Ementa
Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Pagamento administrativo do débito tributário. Sentença que decreta a extinção, ante o cancelamento da inscrição em dívida ativa, sem custas para as partes e indefere pedido de levantamento de alvará do valor dos honorários advocatícios depositados em conta judicial. Aplicação do princípio da causalidade. Inadimplemento do contribuinte que deu causa à movimentação da máquina judiciária. Pagamento na esfera administrativa que implica no reconhecimento do pedido pelo devedor. Honorários devidos. Levantamento do alvará autorizado.Apelação Cível provida.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005123-86.2015.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 21.02.2022)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND em face da sentença proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0005123-86.2015.8.16.004 (mov. 164.1), que extinguiu o processo, com julgamento de mérito, sem custas para as partes, haja vista o pagamento administrativo do débito tributário, e indeferiu o pedido de levantamento de honorários advocatícios depositados em conta judicial pelo devedor, com fulcro no art. 26, da LEF.Em suas razões recursais (mov. 167.1), sustenta o apelante que, ao pagar o débito após o ajuizamento da ação, o executado reconheceu que era devedor.Manifesta que a sentença deve ser reformada para possibilitar o levantamento dos valores depositados pelo devedor por meio de alvará judicial. Cita precedentes. Requer o provimento do recurso.Sem contrarrazões.A Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, deixou de manifestar-se quanto ao mérito recursal (mov. 11.1).É o relatório.
VOTO O recurso é de ser provido. De se observar que o MUNICÍPIO requereu a extinção do processo em vista da quitação do débito (mov. 162.1). Assim, diferentemente do que consta na sentença, não houve o cancelamento da inscrição em dívida ativa, mas sim o pagamento da dívida pelo executado, conforme demonstrativo de débito juntado no mesmo ato.Com efeito, a sucumbência é regida pelo princípio da causalidade e deve ser atribuída a quem deu causa à propositura da ação.No caso dos autos, por conta da inércia do contribuinte, o Fisco Municipal não teve opção senão ajuizar execução fiscal para a satisfação do seu crédito.Assim, não há dúvidas de que o devedor deu causa ao ajuizamento da execução no momento em que se tornou inadimplente, o que provoca, por consequência, sua responsabilização pelo ônus da sucumbência.Além do mais, não há como negar que o pagamento do débito na esfera administrativa implica no reconhecimento do pedido, o que atrai a aplicação do caput do art. 90, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art.
90.
Proferida
sentença
com
fundamento
em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Com isso, tanto o inadimplemento quanto o reconhecimento do pedido conduzem à condenação do devedor ao pagamento dos ônus da sucumbência.Dessa forma, impõe-se dar provimento ao recurso interposto para reconhecer devidos os honorários advocatícios já depositados pelo devedor em conta judicial, restando autorizado o seu levantamento pelo interessado.
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