Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2] que, em sede de Mandado de Segurança[3], em que são agravantes DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR e o DIRETOR GERAL DO DETRAN/PR e agravada ELENISE CAGOL, assim decidiu:Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que proceda ao credenciamento do impetrante na qualidade de Despachante junto aos cadastros do Detran/PR, no Município de Assis Chateaubriand/PR, sem a observância de concurso de provas e títulos, na forma da fundamentação acima, desde que presentes os demais requisitos, no prazo de 10 (dez) dias.A parte agravante[4] requereu o efeito suspensivo e, no mérito do recurso, “ao final, seja conhecido e provido este agravo, revogando-se a decisão objurgada, dando total provimento ao presente recurso, haja vista que a concessão da liminar fora proferida inobservando a inadequação da via eleita, eis que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato de validade constitucional”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido[5]. A parte agravada apresentou suas contrarrazões[6] pugnando pela manutenção de decisão.A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso[7].
VOTOA questão a ser analisada se restringe à liminar em mandado de segurança.DA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇARequerem os agravantes a reforma da decisão que deferiu a liminar no Writ, diante da violação à Súmula n° 266 do STF, não sendo a via eleita adequada para declaração de inconstitucionalidade da lei estadual, cuja observância é vinculante e não é possível o credenciamento sem o cumprimento dos seus requisitos, sob pena de ofensa ao Princípio da Isonomia.A pretensão não procede. Cabe o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo contra ato coator praticado por autoridade[8]. Não é cabível o Writ, entretanto, contra lei em tese[9], isto é, em face de ato normativo de caráter geral e abstrato.Nessa perspectiva, extrai-se que no caso concreto o Writ foi impetrado contra ato concreto, qual seja, o indeferimento do pedido de credenciamento da impetrante como despachante do Detran (mov. 1.3).Com efeito, não há que se falar em impetração do Mandamus contra lei em tese, inexistindo, inicialmente, violação à Súmula n° 266 do STF.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE NEGOU O CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE NO DETRAN/PR EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. (...) VIA PROCESSUAL ADEQUADA. IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO. (...)[10].Por outro lado, para que seja deferida a liminar em mandado de segurança devem estar presentes a relevância da fundamentação e ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida[11].Ou seja, é necessário a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora.A partir disso, constata-se que a fundamentação do Writ é relevante, pois a exigência de prévia aprovação em concurso público para o credenciamento como despachante[12] viola, a princípio, a competência privativa da União em legislar sobre os requisitos para o exercício da profissão[13].Nesse sentido:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.107, DE 27 DE OUTUBRO DE 1992, E DECRETOS Nº 37.420 E Nº 37.421, TODOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE PERANTE OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I E XVI, DA CF/88). RATIFICAÇÃO DA CAUTELAR. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente[14].Inclusive, esse entendimento, no sentido de que é de competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de atividade profissional, foi ratificado pela atual decisão do STF proferida na ADI n° 6754/TO, que declarou a inconstitucionalidade das Portarias n° 80/2006 e n° 831/2001, do Detran de Tocantins, que regulamentaram a profissão de despachante naquele Estado.Em outras palavras, está presente o fumus boni iuris porque houve possível usurpação de competência constitucional da União e, consequentemente, verifica-se aparente inconstitucionalidade/ilegalidade da legislação estadual.Também está demonstrado nos autos o perigo de demora (periculum in mora), já que a impetrante, ora agravada, está impedida de exercer a atividade profissional remunerada de despachante.Ou seja, como elucidou o Juiz “a quo” (mov. 16.1): “Acerca do periculum in mora, entendo que também está configurado no caso em comento posto que o impetrante se encontra impossibilitado de exercer o ofício de despachante, prejudicando o próprio sustento”.Dessa forma, presente o fumus boni iuris e o periculum in mora deve ser deferida a liminar do MS, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ELEITA ADEQUADA. ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELA AGRAVADA EM VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL N° 17.682/2013. ATO, EM PRINCÍPIO, ILEGAL. NORMA QUE PREVÊ REQUISITO PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO EXCESSIVA AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTE DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO[15].DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN. INDEFERIMENTO DO PLEITO, COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13. ATO APARENTEMENTE ILEGAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09. LIMINAR DEFERIDA.RECURSO DESPROVIDO[16].Ademais, a exigência de concurso público na hipótese configuraria ofensa à isonomia em relação a outros profissionais liberais credenciados sem concurso e aqueles admitidos antes da vigência da Lei Estadual n° 17.682/2013.Neste sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. (...) NORMA ESTADUAL QUE EXIGE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. QUEBRA DA ISONOMIA. (...). d) Não bastasse isso, a exigência de aprovação em Concurso Público implica quebra da isonomia em relação a outros profissionais liberais selecionados pelo DETRAN/PR por credenciamento, sem concurso público, e, também, em relação aos Despachantes de Trânsito admitidos antes da realização do único Concurso Público para a seleção de novos profissionais, em 2013 (ano em que se iniciou a vigência da Lei Estadual), caracterizando verdadeiro monopólio. (...)[17].Ainda, consigne-se que o STF já declarou a inconstitucionalidade[18] de lei estadual semelhante[19], o que afasta, a priori, o caráter vinculante do ato administrativo decorrente da Lei Estadual n° 17.682/2013 que, aparentemente, também seria inconstitucional.É de se ressaltar, por fim, que o órgão de trânsito foi a entidade que negou o credenciamento da impetrante (mov. 1.3), isto é, quem praticou o ato impugnado, sendo, desse modo, parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança[20], nos termos do artigo 6°, § 3° da Lei n° 12.016/2009.Portanto, deve ser DESPROVIDO o agravo de instrumento e mantida a decisão “a quo” que deferiu o pedido liminar do mandado de segurança.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, em relação à reforma da decisão que deferiu a liminar no mandado de segurança, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
|