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Acórdão
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1. RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão de mov. 130.1, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº. 0000526-48.1999.8.16.0044, a qual julgou extinto o feito em relação aos executados DARIO KUCHPEL e IVIRAPOITÃ – PARTICIPAÇÕES SOCIAIS LTDA.De início, sustenta a necessidade de se conferir efeito suspensivo ao recurso, ante a evidência da ilegalidade da decisão agravada e o perigo de dano decorrente de sua manutenção.O Recorrente expõe que a decisão extinguiu o feito, decretando a prescrição do título executado em virtude da ausência de citação dos Executados. Alega que tal entendimento não merece prosperar, eis que há interrupção do prazo prescricional com o despacho citatório, nos termos do art. 240, §1º do CPC e do art. 202, I, do CC.Por este motivo, defende que não há o que se falar em prescrição, pois esta foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação, destacando terem sido realizadas inúmeras tentativas de citação. Ainda, o Recorrente atesta que o curso do processo somente ficou paralisado em razão da ausência de satisfação da lide, após o Requerente ter diligenciado de todas as formas necessárias ao andamento regular do feito. Assim, não havendo prova da desídia do credor, afirma que não se pode caracterizar abandono de causa, restando clara a necessidade de reforma da decisão. Pelos motivos expostos, liminarmente, o Recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento.Em sede de decisão liminar, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1). Intimados, os Agravados deixaram de apresentar contrarrazões ao recurso. É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse processual, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), o recurso deve ser parcialmente conhecido.Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Agravante em desfavor dos Agravados, em 30.03.1999, com esteio em contratos de câmbio de exportação. Da análise dos autos, extrai-se que, em 05.04.1999, o juízo de primeiro grau proferiu despacho determinando a citação da parte Executada (mov. 1.2). As Executadas SERRARIA VAZ LTDA e CLEUSA DE SOUZA KUCHPEL restaram devidamente citadas em 05.05.1999 (mov. 1.5), ocasião em que o Oficial de Justiça registrou não ter sido possível promover a citação de DARIO KUCHPEL e IVIRAPOITÃ – PARTICIPAÇÕES LTDA.Em 12.04.2002, a instituição financeira Exequente peticionou nos autos, apontando que os Executados DARIO e IVIRAPOITÃ ainda não haviam sido citados e requereu a expedição de carta precatória à comarca de Belém/PA para possibilitar sua citação (mov. 1.10), o que restou deferido pelo juiz singular.Após o transcurso de anos sem qualquer notícia a respeito da citação dos Executados, constatou-se a inexistência de informação quanto ao cumprimento ou à devolução da carta precatória expedida com finalidade citatória (mov. 118.1). Intimado para se manifestar a este respeito, o Agravante deixou transcorrer in albis o prazo.Em seguida, foi proferida a decisão ora agravada, na qual o magistrado singular reconheceu a prescrição da pretensão inicial em relação aos Executados DARIO KUCHPEL e IVIRAPOITÃ – PARTICIPAÇÕES SOCIAIS LTDA, julgando extinto o processo em relação a eles. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em suma, a impossibilidade de ser reconhecida a prescrição, sob o fundamento de que o prazo prescricional teria sido interrompido pelo despacho que ordenou a citação.No tocante à interrupção da prescrição, o Código de Processo Civil de 1973, continha, em sede de seu art. 219, a seguinte previsão:§ 1 o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)§ 2 o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)§ 3 o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)§ 4 o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)De forma semelhante, o Código de Processo Civil de 2015 prevê que:Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça assentou, na súmula 106, o entendimento de que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.Assim, em suma, a interrupção do prazo prescricional se dá com o pronunciamento judicial que determina a citação, desde que o autor/Exequente adote as providências necessárias para viabilizar a citação válida do devedor em tempo hábil.No caso em apreço, depreende-se que já se passaram mais de vinte e um anos da data do despacho que ordenou a citação dos Executados, não sendo possível imputar tal demora exclusivamente ao serviço judiciário. Destaca-se que, ainda que o prazo de dez dias previsto pelo Código de Processo Civil não seja peremptório, não é possível alargar tal prazo indefinidamente, sem que tenha restado cabalmente demonstrado ao longo dos autos a tentativa incessante do autor de promover a citação do devedor, o que não ocorreu no caso dos autos.Desta forma, não sendo possível considerar que o ato citatório foi promovido tempestivamente pela parte Exequente, o prazo prescricional não restou interrompido na data do ajuizamento da Execução.Por outro lado, não se tratando de relação cambial, é de se considerar que a sistemática geral do Código Civil é plenamente aplicável ao presente caso. Assim, importa notar que, nos termos do §1º do art. 204 do Código Civil em vigência, “a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros”. As Executadas SERRARIA VAZ LTDA e CLEUSA DE SOUZA KUCHPEL restaram devidamente citadas em 05.05.1999, de modo que, interrompida a prescrição, a partir desta data, o prazo prescricional recomeçou a correr, em consonância com o parágrafo único do art. 202 do Código Civil.Como já visto, a presente execução se funda em contrato de câmbio de exportação firmados entre os anos de 1996 e 1998, aos quais o prazo prescricional aplicável, nos termos do Código Civil de 1916, era de 20 (vinte anos).Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo prescricional passou a ser de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º I, do CC. Neste caso, é preciso observar a regra de transição do art. 2.208 do CC/02, segundo a qual, transcorridos mais da metade do prazo antigo na data da entrada em vigor do CC/02, aplica-se o prazo prescricional anterior.Considerando que entre 05.05.1999 e a entrada em vigor do Código Civil não houve o decurso de mais da metade do prazo vintenário, deve ser aplicado o prazo quinquenal do CC de 2002, contados a partir de 11.01.2003, data da sua entrada em vigor.Portanto, não restam dúvidas quanto à prescrição da pretensão executória da Agravante em face dos Executados não citados, devendo ser mantida a decisão agravada. Pelo exposto, o Agravo de Instrumento deve ser CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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