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Acórdão
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I. RELATÓRIOO representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 2.47) contra o Réu, ora Apelante, como incurso nas penas do artigo 155, §4º, inciso I do Código Penal e contra o codenunciado Claudio Ganske, como incurso nas sanções previstas no artigo 180, caput do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos:“1º Fato Na data de 24 de março de 2021, por volta das 18h00min, na Rua Waldomiro Dall Igna, bairro São Francisco, nesta cidade e Comarca de Pato Branco/PR, o denunciado LENON ROBERTO RUZZA, com consciência e vontade e ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante rompimento de obstáculo, eis que para acessar a residência da vítima Jaqueline Ribeiro Novaes quebrou o vidro da porta dos fundos da residência e abriu a fechadura com a chave que estava na porta, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) notebook, marca Acer, 01 (um) notebook, marca Centrium, 01 (uma) mochila de couro, marca Fei Yang e 01 (uma) mochila com as características não especificadas, todos de propriedade da vítima Jaqueline, tendo a ‘res furtiva’ sido avaliada em R$ 3.150,00 (três mil e cento e cinquenta reais).2º Fato Na sequência do furto, o denunciado Lenon dirigiu-se até a residência do denunciado CLAUDIO GANSKE, localizada na Rua Presidente Vargas, nº 567, bairro Santo Antônio, nesta cidade e Comarca de Pato Branco/PR, ocasião em que o denunciado CLAUDIO GANSKE, com consciência e vontade, adquiriu, em proveito próprio, mediante o pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), coisa que sabia ser produto de crime ou poderia presumir-se obtida por meio criminoso, consistente em 01 (um) notebook, marca Acer, 01 (um) notebook, marca Centrium, 01 (uma) mochila de couro, marca Fei Yang, avaliados em R$ 3.150,00 (três mil e cento e cinquenta reais), todos de propriedade da vítima Jaqueline, os quais foram localizados em sua residência, apreendidos e posteriormente restituídos à vítima.”Recebida a denúncia (mov. 2.48), foi designada data para a realização de audiência de proposta de suspensão condicional do processo em benefício de Claudio Ganske, a qual foi aceita. No que concerne a Lenon Roberto Ruzza, o feito foi devidamente instruído. Na sequência, sobreveio sentença (mov. 2.96) na qual o Juízo de origem julgou procedente a pretensão acusatória, condenando o Réu Lenon Roberto Ruzza pela prática do crime de furto qualificado à pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, em regime fechado.Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação pleiteando a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea ou, subsidiariamente, a fixação de aumento proporcional, inferior a 1/6, considerando a devida valoração da atenuante da confissão no caso concreto; a fixação de regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, com a consequente revogação da prisão preventiva, porquanto incompatível com o regime intermediário; a isenção da pena de multa ou, subsidiariamente, aplicação no patamar mínimo legal; isenção das custas e despesas processuais ou, subsidiariamente, a suspensão de sua execução pelo prazo de 5 anos (justiça gratuita). (mov. 2.101).Após a interposição do recurso, o feito foi desmembrado em relação à Claudio Ganske (mov. 2.102).Em contrarrazões ao recurso, o Órgão Ministerial se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 10.1).A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora Eliane Maria Penteado de Carvalho Hoffmann, opinou pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 12.1/TJPR).É o que de relevante tinha a relatar.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEInicialmente, verifica-se que em suas razões recursais o Apelante requer a concessão da gratuidade da justiça.Todavia, conforme posicionamento desta Corte, a análise das condições financeiras do Réu e sua possibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, é matéria de competência do Juízo da Execução.Nesse sentido, veja-se:“APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – TIPO PENAL QUE PREVÊ APLICAÇÃO CUMULATIVA NO PRECEITO SECUNDÁRIO – PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA É A MEDIDA QUE SE IMPÕE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001878-93.2018.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 01.02.2021)”Portanto, tal pedido não merece conhecimento.No mais, o recurso comporta conhecimento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Passa-se à análise de mérito. III. DOSIMETRIAEm razões de apelação, a Defesa aduz que, na segunda fase da dosimetria penal, é devida a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. De forma subsidiária, requer a compensação parcial, ou seja, exasperação da pena em fração inferior a 1/6. Sem razão.Da análise detida da sentença, percebe-se que o Juízo reconheceu a presença tanto da agravante da reincidência quanto da atenuante da confissão espontânea, contudo, entendeu pela preponderância da agravante em detrimento da atenuante, com fulcro na inteligência do art. 67 do CP, o que culminou com a exasperação da pena em 1/6. Veja-se:“Presentes a atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) e a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 28202-10.2017.8.16.0131, 1230- 66.2014.8.16.0131 e 8664-48.2010.8.16.0131, todos desta Vara – evento 9.1). A reincidência deve ser considerada preponderante, haja vista que é reiterada e de acordo com o disposto no artigo 67 do Código Penal. Assim, aumento a pena em um sexto – 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 03 (três) dias-multa – resultando em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. (...).” Conquanto a Terceira Seção do STJ já tenha decido que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, sendo possível, portanto, a sua compensação, no caso concreto, o Apelante é multirreincidente, o que obsta a aludida compensação, em respeito aos princípios da individualização e proporcionalidade. