. ALEGADA ROLAGEM DE DÍVIDAS ANTERIORES BASEADAS EM GENERALIDADES E ABSTRAÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. 4. ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. COBRANÇA QUE SE MOSTROU LÍCITA. 5. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS DEVEDORES. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CADEIA CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NOS CONTRATOS PACTUADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Destaquei) (TJ-PR - APL: 00027738820178160070 Cidade Gaúcha 0002773-88.2017.8.16.0070 (Acórdão), Relator: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 16/12/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2021).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AUTORIZADO ( CPC, ART. 355, I). 2. EXCESSO DE DÉBITO. NÃO CONSTATADO. EM EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, A RÉ NÃO DECLAROU DE IMEDIATO O VALOR QUE ENTENDIA CORRETO, APRESENTANDO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 702, § 2º, DO CÓDIGO E PROCESSO CIVIL. 3. PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO. OFENSA À COISA JULGADA. CONTRATO JÁ REVISADO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CUJAS VALIDADES E LEGALIDADES DAS CONDIÇÕES JÁ RESTARAM DECIDIDAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA QUE ALCANÇA INCLUSIVE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Consoante entendimento do STJ, não há cerceamento de defesa quando o julgador reputar desnecessária a produção da prova. 2. Na oposição de embargos à ação monitória, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC), o que não foi observado no caso dos autos. 3. Não tendo a parte autora questionado a cobrança de comissão de permanência na ação revisional ajuizada em momento anterior, inviável a sua análise nesse momento, sob pena de ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada. 4. Recurso conhecido e não provido. (Destaquei) (TJ-PR - APL: 0012222-44.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 17/04/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023)Necessário ter-se em conta, ainda, que em recente julgamento sobre o tema, o STJ se posicionou no sentido de não se constatar o eventual cerceamento de defesa, quando, de forma fundamentada, o julgador entender desnecessária ou inoportuna a produção de determinada prova, cf. julgado cuja ementa é adiante colacionada:Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação c/c repetição de indébito declaratória de nulidade de empréstimo consignado e danos morais. Não cabimento do agravo em recurso especial contra a decisão fundada no art. 1.030, I, B, do CPC/2015. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Desnecessidade de produção de perícia grafotécnica. Súmula 7/STJ. Litigância de má-fé. Revisão. Súmula 7/STJ. Revaloração da prova. Afastamento. Agravo interno improvido. 1. Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 4. Agravo interno improvido. (Destaquei) (AgInt no AREsp nº 2.120.272/CE -. relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe de 18-10-2022).No mais, importante ressaltar que, embora o apelante insista que realizou o pedido para a produção de prova pericial, tal situação não ocorreu no presente feito. Isto porque somente a parte embargante, ora apelada, manifestou o seu interesse na perícia grafotécnica em mov.44.1, inexistindo formulação expressa do embargado nesse sentido.Portanto, a autenticidade das assinaturas não foram um ponto de controvérsia entre as partes, em verdade que caberia à embargada, tão somente, comprovar a caracterização do endosso em branco, o que adianto, inocorreu. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, não havendo que se falar em nulidade da r. sentença. II.7. Do endosso em branco No que se refere aos três cheques com vencimentos em 30/08/2018, 02/09/2018 e 02/10/2018 afirma a parte apelante que foram entregues como legítimo pagamento por serviços jurídicos, e que possuem assinaturas no verso que aparentam ser dos beneficiários. Comenta, ademais, que a mera assinatura no verso do cheque é suficiente para configurar o endosso em branco, sendo plenamente válida a cobrança pelo atual portador. Sem razão. Pois bem. Em relação aos cheques objeto da controvérsia, relevante mencionar que não há dúvidas de que estes foram efetivamente emitidos pela empresa embargante em favor da embargada em razão da prestação de serviços advocatícios, tratando-se de circunstância incontroversa nos autos, inclusive em razão do ajuizamento da Ação Indenizatória sob nº 0001689-29.2021.8.16.0194. No entanto, embora os cheques tenham sido entregues à empresa embargada, que, em tese, deveria ser a beneficiária, verifica-se que, nos 03 (três) títulos em que restou reconhecida a ilegitimidade ativa da apelante, a exequente sequer figura como favorecida original das cártulas, constando no anverso dos cheques a indicação de terceiros estranhos à presente demanda.Tal circunstância revela uma certa inconsistência quanto à titularidade originária dos créditos executados, especialmente porque não houve qualquer esclarecimento acerca da relação existente entre os supostos beneficiários e a empresa exequente, ou mesmo a razão de a empresa exequente não constar como favorecida original. De toda sorte, o ponto central da controvérsia consiste justamente em verificar a ocorrência — ou não — de regular endosso em branco apto a legitimar a cobrança das cártulas pela portadora dos cheques.Isso porque, ausente uma demonstração válida da circulação cambial mediante um endosso regularmente constituído, resta comprometida a própria legitimidade da exequente para perseguir judicialmente créditos originariamente emitidos em favor de terceiros, especialmente diante da inexistência de elementos seguros capazes de comprovar a efetiva transferência da titularidade