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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo em execução interposto pelo sentenciado Adilson Bernardo em face da decisão proferida no mov. 54.1 – Sistema SEEU, que decretou o perdimento de 1/3 dos dias remidos, em razão da homologação de falta grave cometida pelo agravante. Em suas razões (mov. 71.1 – SEEU), o apenado clama pelo afastamento da perda dos dias remidos, “ante a falta de fundamentação adequada na decisão recorrida.” Recebido o recurso, o representante do Ministério Público ofertou as respectivas contrarrazões (mov. 103.2), pugnando pelo seu não provimento. O magistrado manteve a decisão agravada (mov. 106.1). Os autos foram encaminhados a este Tribunal. A Procuradoria de Justiça se manifestou (mov. 33.1), pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Vieram conclusos os autos. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Em síntese, o apenado aduz que a decisão objurgada carece de fundamentação. A referida decisão foi assim fundamentada:
Como se denota, não há que se falar em ausência de fundamentação, pois o magistrado considerou as circunstâncias do artigo 57 da Lei de Execução Penal para revogar 1/3 (um terço) dos dias remidos, como determina o artigo 127 do referido diploma legal, verbis: Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. E, consoante dispõe o mencionado artigo 57, "Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão". Na hipótese em apreço, entendeu o magistrado que as circunstâncias do ato demonstram que o reeducando não teve a responsabilidade necessária para usufruir os benefícios concedidos, evidenciando a indisciplina e o descaso com a justiça. Nesse aspecto, como bem ressaltado pelo d. Procurador de Justiça:
Desse modo, não há que se falar de ausência de fundamentação, a qual, aliás, está adequada demonstrando a situação peculiar do ato praticado pelo agravante e a necessidade de, no referido caso concreto, revogar os dias remidos no patamar máximo previsto na legislação, o que não demonstra qualquer desproporcionalidade frente à falta cometida. Nesse sentido: AGRAVO – FALTA GRAVE – FUGA – PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PATAMAR MÁXIMO (1/3) – ARTS. 127, CAPUT, E 57, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – PEDIDO DA DEFESA PARA O RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO NA INTEGRALIDADE DAS HORAS ESTUDADAS – DECISÃO QUE DECLAROU DIAS REMIDOS PELO ESTUDO COM O LIMITE DE 4 (QUATRO) HORAS DIÁRIAS – RECURSO DA DEFESA – RECONHECIMENTO DO DIREITO À REMIÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE, CONSIDERANDO AS HORAS DE ESTUDO EFETIVAMENTE REALIZADAS PELO APENADO – INVIABILIDADE DE CONTABILIZAR AS HORAS NÃO PRESENCIAIS – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C. Criminal - 4000029-69.2021.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 01.05.2021 – grifei) Por essas razões, deve ser negado provimento ao recurso.
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