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL E EXATA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVADO MULTIREINCIDENTE. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. REGIMENTAL PROVIDO.1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.154.752/RS, assentou a orientação no sentido de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, também é circunstância preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência.2. A compensação da confissão espontânea e da reincidência, contudo, deve atender a certos parâmetros, como a espécie, a natureza e os graus de reincidência, sob pena de violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.3. No caso, é impossível promover a compensação integral e exata entre a confissão e a reincidência, pois, apesar da valoração da confissão do agravado na sentença, sua condição de multireincidente exige, indubitavelmente, maior reprovação do que a conduta perpetrada por acusado que carregue a condição de reincidente por força de um único e isolado evento em sua vida.4. Equiparar o acusado reincidente ao multireincidente, de forma simplista, seria violar o princípio constitucional da individualização das penas, que preconiza a necessidade de distinguir condutas ilícitas e pessoas condenadas pela prática de infrações penais, bem como o princípio da proporcionalidade que elege, dentre os seus muitos parâmetros, a necessidade de preponderância da agravante de multireincidência sobre a atenuante da confissão, na busca da almejada pena justa.5. Agravo regimental provido.(AgRg no REsp 1356527/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013)Outrossim, em que pese a Procuradoria tenha se manifestado pela possibilidade de compensação parcial das aludidas circunstâncias, em virtude das múltiplas condenações criminais do Réu, tem-se que a pena não merece ser objeto de qualquer reparo, uma vez que individualizada de forma proporcional, inclusive no que se refere ao quantum de aumento eleito (i.e. 1/6). Ademais, a Defesa requer a revisão da fixação de regime inicial de cumprimento de pena, sob o argumento de que as circunstâncias do caso e a quantidade de pena aplicada indicam a desnecessidade de imposição do regime mais gravoso. Nesse sentido, ressalta que a reincidência, por si só, não justifica a imposição do regime fechado requerendo, dessa forma, a imposição do semiaberto.Mais uma vez, sem razão. Por mais que tenha razão a Defesa ao afirmar que a condição de reincidente, isoladamente, não justifica a imposição do regime inicial fechado, no caso concreto, o Juízo entendeu pela imposição do regime não apenas em função da reincidência, mas a partir de uma análise conjunta entre a quantidade de pena aplicada; o histórico criminal do Acusado e os critérios previstos no art. 59, do CP, em total conformidade com o disposto nos art. 33, §2º, alínea c, do CP c/c art. 32, §3º, do mesmo Dispositivo Legal. Desta forma, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos de reclusão e o acusado não seja primário, agiu com acerto o Juízo ao impor o regime fechado.Não é outro o entendimento jurisprudencial: “(...) pela existência de circunstância judicial desfavorável ao Agravante que levou à fixação da pena-base acima do mínimo legal, além do reconhecimento da reincidência, está justificado o estabelecimento do regime prisional mais severo, conforme a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal”. (AgRg no HC 618.167/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021)Assim, ao contrário do alegado pela Defesa, a imposição do regime fechado foi suficientemente fundamentada, não merecendo ser objeto de qualquer reforma. Revela-se, ainda, inviável dar agasalho ao pedido afastamento da pena de multa aplicada, em razão da hipossuficiência econômica do Apelante, notadamente porque não há que se falar em afastamento da sanção, pois a respectiva imposição é cogente e insubstituível e se trata de sanção cumulativamente imposta no preceito secundário do tipo, sendo certo que o Judiciário não detém o poder de graça. Neste sentido:“(…) 3. A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa.4. A discricionariedade do julgador na fixação da pena de multa deve-se se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos pelos arts. 49 e 60 do Código Penal. (…)” (destacou-se)(REsp 722.561/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 24/04/2006, p. 447)E, depois, em respeito à proporcionalidade, não se pode acolher o pleito de fixação dos dias multa no mínimo legal, uma vez que a própria pena privativa de liberdade foi imposta acima do mínimo. In casu, verifica-se que o Juízo procedeu aos mesmos aumentos de pena tanto quanto a privativa de liberdade quanto a pena de pecuniária, não havendo qualquer irregularidade na fixação dos 25 (vinte e cinco) dias-multa. Além disso, tendo em vista a alegação de hipossuficiência, se vê que a pena de multa foi estabelecida em 1/30 do salário-mínimo, respeitando assim a situação econômica do Réu.Por fim, o pedido de revogação da prisão preventiva ante a sua incompatibilidade com o regime semiaberto não merece prosperar, não apenas porque rejeitado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, mas sobretudo porque, além de absolutamente compatível com o regime fechado, a medida cautelar foi imposta ao Recorrente durante toda a instrução processual, bem como subsistem as razões que determinaram a sua decretação.
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