dos títulos.Dito isso, passo a analisar a ocorrência, ou não, do endosso em branco em cada um dos títulos impugnados, de forma a aferir se de fato o portador – exequente – possui legitimidade para a respectiva cobrança. Bom. No que se refere ao Cheque sob o nº 556, com vencimento em 30/08/2018, no valor de R$ 16.500,00, não há como aferir, com razoável grau de certeza, que a marcação aposta ao verso do título de fato fora aposta pela favorecida original.Veja-se que o verso da cártula contém apenas uma inscrição manuscrita ilegível, desprovida de elementos mínimos capazes de individualizar seu subscritor ou demonstrar manifestação de vontade quanto ao alegado endosso. O mesmo ocorre com o Cheque sob nº SA-000023, com vencimento em 02/09/2018, e com o Cheque sob nº SA - 000024, ambos no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos), não sendo possível identificar qualquer assinatura no dorso das cártulas: Ora, tais circunstâncias afastam qualquer reconhecimento de transferência dos cheques por meio de endosso, independentemente de sua modalidade, na medida em que as aposições gráficas existentes não se mostram suficientes para atestar, com o grau de certeza necessário, que efetivamente houve uma manifestação válida de vontade por parte dos beneficiários originários quanto à circulação das cártulas.Menciona-se, ademais, que sequer o próprio apelante reconhece que as assinaturas são dos beneficiários originais, na medida em que em estrita leitura das razões recursais, a parte afirma que “(...) e tais títulos possuem assinaturas no verso que aparentam ser dos beneficiários”. Conjuntamente, a parte embargada afirma a existência de documentos de cessão feitos à época que demonstram a transferência de titularidade do crédito, todavia, além de tais instrumentos não terem sido acostados oportunamente, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para comprovar a circulação da cártula, justamente pois o instrumento cambial adequado para garantir a circulação é o endosso. Sendo assim, estando ausente uma identificação minimamente segura do endosso em branco, bem como de qualquer elemento complementar apto a demonstrar a regular cadeia de transferência dos títulos, se mostra inviável presumir a ocorrência de endosso válido exclusivamente a partir de sinais manuscritos precários, ilegíveis e desprovidos de individualização.Por sua vez, não há que se falar na aplicação da Teoria da Aparência, na medida em que esta pressupõe a existência de indícios mínimos e concretos a respeito da ocorrência do endosso, o que inocorre nos autos conforme amplamente exposto. Portanto, mantenho o reconhecimento da ilegitimidade exposto na r. sentença. Por fim, apenas para fins argumentativos ainda que se admitisse, por amor ao debate, a efetiva ocorrência de endosso em branco apto, em tese, a legitimar a cobrança das cártulas pela embargada, permaneceria plenamente possível a discussão da causa debendi que originou a emissão dos títulos.Isso porque, embora teoricamente tivesse ocorrido a circulação cambial dos cheques mediante transferência a terceiros, as cártulas retornaram à posse da própria beneficiária originária, qual seja, a empresa AVILA E AVILA LTDA – ME, circunstância que reestabelece o vínculo direto entre emitente e favorecida inicial.Nesse contexto, conforme já delimitado no julgamento da Apelação 01, restou evidenciada a ausência de certeza e exigibilidade dos títulos executados, circunstância que impediria, de uma forma ou de outra, a manutenção da pretensão executiva.Neste sentido, não há que se falar em mera adequação do polo ativo do feito executivo, o que causaria evidente tumulto processual com a abertura de prazo para a oposição de novos embargos à execução, afetando, inclusive, o princípio da Primazia do Julgamento de Mérito. Neste sentido, nego provimento ao recurso interposto. II.8. Dos honorários sucumbenciais No mais, considerando que o recurso de apelação 01 fora provido, há a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, na medida em que a parte embargante restou integralmente vencedora na presente demanda. Assim sendo, condeno a parte exequente/embargada ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. Noutro ponto, de ofício, entendo que deve ser reformada a sentença para fixar de forma conjunta os honorários para a execução de título extrajudicial e os embargos à execução. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de abrangência dos honorários dos embargos e da execução, desde que o valor fixado sirva para ambas, diante da relativa a autonomia das ações de execução de título extrajudicial e embargos à execução: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO, REVESTEM-SE DE CARÁTER PROVISÓRIO, PORQUE O SUCESSO DE EVENTUAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERFERIRIA NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. REVOLVIMENTO DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática, publicada na vigência do CPC/73, que, por sua vez, conhecera do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial. II. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia, e à inviabilidade do Recurso Especial, no que se refere à alegada violação de súmula, por não se tratar de lei federal -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente, na Execução e nos Embargos de Devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações (STJ, AgRg no AREsp 666.882/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015). Contudo, essa autonomia não é absoluta. A verba honorária, arbitrada na Execução, reveste-se de natureza provisória, em face da possibilidade de o resultado de eventuais Embargos à Execução influenciar na existência ou exigibilidade do crédito, interferindo, em consequência, na verba honorária (STJ, AgRg no AREsp 43.318/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2013). IV. Nesse contexto, é entendimento jurisprudencial desta Corte a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios ao final dos Embargos à Execução, de modo a abranger as duas ações - Execução e Embargos à Execução -, observado o limite global de 20%, estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/73. