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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0031273-44.2021.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Jacarezinho, em que figuram como agravante BANCO BMG S.A. e como agravada IVANILDE RIBEIRO AMBRÓZIO. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0055763-33.2021.8.16.0000 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo da ação originária n.º : 0003393-74.2021.8.16.0098 exportado do sistema Projudi. Trata-se do Agravo de Instrumento n.º 0055763-33.2021.8.16.0000, interposto face à r. decisão de mov. 6.1, de 16.08.2021, proferida pelo digno Magistrado, Doutor Roberto Arthur David, na “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência” n.º : 0003393-74.2021.8.16.0098, ajuizada pela agravada Ivanilde Ribeiro Ambrózio em desfavor do agravante Banco BMG S.A., que deferiu o pedido de tutela de urgência determinando, consequentemente, a suspensão dos descontos previdenciário relativos ao contrato nº 11279108, nos seguintes termos: “[...] Por todo o exposto, vislumbrando presentes os elementos justificadores da urgência, conforme determinado no art. 300, do CPC/15, DEFIRO a tutela antecipada de urgência no sentido de determinar que a Ré, no prazo de 72 horas, suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da Autora, em razão do contrato de empréstimo Contrato n.º 11279108, no valor de R$ 55,00, fixando multa no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitados a 30 (trinta) dias, a ser convertida em favor da Autora, em caso de desatendimento desta decisão. [....]” (mov. 6.1 – Destaque no original).
Inconformado, o Agravante interpôs recurso (págs. 3/11), sustentando, em resumo, que: a) a agravada ajuizou a demanda originária, em que postula a anulação do “[...] contrato de cartão de crédito consignado ADE nº 40108624 [...]” (pág. 3), requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada a abstenção de qualquer desconto referente ao mencionado contrato; b) o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência, todavia, “[...] a parte autora agravada não comprovou nenhum dos requisitos dispostos no Art. 300 do CPC/2015 [...]”, pois “[...] não há nenhuma demonstração de probabilidade do direito ou perigo de dano, requisitos essenciais para a concessão da referida medida [...]” (pág. 4); c) a multa arbitrada em caso de descumprimento da medida mostra-se excessiva, pois deve possuir caráter coercitivo e não punitivo ou indenizatório, motivo pelo qual, caso seja mantida a concessão da tutela de urgência, o valor das astreintes deve ser reduzido para um montante razoável; d) o prazo de 72 horas fixado na origem para o cumprimento da medida liminar revela-se exíguo, devendo ser dilatado em caso de manutenção da decisão recorrida. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento “[...] para cassar a r. decisão objurgada no que concerne à determinação suspensão do débito de descontos referente ao pagamento mínimo na RMC (Reserva de Margem Consignável) do Agravante, sob pena de multa, conforme argumentos acima despendidos [...]” (págs. 10/11). Por meio da decisão proferida às págs. 106/111 restou concedido o efeito suspensivo suplicado. O Agravado ofereceu resposta às págs. 123/126. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, data venia do entendimento esposado pela digna Magistrada Singular, o recurso comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de págs. 106/111 que deferiu o almejado efeito suspensivo à r. decisão agravada, fundamentos esses os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX9E EMMLP YAU9Q ZBWLR PROJUDI - Recurso: 0055763-33.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Joao Antonio De Marchi:7610 15/09/2021: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: decisão insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1] , e 995, par. ún.[2] ). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito do entendimento esposado pela digna Magistrada a quo, verifica-se que as razões recursais, a priori, seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas na r. decisão recorrida. Ora, o artigo 300, caput e § 3º, do CPC dispõe que para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ipsis verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. E, da análise prefacial da demanda originária, observa-se que a Agravada sustenta ter ocorrido vício de consentimento, uma vez que teria sido induzida a erro quando da assinatura do contrato em debate, considerando que o Agravante efetivou operação diversa daquela pretendida (mov. 1.1). Todavia, a Agravada deixou de juntar o instrumento contratual, do qual poderia ser extraído ocasional irregularidade no pacto, denotando-se inviável aferir, no momento da prolação da r. decisão recorrida, se a parte anuiu, ou não, com a adesão ao mútuo em circunstâncias que impedissem a quitação ou que fora induzida a erro no momento da formalização do contrato devendo-se aguardar, portanto, a formalização do contraditório e eventual instrução probatória. Ademais, verifica-se, também, que a Agravada acostou o extrato de mov. 1.6, emitido em 06.08.2021, relativo ao salário de benefício referente ao Benefício de Pensão por Morte Previdenciária n.