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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO diante da decisão exarada ao mov. 241.1 dos autos de cumprimento de sentença nº 0001751-03.2014.8.16.0166 e complementada pela de mov. 255.1, por meio da qual o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Terra Boa/PR, rejeitou a alegação de excesso de execução apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por entender se encontrar precluso o direito de impugnar os cálculos. Alega a agravante que não cabe falar em preclusão porque não havia sido intimada para impugnar os novos valores apresentados pelo exequente, nos termos do art. 535, do CPC, mas somente “notificada para tomar ciência do bloqueio”, de maneira que “não há como se admitir o não conhecimento de sua manifestação com fundamento no art. 535, §2º, do CPC.”. Prossegue aduzindo que “em momento algum o Estado se insurgiu contra o cálculo originário, mas apenas em relação ao segundo cálculo, homologado pelo juízo sem que fosse facultado à FESP se manifestar”. Sustenta que “os valores apurados pelo exequente, no montante de R$26.496,79 estão equivocados, pois foram aplicados, após a expedição do ofício requisitório, juros de mora de 1% ao mês e índices de correção monetárias não incidentes sobre os débitos fazendários”, assim como “não foi computado o desconto de Imposto de Renda sobre os honorários advocatícios (R$240,93), nem respeitado o período de 90 (noventa) dias de que dispunha o Estado para efetuar o pagamento, no qual não incidem juros moratórios”, de modo que “não é devida a diferença pleiteada”.Ao fim, aduziu que “o bloqueio não pode prosperar, pois realizado em conta da titularidade de ente que não é parte no processo.”.Assim, pugnou pelo recebimento do recurso em efeito também suspensivo, “ante o risco decorrente da dificuldade de se reaver o montante pago” e, no mérito, por seu provimento para o fim de “... reformar a decisão agravada, liberando-se integralmente os valores bloqueados em favor do Estado de São Paulo”.Recurso tempestivo, visto que observado o prazo de 30 (trinta) dias para sua interposição (CPC, arts. 183 e 1.003, §5º).Ausente preparo recursal ante a qualidade da parte.O pleito de recebimento do recurso também em efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1 - TJ).O Juízo de origem foi comunicado acerca da interposição do recurso, bem como do indeferimento da liminar almejada pela agravante (mov. 13), não tendo informado qualquer alteração na decisão guerreada.Intimado, o agravado renunciou ao prazo para contrarrazões (mov. 18 - TJ).É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Conheço o agravo de instrumento, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso visa a reforma da decisão que reconheceu a preclusão do direito de impugnar os cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 535, do CPC, porquanto ausente manifestação oportuna pelo executado, ora agravante, bem como indicação do valor que entendia correto.A decisão restou assim fundamentada, na parte que interessa:“Recebido o cumprimento de sentença (mov. 117), a parte executada não se manifestou a respeito (mov. 128), sendo homologado o cálculo de mov. 113.2, com a determinação de expedição da requisição de pequeno valor – RPV, relativa aos honorários advocatícios, com caráter alimentar, nos termos do art. 100, § 3º, da CF (mov. 133.1). Observa-se que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, foi intimada com o prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme previsão do art. 535, do CPC, para que querendo impugnasse à execução, mas quedou-se inerte (mov. 139). Ademais, após ser apresentados cálculos pelo exequente (mov. 159.1) e realizado o bloqueio via Bacenjud (mov. 162.1), a executada se limitou a requerer a juntada de documentos que comprovassem o pagamento (mov. 165 e 167), mas novamente deixou de impugnar os cálculos apresentados pelo credor. O art. 535, § 2º, do CPC, dispõe que a Fazenda Pública ao impugnar a execução deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.No caso do autos, observa-se que em petição de mov. 228.1 a executada deixou de indicar o valor que entendia correto. Assim, no tocante às teses relativas ao excesso de execução, precluiu a faculdade de impugnação (art. 535, do CPC), uma vez que a executada deixou de se manifestar no momento oportuno, além de deixar de indicar o valor que entendia correto, razão pela qual a impugnação intempestiva sequer pode ser apreciada. De modo diverso do que alegou a parte executada, após a expedição das Requisições de Pequeno Valor (mov. 140.1 e 146.1), o processo foi suspenso pelo prazo de 90 (noventa) dias, para cumprimento voluntário da RPV (mov. 155), sendo que somente após o referido prazo houve a determinação de penhora em dinheiro (mov. 161.1). – grifos no original. Posteriormente, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, assim expôs o magistrado de origem:“Observa-se que não restou caracterizada qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão de mov. 241.1, a qual