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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ADAHIL JONSON, em face da decisão de mov. 109.1, proferida nos autos de execução fiscal autuada sob nº 0005174-07.1997.8.16.0185, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal.Insurge-se a agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que o início do prazo da prescrição intercorrente se dá quando não se concretiza a citação valida dos devedores ou quando não se encontra bens passiveis de penhora.Sustenta que o prazo prescricional se iniciou em 26/05/2010, quando da resposta negativa do mandado de citação em 26/05/2010, diferente do fundamentado pelo Juízo “a quo” que entendeu que o prazo se iniciou em 30/05/2021.Aduz que a execução fiscal não pode ter vida eterna no judiciário pois o Exequente tem plena ciência de como os processos judiciais tramitam nas Varas Fiscais, devendo tomar medidas para que o credito executado seja recebido.Pondera que o prazo prescricional se iniciou em 26/05/2010, evento 1.1 (Fls. 26 do processo físico), após essa data a Exequente não providenciou de maneira efetiva medidas para que o feito atingisse sua finalidade, ou seja, a satisfação do crédito fiscal, deixando a cargo do Judiciário a responsabilidade que é sua, e ainda praticar qualquer marco que viesse a interromper a prescrição da execução.Pontua que a prescrição demonstrada nesse momento é o lapso temporal diferente da já apreciada pelo presente Tribunal, ou seja, o feito teve a tramitação após seu retorno e o fenômeno em debate se consumou conforme entendimento adotado em sede de Recurso Repetitivo, Temas 556, 567, 568, 569, 570 e 571, conforme artigo 1.036 do CPC.Defende que está presente o “periculum in mora” ante o normal seguimento do feito que pode bloquear bens em nome da Agravante/Executada em uma Execução Fiscal consumada pela prescrição intercorrente.Requereu, assim, com fundamento nos artigos 294 e seguintes, 995, parágrafo único e inciso I, 1.019, todos do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de conceder o efeito suspensivo contra a decisão, ora agravada, determinando a suspensão do feito, no Juízo “a quo” até decisão do mérito do presente agravo de instrumento.A decisão de mov. 13.1, indeferiu o efeito recursal pleiteado.Contrarrazões apresentada aos mov. 20.1/TJ.A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso ao mov. 23.1.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITOO mérito recursal suscita à análise da questão acerca da ocorrência ou não da prescrição do crédito tributário. Analisando detidamente o caso em apreço, conclui-se que na hipótese dos autos não se operou a prescrição intercorrente. Isso porque, não restaram preenchidos os requisitos configuradores desta prejudicial.O Superior Tribunal de Justiça fixou várias teses a partir do julgamento de recursos especiais representativos de controvérsias repetitivas, de modo a estabilizar sua própria jurisprudência e orientar as decisões dos tribunais pátrios acerca dos institutos relativos à prescrição.No julgamento do Recurso Repetitivo 999.901/RS, foi firmada a seguinte tese: Tema 82: a citação válida, ainda que por edital, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. A respeito dos requisitos configuradores da prescrição intercorrente, cumpre transcrever a ementa do acórdão que julgou o Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido a sistemática de recursos especiais: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) – sem grifos no original. Nos termos do entendimento supra, após a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução por um ano, findo o qual inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execuções Fiscais.No caso em espécie, verifica-se que determinada a citação da executada, o mandado de citação retornou negativo em 10.08.2006, sendo encaminhados os autos à intimação do exequente em 26.05.2010.Não há nos autos certidão de publicação ou data de entrega da intimação da Fazenda Pública, de forma que deve ser considerada como data de ciência do mandado negativo a data da manifestação de mov. 1.1, fls. 27, ou seja, 10.08.2011, iniciando-se neste momento a contagem do prazo de 9 anos (1 de suspensão + 5 de prescrição intercorrente) nos termos do entendimento do STJ, que se findaria, a princípio, em 10.08.2017.Ocorre que, em análise sumária dos autos, verifica-se que na data de 10.08.2011 a exequente requereu a citação do sócio administrador, pedido deferido pelo magistrado singular em 15.08.2011 e não cumprido, tanto que foi objeto de pleitos de reiteração nas petições de mov. 1.1, fls. 35, mov. 7.1 e mov. 34.1, esta protocolada em 27.03.2019 e deferida somente em decisão prolatada em 10.08.2020 (mov. 39).Ato contínuo, expedida a citação em 17.08.2020 foi devidamente cumprida com a citação válida do executado em 17.09.2020, restando interrompida, nesta data, a prescrição intercorrente, nos termos do item 4.3 do Recurso Especial nº 1.340.553/RS: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Em que pese a citação tenha ocorrido após escoado o prazo prescricional que se findaria em 10.08.2017, conforme já supra destacado, tem-se que se aplica ao caso a tese fixada no item 4.3 do Recurso Especial nº 1.340.553/RS: “Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” Considerando que o pedido de citação do sócio foi efetuado dentro do prazo prescricional, o seu cumprimento, ainda que fora de tal prazo, interrompe o prazo da prescrição intercorrente.Portanto, na data em que a decisão agravada foi proferida, em 11.08.2021 (mov. 109.1), não estavam preenchidos os requisitos legais necessários para a decretação da prescrição intercorrente.Portanto, considerando as peculiaridades do caso em apreço, e reverenciando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, merece reforma a sentença objurgada que reconheceu a prescrição intercorrente, razão pela qual proponho o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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