º 020.481.053-1, no valor de R$ 1.100,00, sobre o qual são realizados descontos relativos a (8) oito contratos de empréstimos e a (1) uma Reserva de Margem para Cartão de Crédito, quais sejam: a) “Empréstimo” n.º 010017506906, contratado com C6 Consignado S.A., com início de vigência em 05.2021; b) “Empréstimo” n.º 00000000000008037832, contratado com o Banco Banrisul S.A., com início de vigência em 01.2020; c) “Empréstimo” n.º 00000000000007997144, contratado com o Banco Banrisul S.A., com início de vigência em 01.2020; d) “Empréstimo” n.º 00000000000007997181, contratado com o Banco Banrisul S.A., com início de vigência em 01.2020; e) “Empréstimo” n.º 324055071-9, contratado com o Banco Bradesco S.A., com início de vigência em 02.2019; f) “Empréstimo” n.º 151391690, contratado com o Banco Santander Banespa S.A., com início de vigência em 01.2019; g) “Empréstimo” n.º 151399003, contratado com o Banco Santander Banespa S.A., com início de vigência em 01.2019; h) “Empréstimo” n.º 151422706, contratado com o Banco Santander Banespa S.A., com início de vigência em 01.2019; e i) Reserva de Margem para Cartão de Crédito n.º 11279108, contratado com o Agravante, com início de vigência em 03.02.2017. Desse modo, em que pese o argumento de que não consentiu com a modalidade do empréstimo contratada, a Agravada realizou outras avenças, de modo que não se mostra razoável a concessão da medida liminar pleiteada, eis que, até então, não se mostra possível aferir a sua ausência de conhecimento mínimo acerca das tratativas e burocracias adstritas à modalidade de empréstimo contratada. Nesse sentido, segue o posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais. Decisão agravada que concede tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de empréstimo a título de reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da autora. Contratação do cartão de crédito consignado negada pela autora, que reconhece a pactuação de empréstimo consignado comum. Modalidade de mútuo contratada. Questão controvertida que depende do exame de provas que ainda serão produzidas no processo. “Fumus boni iuris” não evidenciado. “Periculum in mora” não demonstrado. Descontos que ocorrem há quase quatro anos. Ausência concomitante dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. Tutela de urgência revogada. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036821-50.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 04.09.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADO ATÉ O MOMENTO. CONTRATAÇÃO EFETIVA DEMONSTRADA PELO BANCO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO AVENTADO E O PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0057295-76.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Antonio Barry - J. 30.08.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – DOCUMENTOS QUE AFASTAM A PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO PELO AUTOR – APARENTE AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO, AO MENOS NESSA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007292-83.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior - J. 31.05.2021) – destaquei. Vislumbra-se, pois, a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris). Sob outro prisma, percebe-se a presença do perigo de dano (periculum in mora), haja vista que, acaso não seja suspensa a r. decisão recorrida, o Agravante ficará obstado, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, de promover a cobrança das parcelas decorrentes de contrato que, até o momento, não haveria comprovação de eventuais irregularidades. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a concessão do almejado efeito suspensivo. [...]” (págs. 106/110 – destaques no original). Saliento, por fim, que o simples fato da Autora/Agravada ter comprovado a existência dos descontos em seu benefício previdenciário não se presta, por si só, à configuração da plausibilidade do direito invocado, consoante fundamentação da r. decisão, na medida em que não evidencia ter sido a contratação irregular. Ao mesmo tempo, e dada a compreensão de que são vários os empréstimos contraídos pela parte, consoante exposição, não se compreende plausível que o argumento da necessidade do benefício para sua subsistência seja suficiente para legitimar perigo de dano apto à concessão da antecipação de tutela no caso, até porquanto, caso a instrução comprove ter sido o instrumento firmado de forma válida, eventual lesão se daria contra o patrimônio do Agravante. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso, para manutenção dos descontos pelo banco. VOTO: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar parcialmente a r. decisão recorrida cassando a antecipação de tutela concedida, nos termos da fundamentação.
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