reconheceu que a executada precluiu da faculdade de impugnação, nos termos do art. 535, do CPC, pois deixou de se manifestar em momento oportuno, além de deixar de indicar o valor que entendia correto. Nesse passo, todas as teses trazidas na impugnação de mov. 228.1 são relativas à impugnação da execução, sendo que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi intimada com o prazo de 30 (trinta) dias úteis, para que querendo impugnasse à execução, mas quedou-se inerte (mov. 139). Foram apresentados cálculos pelo exequente (mov. 159) e realizado bloqueio via Bacenjud (mov. 162), com a intimação da executada (mov. 164), a qual realizou o depósito do valor que entendia devido (mov. 165), sem apresentar qualquer impugnação aos cálculos do exequente. Foi expedido alvará da quantia depositada ao mov. 165 (mov. 182.1) e depois foi realizado novo bloqueio com relação à quantia remanescente (mov. 222.1). Somente após a realização do bloqueio de mov. 222.1, a executada apresentou impugnação à execução. Está clara, portanto, a preclusão de seu direito de alegar excesso à execução. – grifos no original. Escorreitas, ambas as decisões (mov. 241.1 e 255.1 dos autos de origem) não merecem qualquer reparo.Com efeito, tal qual ponderado pelo magistrado de origem, a questão acerca do excesso de execução encontra-se atingida pela preclusão.Isso porque após apresentação dos cálculos (mov. 113) a executada foi devidamente intimada para impugná-los, deixando transcorrer o prazo, razão pela qual houve a homologação dos valores apresentados e a determinação de expedição de RPV (mov. 133).Expedida a RPV (mov. 146) e intimada a executada (mov. 148), foi o feito suspenso por 90 dias, para aguardar o pagamento voluntário (mov. 155). Decorrido o prazo sem que houvesse o pagamento (mov. 156) e, intimado o exequente, este, apresentando atualização do cálculo com os mesmos índices de juros utilizados no pedido inicial de cumprimento de sentença e já homologados pelo magistrado, requereu o bloqueio via BACENJUD da quantia devida (mov. 159).Efetivado o bloqueio e, intimada a executada, esta informou o pagamento do débito (mov. 165), porém, em valor inferior ao trazido pelo exequente quando da atualização dos cálculos, sem, contudo, apresentar qualquer impugnação àqueles cálculos do credor.O magistrado singular, constatando que parte da dívida havia sido quitada pela parte executada por meio de depósito judicial (mov. 165) e que remanescia o valor bloqueado pelo sistema BACENJUD (mov. 162), deferiu a expedição de alvará para o levantamento do valor total apresentado pelo credor quando da atualização dos cálculos. Para tanto, esclareceu que deveria ser expedido alvará judicial do valor depositado voluntariamente pelo executado e parte da quantia bloqueada – “de tal modo que a soma de tais valores totalize o débito pleiteado na execução, nos moldes da última petição da parte exequente” (mov. 196).Intimada a Fazenda Pública do Estado de São Paulo acerca da decisão, esta deixou transcorrer o prazo (mov. 202). Ato subsequente, noticiando que os valores bloqueados via BACENJUD haviam sido integralmente desbloqueados, sem a transferência da diferença entre o valor devido pelo executado e o valor voluntariamente por ele depositado, o exequente requereu novo bloqueio BACENJUD, da quantia faltante, devidamente atualizada (mov. 218), o que foi deferido, culminando na constrição ora combatida pelo executado, sob fundamento de que há excesso na execução.Pois bem.Não obstante alegue a agravante que não houve sua intimação para impugnar os “novos cálculos”, o que se observa é que houve sua anuência quanto aos cálculos apresentados pelo credor ao mov. 113 – fato inclusive exposto por ela, em sua petição inicial -, motivo pelo qual houve a expedição dos RPV – tanto para pagamento dos honorários, quanto do principal. E, do quanto demonstrado acima, não se está, aqui, diante de “novos” cálculos, mas tão somente de atualização dos valores já homologados (mov. 133), em razão do não pagamento do RPV no prazo legal.De fato, verifica-se que os juros apresentados naquele primeiro cálculo pela exequente – cálculo com o qual o ente público concordou - foram os mesmos utilizados para sua atualização após o descumprimento do RPV pela Fazenda Pública, o que, reforça o fundamento apresentado na decisão combatida de que “precluiu a faculdade de impugnação”.E não é só. Embora sustente a agravante que devem ser os juros aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, o que se extrai dos autos é que os juros de 1% ao mês foram fixados na sentença (mov. 88) e posteriormente mantidos em sede de apelação, que apenas reformou a decisão singular quanto ao termo inicial de sua incidência, tendo o acórdão transitado em julgado em 09/07/2018 (movs. 18 e 30 dos autos de apelação cível).Assim, é forçoso reconhecer que se operou a preclusão, identificada como a perda de uma faculdade processual por não ter sido exercida no momento oportuno, inviabilizando-se o exame da questão nesta instância neste momento processual, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC, verbis: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: (...) Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Neste sentido, o entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. MUNICÍPIO DE MARINGÁ QUE PLEITEIA A FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA EM 0,5% (MEIO POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DEBATIDA EM ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA PRECLUSA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0008807-27.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 03.05.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES PREVISTOS NA APÓLICE E INCLUSÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS NA OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. PRECLUSÃO. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS EM DECISÃO ANTERIOR, NÃO IMPUGNADA PELA PARTE. ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O QUE JÁ FOI DECIDIDO PELO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0029248-92.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 31.08.2020) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE, PARA O FIM DE CONDENAR OS RÉUS A RESTITUIR AOS AUTORES OS VALORES INDEVIDAMENTE DELES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO MÉDICO-HOSPITALAR. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO NA QUAL SE INDEFERIU A PRETENSÃO DOS EXEQUENTES DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA UTILIZADOS NO CÁLCULO APRESENTADO PELO CONTADOR JUDICIAL. RECURSO DOS EXEQUENTES. (...). (3) ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO – TEMA ANALISADO EM DECISÃO ANTERIOR E EM FACE DA QUAL A PARTE DEMANDANTE NÃO INTERPÔS RECURSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DO CREDORES CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0064742-18.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 01.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ÍNDICE DE JUROS DE MORA – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO – EFEITOS DA DECLARAÇÃO NÃO MODULADOS – PRECLUSÃO PELA DECISÃO NO ACÓRDÃO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 1. A despeito da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09, compreende-se que o Supremo Tribunal Federal ainda não modulou os efeitos de mencionada inconstitucionalidade. 2. Inobstante, entende-se que a questão encontra-se albergada pela preclusão, posto que, ainda que já decidida em momento anterior. Neste sentido, observe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma”. (AgInt nos EDcl no AREsp 848766/RJ. Julgado em 15 de outubro de 2018). 3. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0042633-78.2018.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: ANGELA MARIA MACHADO COSTA - DJ. 18.02.2019) Ressalte-se que a despeito da correção monetária e dos juros moratórios, constituírem consectários legais, integrando os chamados pedidos implícitos e, por essa razão, possuírem natureza de ordem pública, tais matérias podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenham sido decididas anteriormente, não sendo esse o caso em apreço onde a questão foi previamente apreciada. A propósito, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:“...5. De acordo com a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. 6. Recurso Especial não conhecido”. (REsp 1815221/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019). (...). a) “E firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida” (STJ, AgInt no REsp 1777492/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). Por fim, no que tange ao argumento de que o bloqueio não poderia ser mantido porquanto recaiu sobre conta de órgão que não é parte no processo, qual seja, a Procuradoria Geral do Estado, valho-me do quanto consignado pelo d. magistrado singular, ao salientar que, conforme previsto na Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, a PGE é instituição vinculada diretamente ao Governador do Estado, de modo que: “(...) o dinheiro encontrado na conta da PGE pertence ao Estado de São Paulo e pode ser sequestrado para a satisfação da dívida.”.Nesse sentido, a jurisprudência: “Agravo de Instrumento – Execução de título judicial promovida contra a Fazenda do Estado de São Paulo – Descumprimento de RPV – Sequestro determinado nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009 – Bloqueio de ativos financeiros operacionalizado através do sistema informatizado BACENJUD que recaiu sobre conta bancária da Procuradoria Geral do Estado – Possibilidade – Órgão responsável pela advocacia do Estado, sem personalidade jurídica própria, nem autonomia financeira – Recurso desprovido”. (TJ-SP-AI: 01000839620158269023 SP 0100083-96.2015.8.26.9023, Relator: Hermano Flávio Montanini de Castro, Data de Julgamento: 11/03/2016, Segunda Turma Cível, Data de Públicação: 21/03/2016).”. Em conclusão: voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento interposto pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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