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.247.599/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014; AgRg nos EREsp 1.268.611/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/11/2012. V. No caso concreto, entendeu o acórdão recorrido que "a decisão que fixa, no início da execução, o valor dos honorários advocatícios é provisória, posto que, em sendo embargada a execução, resta a decisão substituída pela sentença proferida nos embargos". VI. Ao assim decidir, o Tribunal de origem, efetivamente, não dissentiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme em que, "conquanto a execução e os embargos à execução se tratem de processos autônomos, o mesmo ocorrendo, por conseguinte, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência neles arbitrados, esta Corte já firmou a compreensão no sentido de que essa autonomia, entretanto, não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (STJ, AgRg no REsp 1.271.673/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2015). VII. Consoante jurisprudência desta Corte, "a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é que deve arcar com as despesas deles decorrentes. Assim, os honorários advocatícios fixados em embargos à execução devem ter como base de cálculo o valor referente ao excesso de execução" (STJ, AgRg no REsp 1.513.068/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 07/05/2015). VIII. No entanto, in casu, os Embargos à Execução, opostos pela UTFPR, foram julgados improcedentes, tendo a sentença fixado os honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73, por critério de equidade, em 10% (dez por cento) do valor da execução, o que foi alterado, também por critério de equidade, pelo Tribunal de origem, para 10% (dez por cento) do valor da causa, apontado nos Embargos à Execução. IX. Não tendo o Tribunal de origem delineado concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, é dever do causídico provocar a integralização da lide, mediante Embargos de Declaração. Inexistindo tal providência, esta Corte não poderá examinar a questão em torno dos honorários de advogado, pois o exame de eventual irrisoriedade da verba honorária pressupõe a verificação dos critérios fáticos, previstos no referido dispositivo processual. Incidência da Súmula 7/STJ. X. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp nº 198.195/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 22/11/2016.)O tema inclusive foi objeto de recurso repetitivo: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 543-C DO CPC. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO E DE EMBARGOS. CUMULAÇÃO. FIXAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168 DO STJ. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. 1. Com relação à submissão da matéria ao rito do art. 543-C do CPC, a suspensão do feito só alcança os processos que ainda não ascenderam aos tribunais superiores. 2. É possível a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, desde que se estipule que o valor fixado servirá a ambas, em razão da autonomia não absoluta entre as ações. 3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.098.420/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 20/5/2016.)Destaca-se que os consectários legais possuem natureza de ordem pública, podendo ser revista a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.Assim, considerados especialmente o trabalho realizado pelo advogado da parte embargante, a matéria em discussão e a duração da demanda, deve ser reformada a sentença de ofício a fim de, tanto nos embargos à execução nº 0027870-59.2024.8.16.0001, quanto na execução de nº 0032074-59.2018.8.16.0001, a parte embargada/exequente seja condenada ao pagamento da verba honorária no importe de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, o que engloba os embargos e a execução, inclusive a sucumbência em grau recursal da parte embargada, nos termos do disposto no art. 85, § 11 do CPC.Em caso semelhante, já julgou esta 16ª Câmara Cível no mesmo sentido: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.1. CONFIRMADA A LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, BEM COMO SUA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO, DIANTE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. EX-SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA QUE FIRMOU O CONTRATO COM O BANCO EXEQUENTE, RENEGOCIANDO CONTRATOS ANTERIORES QUE FORAM POR ELA CELEBRADOS NA FIGURA DE REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. PESSOA QUE APARENTAVA PERMANECER DETENDO OS PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO BANCO EXEQUENTE, DETENTOR DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.2. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO CONJUNTA DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1098420/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003083-87.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.06.2024).Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, dar provimento ao Recurso de Apelação 01 e conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao Recurso de Apelação 02, nos termos da fundamentação. [1] Citação obtida em https://www.conjur.com.br/2023-out-13/thomaz-drumond-impugnacao-embargos-execucao-cpc/. Acesso em 12/05/2026.[2] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito comercial, volume 1 [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
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