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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Renato Antonichen, em face de decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização nº 0003031-79.2021.8.16.0031, oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, que determinou a reunião dos autos nºs 0003026-57.2021.8.16.0031 e 0003034-34.2021.8.16.0031 junto ao processo em discussão, para julgamento em conjunto, com fundamento no artigo 55 do CPC/2015 (mov. 29.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da conexão da hipótese dos autos, eis que as os processos reunidos versam sobre contratos distintos, entabulados em contextos diversos, cada qual com particularidades. Destarte, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes, calha seja afastado o reconhecimento da conexão. Derradeiramente, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão recorria, no sentido de afastar a conexão entre os processos. Deferido o processamento do recurso (mov. 11.1), foram apresentaram contrarrazões (mov. 18.1). É o relatório.
VOTO 2. Inicialmente, importante destacar que, a despeito do entendimento adotado pelo CPC/2015, o próprio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pelo cabimento do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que examina a competência, no que se enquadra a conexão, justamente por não se verificar utilidade na apreciação da questão em eventual apelação, isto é, por cuidar de questão urgente (vide REsp 1.800.696/RJ - Rel. Min. Francisco Falcão – 2ª Turma - DJe 19.8.2019). A propósito: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS EM APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE AÇÕES DECLARATÓRIAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. 1. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.704.520/MT, PUBLICADO NO DJE EM 19-12-2018, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MATÉRIA ATINENTE À COMPETÊNCIA DO JUÍZO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO III, DO ARTIGO 1015 DO CPC, QUE TUTELA EM ESSÊNCIA O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. CONEXÃO INEXISTENTE. AÇÕES QUE DISCUTEM A CONTRATAÇÃO E O RECEBIMENTO DO VALOR EMPRESTADO REFERENTES A CONTRATOS DISTINTOS, FIRMADO EM ÉPOCAS DIVERSAS. DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES A FIM DE JUSTIFICAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DE CADA CONTRATAÇÃO, A DEPENDER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DE CADA DEMANDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0059087-65.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 15.12.2020. Sem destaque no original) Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Cinge-se a controvérsia da decisão que determinou a reunião dos autos nºs 0003026-57.2021.8.16.0031 e 0003034-34.2021.8.16.0031 ao processo em discussão, para julgamento em conjunto, com fundamento no artigo 55 do CPC/2015 (mov. 29.1 – processo originário). Neste viés, como é cediço, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir (art. 55, CPC). Havendo conexão, os processos serão reunidos para decisão conjunta - salvo se um deles já houver sido sentenciado (art. 55, § 1º, CPC) - e mesmo que não haja conexão, serão igualmente reunidos se houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente (art. 55, § 3º, CPC). A propósito, confira-se como vem decidindo o colendo Superior Tribunal de Justiça a esse respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA, TENDO A CORTE LOCAL APENAS PERFILHADO ENTENDIMENTO DIVERSO DAQUELE DEFENDIDO PELA PARTE. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE REPORTAGEM JORNALÍSTICA, JULGADAS POR JUÍZOS DIVERSOS. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR QUE JULGOU UMA DAS AÇÕES. INEXISTÊNCIA. 1. A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça. 2. É conveniente a reunião de feitos na mesma fase processual por efeito de conexão, não o sendo quando já foram julgados por Juízos de primeira instância distintos, pois orienta a Súmula 235/STJ que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado, não sendo também cabível se tiver o condão de ocasionar tumulto ao Juízo, caso venha a receber todas as demandas. Precedentes do STJ. 3. De qualquer modo, mesmo havendo afinidade jurídica entre as demandas e ponto fático em comum, a reunião de processos é faculdade do juiz, por isso só cabe ser efetivada se for oportuna e conveniente e, ainda assim, para julgamento conjunto das causas. 4. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido para que outro seja prolatado, dando por superado o entendimento de haver prevenção de outro Órgão julgador. (STJ – QUARTA TURMA - REsp 1001820/RJ - Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - DJe 29/05/2012) In casu, em análise atenta dos autos e em consulta ao Sistema Projudi dos processos reunidos pela decisão recorrida, tem-se que, nos nestes autos, a parte discute os descontos decorrentes do contrato nº 00000000000005184574, enquanto que, nos autos nº 0003026-57.2021.8.16.0031, discute o contrato nº 00000000001005248622 e nos autos nº 0003034-34.2021.8.16.0031 o contrato nº 00000000000005184536. Em assim sendo, embora também todas tenham sido propostas em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul, bem verdade que as ações se fundam em contratos diversos, tratando-se de relações jurídicas autônomas, as quais, a priori, não tem qualquer relação, o que inviabiliza a reunião dos processos por conexão. Também não se verifica na situação desses processos a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, tampouco a existência de prejudicialidade externa, eis que cada uma das ações deverá ser analisada e sentenciada de acordo com suas peculiaridades, conforme as provas produzidas pelas partes, podendo, inclusive, receber soluções diversas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES AJUIZADAS PERANTE O MESMO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. DEMANDAS COM PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E ATOS JURÍDICOS DISTINTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DO NCPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Não se aplica a reunião de processos decorrente de conexão se inexiste identidade de pedido e de causa de pedir, bem como se os atos jurídicos questionados forem distintos, conforme dispõe o artigo 55, e §2º, inciso I, do NCPC.caput Recurso provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001681-23.2019.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 20.03.2019. Sem destaque no original) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONEXÃO NÃO CONFIGURADA – CONTRATOS DIFERENTES – REUNIÃO DOS PROCESSOS DISPENSÁVEL – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES –COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 14ª C.Cível - 0068821-66.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Themis de Almeida Furquim - J. 05.12.2018. Sem destaque no original) Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de afastar a conexão outrora reconhecida, determinando prosseguimento individualizado das ações.
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