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Acórdão
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I RELATÓRIO1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Prudentópolis em face da decisão monocrática (mov. 9.1) que não conheceu do recurso (artigo 932, III, CPC) interposto por ele, na medida em que a execução fiscal visa o recebimento de crédito tributário inferior a 50 ORTNs. 2. O agravante sustenta, em suma, a inaplicabilidade do artigo 34 da Lei nº 8.630/80, pois a decisão agravada não se trata de sentença.É o relatório.
II - VOTO3. O recurso é tempestivo e seu conhecimento se impõe.4. No entanto, da leitura das razões de agravo, não vislumbro motivo ou fundamento que autorize a reforma da decisão.No presente caso, o Município de Prudentópolis interpôs recurso de agravo de instrumento em virtude da decisão (mov. 84.1) que indeferiu o pedido de penhora dos direitos possessórios que o executado possui sobre o imóvel situado na Rua Quintino Bocaiúva, nº 115, em Prudentópolis, na medida em que tal pedido já havia sido indeferido por meio da decisão de mov. 65.1.5. Pois bem! Conforme consignado na decisão ora agravada, o recurso de agravo de instrumento não comporta conhecimento em razão do disposto no artigo 34 da Lei 6.830/80. Isso porque, a ação de execução fiscal foi ajuizada no dia 14.04.2017, reclamando o pagamento de créditos tributários decorrentes de IPTU e da Taxa de combate a incêndio, relativos aos exercícios de 2012, conforme Certidão de Dívida Ativa n° 7, no valor de R$321,91. No entanto, o valor de 50 ORTN no mês de abril de 2017, data do ajuizamento da execução fiscal, era equivalente a R$945,39. Diante disso, o valor indicado na Certidão de Dívida Ativa nº 7 é inferior ao valor de alçada, não se admitindo, portanto, a interposição de recurso de agravo de instrumento, mas de embargos infringentes, conforme o Enunciado nº 16, das Câmaras de Direito Tributário. O recurso não foi conhecido por impropriedade técnica, pois contra as decisões interlocutórias ou terminativas proferidas nos processos de execução fiscal, o recurso cabível é sempre dirigido ao Juiz da causa e o legislador optou por denominá-lo de embargos infringentes. A decisão agravada explicitou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça lançado no julgamento do REsp nº 1.743.062/SC, admitindo que os recursos contra as decisões de natureza interlocutória também devem observar o valor de alçada previsto no artigo 34 da Lei nº 6.830/1980. Portanto, essa orientação não se restringe aos recursos interpostos contra as decisões terminativas (sentença) que declara a extinção do processo, alcançando as decisões de natureza interlocutória proferidas no curso do processo.Para que não reste dúvida, reitero os fundamentos apresentados na decisão monocrática proferida no agravo de instrumento:3. Analisando os autos, registro que a sistemática processual civil vigente autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível (CPC, art. 932, III).O artigo 34 da Lei n° 6.830/80 dispõe:Art. 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.§1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.§2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.§3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.A questão também foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1168625/MG, pois a matéria foi afetada em incidente de resolução de demanda repetitiva, resultando na seguinte orientação de natureza vinculante:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE AÇLADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTNS. ART. 34 DA LEI N° 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p.206).4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p.1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p.161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que extinta a UFIR pela Medida Provisória n° 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208).6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal (disponível em ˂http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/˃), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n° 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010).O entendimento acima transcrito aplica-se também aos recursos de agravo de instrumento, conforme entendimento expressado no julgamento do REsp nº 1.743.062/SC, assim ementado:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido (STJ, REsp 1.743.062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 21.08.2018).No caso, o Município de Prudentópolis ajuizou, no dia 14.04.2017, execução fiscal em face de Audi Sochodolak, reclamando o pagamento dos créditos tributários decorrentes de IPTU e taxa de combate a incêndio, relativos ao exercício de 2012, conforme Certidão de Dívida Ativa n° 7, no valor total de R$321,91.O valor de 50 ORTN no mês de abril de 2017, data do ajuizamento da execução fiscal, era equivalente a R$945,39. Como o valor total da execução é de R$321,91, portanto inferior ao valor de alçada, não se admite a interposição de recurso de agravo de instrumento, mas de embargos infringentes. Esse entendimento também restou sedimentado nesta Corte, com a edição do Enunciado n° 16, das Câmaras de Direito Tributário, com a seguinte orientação:ENUNCIADO N° 16 A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTNs, que equivalem a 308,50 UFIRs, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que não se admite apelação e nem agravo de instrumento quando o valor da execução fiscal não ultrapassar 50 ORTNs. (TJPR - 2ª C.Cível - 0022130-02.2019.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 11.12.2019)DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. ART. 34, DA LEF. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ESTE TRIBUNAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR 2ª C. Cível - 0007636-35.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CARLOS MAURÍCIO FERREIRA - Unânime - J. 17/7/2019).4. Assim, não conheço do recurso (art. 932, III, CPC).6. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
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