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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0055713-07.2021.8.16.0000, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Central, Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública, 4ª Vara, em que é agravante Marcus Fabricius Cosme Carvalho e agravado Município de Curitiba.Marcus Fabricius Cosme Carvalho se insurge em face de decisão, proferida em cumprimento de sentença sob nº 0000080-34.2000.8.16.0004, que entendeu ser cabível a retenção de imposto de renda sobre honorários advocatícios contratuais, por força do disposto no artigo 158, inciso II, da Constituição Federal (seq. 238).Alega em suas razões, em suma: a) após mais de uma década defendendo os interesses de Ivanir de Liva, foi destituído da condição de advogado na véspera do pagamento do precatório; b) com isso, acordou o recebimento dos honorários contratuais e requereu o pagamento destacado, com a expressa anuência de Dona Ivanir; c) deferido o pagamento, o Contador Judicial calculou a retenção do imposto de renda sobre os honorários contratuais, com incidência da alíquota de 27,5%; d) contudo, o pagamento dos honorários contratuais deve ser feito sem a retenção do imposto de renda; e) diferentemente do que constou da decisão, o imposto de renda tem como destinatário a União Federal e não o Estado do Paraná ou o Município; f) ademais, não cabe ao Poder Judiciário determinar a retenção de imposto de renda sobre o valor de honorários advocatícios, sejam sucumbenciais ou contratuais; g) os valores já estavam integralmente depositados em conta vinculada aos autos, não existindo retenção na fonte quando do pagamento do precatório requisitório; h) trata-se de adimplemento de obrigação existente entre particulares; i) “o pagamento ocorreria num primeiro momento diretamente à exequente, e esta pagaria ao que ora subscreve, cabendo a este a retenção no ano exercício devido, visto que os honorários que estão sendo pagos de forma destacada são contratados e não de sucumbência”; j) o contrato entre particulares não se sujeita ao regime de tributação previsto no artigo 157, Inciso I, da Constituição Federal.Assim, requer o provimento do recurso para que seja determinado o pagamento dos honorários contratuais sem a retenção do imposto de renda.O efeito suspensivo foi concedido na seq. 12.Contraminuta na seq. 29.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça entendeu não ser o caso de sua intervenção (seq. 32).É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à análise do mérito.A insurgência recursal se concentra na incidência, ou não, de retenção de imposto de renda sobre os honorários advocatícios contratuais.E, neste particular, sem maiores delongas, compreendo pela inviabilidade de retenção de imposto de renda sobre os honorários contratuais, por ausência de previsão legal. A possibilidade se dá apenas sobre os honorários de sucumbência, por força do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1. DESCABIMENTO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 2. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE DEVIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.541/1992. 3. SOCIEDADE DE ADVOGADOS TITULAR DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SE ENQUADRA NO SIMPLES NACIONAL. RESPONSABILIDADE DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA QUE RECAI SOBRE A PESSOA BENEFICIÁRIA DO CRÉDITO. DESCABIMENTO DA RETENÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0066369-57.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 19.07.2021) -grifei- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PRECEDENTES. VERBA DE NATUREZA NEGOCIAL. 1. A análise do art. 46, §1º, II, da Lei Federal nº 8.541, permite concluir que só recai a possibilidade de retenção de imposto de renda sobre os valores a serem pagos por ordem de decisão judicial. 2. No caso dos autos, considerando que se tratam de honorários advocatícios contratuais, não há que se reconhecer a possibilidade de retenção em fonte, posto ser verba de origem negocial. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0012759-48.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.08.2018) -grifei- Em convergência, tem-se a jurisprudência declinada pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes. 2. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1862786/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) -grifei- Portanto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para determinar o pagamento dos honorários contratuais sem a retenção do imposto de renda, devendo, caso já levantado os valores pelo Município de Curitiba, ser depositado judicialmente.
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