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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos de Embargos à Execução, nº 0039563-98.2024.8.16.0014, oriundos da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, e condenou o embargante, ora recorrente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa[1] (mov. 45.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que: a) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso; b) a improcedência da demanda pautada exclusivamente na ausência de apresentação de planilha por parte do consumidor configura violação ao princípio da facilitação da defesa de seus direitos, insculpido no já mencionado art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; c) a cédula de crédito bancário, ainda que título executivo extrajudicial, carece de liquidez quando não acompanhada de demonstrativos claros da evolução do débito; d) a execução carece dos pressupostos processuais necessários, quais sejam, a liquidez e a exigibilidade do título; e) as alegações do executado sobre a existência de juros abusivos, capitalização indevida e cumulação de encargos moratórios, mesmo sem a apresentação de uma planilha de cálculo específica, são suficientemente claras e aptas a demonstrar a existência de excesso de execução. Almeja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida (mov. 48.1 – processo originário). Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 53.1 – processo originário). Vieram os autos a esta Corte. Diante do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinou-se a intimação do recorrente para apresentar documentação comprobatória (mov. 9.1). Intimado, o apelante apresentou documentos (movs. 13.1 a 13.11). O pedido de concessão da benesse foi indeferido (mov. 16.1). Posteriormente, houve a interposição de agravo interno n° 0087518-91.2025.8.16.0014. No julgamento do recurso, houve a retratação da decisão, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao ora insurgente (mov. 24.2). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Cinge-se a controvérsia à sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, e condenou o embargante, ora recorrente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa[2] (mov. 45.1 – processo originário). O recorrente pretende a reforma do decisum, argumentando, em suma, que: a) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso; b) a improcedência da demanda pautada exclusivamente na ausência de apresentação de planilha por parte do consumidor configura violação ao princípio da facilitação da defesa de seus direitos, insculpido no já mencionado art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; c) a cédula de crédito bancário, ainda que título executivo extrajudicial, carece de liquidez quando não acompanhada de demonstrativos claros da evolução do débito; d) a execução carece dos pressupostos processuais necessários, quais sejam, a liquidez e a exigibilidade do título; e) as alegações do executado sobre a existência de juros abusivos, capitalização indevida e cumulação de encargos moratórios, mesmo sem a apresentação de uma planilha de cálculo específica, são suficientemente claras e aptas a demonstrar a existência de excesso de execução. Em que pesem as alegações ventiladas, infere-se que não assiste razão ao recorrente. Isso porque a Cédula de Crédito Bancário, por si só, já se caracteriza como título executivo extrajudicial, diante da disposição legal prevista no art. 28 da Lei n° 10.931/04 e art. 784, XII, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Além do mais, verifica-se que o exequente, ora recorrido, apresentou o contrato assinado e memória de cálculo atualizada (mov. 1.3 – autos n° 0025831-50.2024.8.16.0014). Logo, observa-se que o título é exequível, haja vista sua certeza, liquidez e exigibilidade, prescindindo de assinatura de 2 (duas) testemunhas. Sobre o tema, esta Corte já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO. PRETENSÃO DO DEVEDOR DE DESCARACTERIZAR A NATUREZA DO TÍTULO DE CRÉDITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 28 E 29 DA LEI 10.931 /2004. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE VERIFICADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO SE PRESTA A ANÁLISE DE TAIS QUESTÕES. DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento desprovido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0027126-67.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 15.07.2024. Sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. EXECUÇÃO RESTRITA À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E RESPECTIVO ADITIVO. TESE DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO AFASTADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 28, LEI 10.931/2004. EXECUÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM O TÍTULO ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS PRATICADOS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA E SE APROXIMAM, EM MUITO, DA MÉDIA PARA O PERÍODO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMITIDA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULA 541/STJ. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS PREVISTOS EM CONTRATO, MAS NÃO COBRADOS NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011141-16.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 17.06.2024. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) ABERTURA DE CRÉDITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A OBJEÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 233 DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE CONFIGURA TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO PARA DOCUMENTAR OPERAÇÃO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO, CONFORME TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 576 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030226-30.