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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICATrata-se de recurso de agravo de instrumento cível com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão de mov. 147.1 dos autos de execução fiscal sob o nº 0005069-07.2018.8.16.0084, que indeferiu o pedido de consulta ao convênio CCS-Bacen, requerido pelo Exequente, ora Agravante. Em suas razões (mov. 1.1), a parte sustenta, em síntese, que todas as demais tentativas de localizar ativos em nome dos executados já se esgotaram, tendo, portanto, como última ratio, o sistema CCS-Bacen. Alega, ainda, que ao deixar de conceder tal medida, o Juízo de origem priva o Agravante da possibilidade de receber seu crédito, tendo em vista que, até o momento, não fora possível localizar ativos financeiros capazes de adimplir a dívida ora perquirida. Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo, bem como pelo provimento do presente agravo de instrumento, a fim de que seja cassada a decisão agravada, a qual indeferiu a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - BACEN. Recebido o recurso foi indeferida a medida liminar (mov. 8.1). A parte agravada deixou de ser intimada, uma vez que não possui advogado constituído nos autos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento. Trata-se na origem de execução fiscal proposta em 20/11/2018 para cobrança de taxa de licença, localização e funcionamento referente aos exercícios de 2013 a 2017, totalizando na proposição o montante de R$ 2.048,87 (dois mil, quarento e oito reais e oitenta e sete centavos). Insurge-se a parte agravante pretendendo a reforma da decisão agravada, que indeferiu pedido de acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro. Da leitura dos autos afere-se que a decisão agravada, assim enfrentou a questão aventada, veja-se: O CCS não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10- A), determinando que o Banco Central 'manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores'. O acesso ao CSS, portanto, depende das peculiaridades do caso concreto. O Município, por outro lado, tem a possibilidade, em tese, de utilizar Sisbajud, Renajud, Infojud, penhora de bens móveis e imóveis, indisponibilidade de bens. No caso concreto, inexiste justificativa útil e prática para o acesso ao CCS. Ademais, a consulta ao cadastro seria inócua, pois o resultado pode ser obtido per outros mecanismos, que inclusive já foram utilizados na execução fiscal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro. Vislumbra-se, entretanto, que a medida pretendida já teria sido efetivada quando da determinação de bloqueio junto ao Bacenjud, efetivada no mov. 68.1. Nesse sentido recente julgado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) – SISTEMA BACENJUD 2.0 QUE CONSULTA BASE DE DADOS DO CCS – BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS - MEDIDA JÁ ADOTADA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0016163-39.2020.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 16.02.2021) Oportuno, colacionar trecho do teor do voto indicado, in verbis: O Regulamento BacenJud 2.0., aprovado na reunião do Grupo Gestor, realizada em 12 de dezembro de 2018, alterou a operacionalização e a utilização do referido sistema. Nessa nova versão, o sistema BacenJud 2.0 passou a consultar também a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), como se vê dos artigos 4º, 5º e 6º: DA INTEGRAÇÃO COM O CCS. Art. 4º O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado. Parágrafo único. Caso o atingido seja uma instituição participante, a ordem é encaminhada também para a instituição responsável pelo seu agrupamento. Art. 5º As ordens emitidas no sistema BACEN JUD 2.0 são disponibilizadas para as instituições responsáveis pelos agrupamentos com os quais os atingidos possuem relacionamento.
Parágrafo único. Para fins de ordens de bloqueio de valor, consideram-se apenas os relacionamentos ativos no CCS quando da protocolização da ordem; e para fins de ordens de requisição de informações, consideram-se os relacionamentos ativos e os que se tornaram inativos após a data em que se tornou obrigatório ao respectivo segmento prestar informações ao CCS. Art. 6º Em decorrência do previsto na Circular BACEN 3.347, de 11.04.2007, as instituições participantes oferecem respostas negativas (não cliente) a ordens de bloqueio de valor nas situações: I –O relacionamento existia no momento da protocolização da ordem, mas está encerrado no momento do seu cumprimento; II –O relacionamento é exclusivamente do tipo “Procurador”, “Representante” ou “Responsável” por ativo(s) de terceiros. Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, desejando o magistrado efetuar o bloqueio de valor do ativo, deverá identificar o terceiro titular do crédito por meio de detalhamento no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), incluindo no BACENJUD 2.0 o seu CPF ou CNPJ. Desse modo, considerando que no caso dos autos a consulta realizada foi procedida pelo sistema BacenJud 2.0, nela já abrangeu a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Extrai-se, portanto, que a medida pretendida seria inócua, uma vez já abarcada quando da busca Bacenjud. Ressalva-se, ainda, que foi determinada nova penhora via Bacenjud/Sisbajud no mov. 161.1, a qual não logrou êxito, conforme se observa na certidão de mov. 162.1. De todo o exposto, conclui-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se em sua integralidade a decisão agravada.
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