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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁRCIO LUIZ BLAZIUS em face da decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, manteve suspensa a contagem do prazo para incidência da multa arbitrada em sede liminar, nos seguintes termos: “...2. A liminar foi deferida ao e. 14.1, a qual determinou que “a requerida cumpra com a medida pleiteada, oferta, qual seja, concretização da venda da máquina “Fechador Automático com Dobrador, da Marca Toshiro, com Capacidade de Produção de 3600 pastéis por hora”, com garantia e todas as demais especificações ofertadas, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no prazo de 10 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao valor da causa.”. O agravo de instrumento reduziu referida multa para R$ 500,00, eis que significa 20% da obrigação principal, e ainda, determinou que o autor disponibilize integralmente o valor do pagamento, mediante depósito em conta vinculada ao juízo, em 48 horas, permanecendo suspensa a contagem do prazo enquanto não se operar o depósito. O depósito foi realizado ao e. 23.2 em 25/02/2021. Em resumo, a obrigação de fazer deve ser mantida hígida - entrega do maquinário. 2. Outrossim, a concessão ou o indeferimento de liminar (ou tutela antecipada) se insere no poder discricionário que a lei confere ao julgador, de modo que a sua reforma só se justifica se teratológica a decisão, ou manifestamente contrária à prova dos autos ou à lei. Tais observações preliminares são importantes para que se possa melhor verificar se a hipótese em tela justifica a revogação da decisão que deferiu liminarmente a entrega do equipamento requerida pelo autor. Depreende-se que o periculum in mora se consubstanciaria na existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, caso não lhe seja deferida a entrega do equipamento. Desta forma, em sede de cognição sumária conclui-se que os elementos constantes dos autos dão conta de que a decisão que se pretende sobrestar foi proferida de forma escorreita, alinhando-se à doutrina e jurisprudência predominantes, não merecendo reforma. Dito isto, reportando-me à hipótese em tela, não vislumbro a presença dos requisitos para determinar, a revogação da liminar deferida em favor do autor, devendo manter-se hígida quanto a obrigação de fazer – entrega do maquinário. Por outro lado, verifico que o agravo de instrumento suspendeu a contagem do prazo da multa enquanto não se operasse o depósito integral do valor do equipamento, o que veio a ocorrer em 25/02/2021 (e. 23.2). Sendo assim, considerando que as partes agora divergem, acerca de suposta reforma da máquina/acessórios/peças, a qual, como bem esclarecido nestes autos, se revela periférica ao presente feito, e que demanda instrução processual acerca das condições do equipamento a ser entregue, e considerando, que o valor da multa aplicado, não pode servir de estímulo para a perpetuação da discussão e ainda, torná-la mais vantajosa que o cumprimento da obrigação, mantenho suspensa a contagem do prazo de multa, até instrução da presente ação. Deste modo, ante as razões acima consignadas, mantenho a obrigação de fazer hígida, ressalvando-se, porém, a suspensão da contagem do prazo de multa, nos termos da fundamentação...” (mov. 35.1) Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (mov. 40.1 e mov. 51.1). Inconformado, o autor recorre alegando, em resumo, que: a) o juízo a quo ao determinar a suspensão da contagem do prazo de multa violou a decisão proferida por este E. Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 0037647-47.2020.8.16.0021, já transitada em julgado; b) a agravada não cumpriu a liminar deferida, qual seja, entrega de maquinário específico, anteriormente negociado; c) é necessária a aplicação da multa diária, porquanto desde a citação da parte ré ainda não deu cumprimento à determinação judicial – entrega do maquinário. Houve o preparo recursal (mov. 1.8). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, momento no qual rechaçou os argumentos expostos e defendeu que é necessário o desprovimento do recurso e a fixação de multa por litigância de má-fé, especialmente porque o bem objeto da demanda está há oito meses aguardando a retirada pelo agravante (mov. 16.1). É, em suma, o relatório.
II - VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. No mérito, a insurgência manifestada pelo agravante cinge-se quanto a suspensão da incidência da multa diária arbitrada pelo juízo a quo e mantida por este e. Tribunal de Justiça (Agravo de instrumento n. 783-39.2021.8.16.0000) para que o agravado disponibilizasse o maquinário “Fechador Automático com Dobrador, da Marca Troshiro, com Capacidade de Produção de 3600 pastéis por hora” com garantia e todas as demais especificações ofertadas, pelo valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)”. Pois bem. Em relação à aplicação das astreintes, no caput e no §1º do art. 537, do CPC há a previsão clara de que a sua fixação independe da fase processual, tampouco do requerimento da parte, havendo a possibilidade, inclusive, de revisão de ofício pelo magistrado. In verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Ainda, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a fixação da multa em decisão interlocutória não faz coisa julgada material, de modo que não somente o seu valor poderá ser revisto a qualquer tempo, mas como também revogada, se necessário. A propósito, o seguinte precedente do STJ em sede de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes.3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014). É de simples verificação, logo, que a referida multa processual possui natureza coercitiva e visa garantir o cumprimento da determinação judicial, não se destinando a punir o réu, mas, sim, forçá-lo a cumprir a obrigação imposta. Confira-se o que consta no §4º, do art. 537, do CPC: § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. No caso dos autos, a alegação de que houve a violação de anterior decisão deste E. Tribunal de Justiça (mov. 29.1 – autos n. 783-39.2021.8.16.0000) já transitada em julgado não comporta acolhimento, porque o pronunciamento judicial recorrido apenas suspendeu a incidência da multa. Não fosse isso, como visto anteriormente, a multa fixada não faz coisa julgada material, da maneira que se necessário fosse poderia a magistrada singular revogar a sua incidência ou até mesmo majorar os valores. Aliás, a suspensão da incidência da multa está pautada em fundamentos que, data venia o entendimento do agravante, não merecem reforma. Isso porque, a obrigação imposta ao agravado era o cumprimento da oferta feita ao agravante quando do primeiro contato entre as partes, qual seja, a disponibilização do maquinário “Fechador automático com dobrador, da marca Toshiro, com capacidade de Produção de 3600 pastéis por hora” juntamente com todas as garantias pelo valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), cujo montante deveria ser depositado aos autos previamente pelo agravante (mov. 23.3 – depositado em 25.02.2021). Na petição de mov. 25.1, em 09.02.2021, em momento anterior ao efetivo depósito da quantia devida, o agravado comprovou minimamente que há uma máquina à espera do agravante, a quem incumbia, conforme acordado, retirar o bem arcando com os custos do frete (mov. 1.5 – fl. 8/9). É adequada a suspensão da incidência da multa na hipótese, e não somente porque as partes pretendem controverter sobre as características e a atual situação do bem, como também porque a indicação do maquinário ocorreu em momento anterior ao depósito da quantia pelo agravante. Não fosse isso, o agravante não demonstrou de maneira objetiva que o maquinário indicado pelo agravado não seria igual ao do objeto da demanda, de modo que não se pode permitir a incidência diária da multa diária sob pena de desvirtuamento do instituto. Daí porque, a irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida na íntegra a decisão proferida. O agravado, ao seu turno, requereu em sede de contrarrazões a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sem razão. Isso porque, a aludida multa é cabível quando a parte incorrer em uma das hipóteses do art. 80, do CPC, o qual dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Na situação em comento, não se percebe que tenha o agravante incorrido em alguma das hipóteses acima transcritas, sendo certo que as alegações lançadas na peça recursal almejaram apenas a reforma da decisão, não havendo qualquer prejuízo ao agravado. Rejeito, pois, o pedido.
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