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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AURÉLIO FERREIRA DOS SANTOS em face de ANTÔNIO LEUCH, impugnando decisão proferida nos autos nº 0002795-10.2020.8.16.0146, de Ação de Arbitramento de Honorários, pela qual o Juízo de origem reconheceu a prescrição quanto ao pedido inicial e determinou o prosseguimento do feito com relação ao pedido reconvencional (mov. 68.1). Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a apresentação de representação na OAB em nada modifica a procuração que foi outorgada, tendo em vista que a representação não se deu por motivo da atuação realizada nos autos previdenciários, além de que não houve revogação expressa. Aduz que a confiança a qual o art. 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB se refere é com relação ao interesse da causa, fato que foi atendido pelo Agravante durante o patrocínio da causa junto a Justiça Federal.Afirma que continuou representando o Agravado até a juntada de nova procuração nos autos previdenciários em 2016, única hipótese possível de revogação tácita, haja vista que não teria como ter conhecimento de qualquer outro tipo de revogação sem que houvesse notificação pelo outorgante.Pugna pela reforma da decisão, reconhecendo a ausência de prescrição e determinando o prosseguimento do feito.Foi deferido parcialmente o pedido liminar recursal, para determinar que o processo de origem prossiga regulamente, mas que não seja proferida sentença antes do julgamento do pedido recursal (mov. 9.1 - TJPR).Foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.Conforme se extrai da análise dos autos, o Juízo de origem, na decisão recorrida, reconheceu prejudicial de mérito da prescrição nos seguintes termos:A confiança deve ser recíproca, como se infere do art. 16 do Código de Ética da OAB; a consciência funda-se na orientação ética, técnica e jurídica do profissional da advocacia. Caracteriza quebra da confiança a desautorização verbal do cliente quanto à defesa de seus interesses, que impõe declinar do patrocínio. No caso em rela, a quebra de confiança restou inequivocamente demonstrada quando da representação do requerido junto à OAB contra o requerente, no ano de 2013. Portanto, entendo que com a representação efetuada pelo réu em face do autor junto à OAB, em 2013, houve verdadeira revogação tácita do mandato que havia sido outorgado pelo réu em favor do autor, ante a inequívoca quebra de confiança recíproca. Com efeito, houve a revogação tácita do mandato outorgado ao autor pelo réu no ano de 2013 e, portanto, a pretensão de arbitramento de honorários surgiu com a referida revogação, razão pela qual o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento da ação tem como termo inicial a data da representação na OAB pelo réu, que ocorreu em 2013, fato não negado pelo réu. Assim, o autor teria até o ano de 2018, observados o dia e o mês em que ocorrida a representação pelo réu na OAB, para requerer o arbitramento de honorários em face do requerido, contudo, a presente demanda apenas foi ajuizada em 17/08/2020.O Agravante pugna pelo afastamento da prescrição, aduzindo, em síntese, que continuou representando o Agravado até a juntada de nova procuração por outros advogados em 2016, além de ser necessária notificação quanto a outro tipo de revogação da procuração, não podendo se admitir que a representação na OAB por questões não inerentes aos autos previdenciários.Sem razão.De um lado o Agravado possui duas teses acerca do início da contagem da prescrição: a) quando houve a quebra da confiança no Agravado a partir de sua representação na OAB em 2013 por angariar clientes através de empresa e facilitar a atuação desta em atividade privativa da advocacia (mov. 30.8) e b) quando levantou os valores devidos a partir da ação previdenciária em 13/04/2010 (mov. 30.7). Por outro lado o Agravante sustenta que o inicio do prazo ocorreu somente quando houve a juntada de novos procuradores do Agravado em 2016 (mov. 1.6, pág. 246 dos autos previdenciários).Sem razão o Agravante.Apesar do fundamento do Agravante de que a revogação tácita ocorre somente no caso em que haja constituição de novo procurador pela parte nos autos, verifica-se que houve quebra de confiança do cliente com o advogado quando aquele representou o Agravante perante à OAB em 2013.Veja-se que o artigo 16 do Código de Ética da OAB dispõe que o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa. Nesse sentido, não é possível manter a relação de representação processual quando o cliente não mais possui confiança nos trabalhos desenvolvidos pelo patrono. No caso, apesar de o outorgante representar o procurador por questões não relacionados à ação previdenciária, mas imputando-lhe a prática de angariar clientes e favorecer a pratica de atividade privativa da advocacia para empresa alheia aos autos corridos na Justiça Federal, houve quebra de confiança.Conforme fundamentou o juízo de origem na decisão agravada, a confiança entre o cliente e o advogado funda-se na orientação ética, técnica e jurídica do profissional da advocacia, questões que foram quebradas quando o Agravado representou o advogado perante à OAB.Desse modo, a revogação tácita ocorreu em 2013 razão pela qual o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação se encerrou em 2018, conforme art. 25, V, do Estatuto da OAB, reconhecendo-se, portanto, a ocorrência da prescrição para o ajuizamento da ação (proposta somente no ano de 2020).É necessário registrar que após o ano de 2013, quando ocorreu a representação referida, a demanda em que o Agravante atuava em favor do Agravada teve prosseguimento somente em relação aos interesses do patrono, que passou a peticionar em nome próprio discutindo o valor devido a título de honorários de sucumbência. Isso porque, os interesses do cliente (ora agravado) já haviam sido atendidos com o levantamento do precatório com valor da indenização (no ano de 2010 – mov. 30.7 – autos de origem), de modo que sequer é possível acolher a tese recursal de que o Agravado continuou sendo representado em juízo pelo Agravante. Registre-se, ainda, que a constituição de novo patrono pelo Agravado, em junho de 2016, teve finalidade exclusiva de requere certidão explicativa sobre os autos e os precatórios levantados anteriormente (mov. 1.6 – fl. 243 – autos de origem), não se tratando de medida para dar prosseguimento ao feito.Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do pedido recursal.
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