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 10.06.2024. Sem destaque no original) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004 C/C SÚMULA 300 DO STJ). PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM O TÍTULO ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APOSIÇÃO DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS PARA ATRIBUIR EFICÁCIA EXECUTIVA À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO.4. TABELA PRICE. MÉTODO DE CÁLCULO QUE POR SI SÓ NÃO IMPLICA EM ILEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DA 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. PACTUAÇÃO COMPROVADA.5. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA Nº 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS. TAXA MENSAL CONTRATADA QUE NÃO É SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.6. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (RESP Nº 1.061.530/RS).7. EMBORA EXISTA A PREVISÃO NA CÉDULA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NA MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO FOI COBRADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.8. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. 9. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECEU O VENCIMENTO DAS PARCELAS PARA O DIA 5 DE CADA MÊS.10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DOS ARTIGOS 85, §§ 2º E 13 E 827, § 2º, DO CPC. 11. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000393-64.2022.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.09.2023. Sem destaque no original) Logo, o documento que lastreia a execução – Cédula de Crédito Bancário – é título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 28 da Lei n° 10.931/04 e 784, XII, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. Quanto a tese de excesso de execução, infere-se que o recorrente não apontou o valor que entende devido, tampouco apresentou planilha de cálculo. Ressalta-se que eventual alegação de excesso deve estar acompanhada da importância que o devedor entende devido, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar do pedido ou não conhecimento da insurgência, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, I e II, do Código de Processo Civil. Assim, ausente a indicação do valor devido e de memória atualizada de cálculo, a arguição de excesso de execução não deve sequer ser analisada, ante o não preenchimento dos requisitos legais. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a rejeição liminar dos embargos à execução fundados em alegação de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a admissibilidade de embargos à execução amparados exclusivamente na alegação de excesso de execução, desacompanhados da indicação do valor reputado correto e do respectivo demonstrativo de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de excesso de execução exige, como requisito de admissibilidade, a indicação do montante que o executado entende devido, acompanhada de memória de cálculo discriminada e atualizada. A ausência de cumprimento de tal requisito atrai a rejeição liminar dos embargos à execução, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, CPC. 4. A apresentação posterior de tese jurídica diversa, desvinculada da causa de pedir originária, configura indevida modificação da demanda após a formação do contraditório, providência incompatível com a disciplina processual vigente, conforme previsão dos arts. 329 e 771, parágrafo único, CPC. 6. Diante da inobservância dos requisitos legalmente exigidos, impõe-se a rejeição liminar dos embargos à execução, sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: Nos embargos à execução fundados exclusivamente em excesso de execução, a ausência de indicação do valor reputado devido e da correspondente memória de cálculo discriminada e atualizada impede o seu processamento, impondo a rejeição liminar da demanda, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, I e II, 373, § 1º, 771, p.u., 917, III, § 3º e § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000773-67.2021.8.16.0073, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000903-63.2025.8.16.0058, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 16ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0074454-95.2021.8.16.0000, Rel. Desª Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª Câmara Cível, j. 27.06.2022; STJ, AgInt no REsp 2.156.358/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.03.2025.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034522-27.2026.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 17.08.2026. Sem destaque no original) Outrossim, infere-se que a arguição de violação ao princípio da facilitação da defesa de seus direitos insculpido no já mencionado art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da improcedência por ausência de apresentação de planilha por parte do consumidor, não merece guarida. Isso porque a indicação do valor devido pelo embargante, quando este alega excesso de execução, é um requisito objetivo previsto no art. 971, § 3º, do Código de Processo Civil para conhecimento da tese de excesso e independe da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, considerando que a sentença foi proferida sob a égide o Código de Processo Civil de 2015, e a negativa de provimento do apelo, imperativa a majoração dos honorários em grau recursal, acrescendo-se 1% (um por cento) sobre o percentual já fixado na sentença, observada a justiça gratuita deferida ao recorrente. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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