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Acórdão
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Relatório1. Andressa Maia e Rodrigo Bragante interpõem o presente agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra a decisão de seq. 23.1, proferida pelo juízo de direito da Vara Cível da Comarca de Bela Vista nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, autuados sob nº 0001148-31.2021.8.16.0053, ajuizada pelos ora agravantes em face de Duratex S.A. e Prisma Ltda, decisão esta que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinada à restituição imediata da quantia paga pelos pisos indicados, acrescida dos custos necessários à retirada da porção instalada, estimados em R$ 130.147,59. Eis o seu teor: (...). As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente o perigo de dano (ao direito) ou um risco ao resultado útil do processo.Portanto, tutela cautelar e antecipação de tutela podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência. Ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com fundamento (e em razão de) um perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado.Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade deque o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.Conforme já mencionado na seq. 16, os autores não apresentaram nenhuma prova de que o requerido tenha entregue equivocadamente os pisos denominados NAT (textura natural), quando na verdade deveria se tratar do piso denominado HARD (textura áspera).Em que pese o laudo pericial acostado à inicial ateste que os pisos instalados são impróprios, o mesmo também aduz que os pisos NAT (textura natural) e HARD (textura áspera) são idênticos, razão pela qual não há como se reconhecer em cognição sumária a culpa do requerido.Não obstante, os próprios autores não identificaram de imediato a diferença nos pisos, dificuldade esta que se estende ao juízo.Sendo assim, diante da ausência de provas que contribuam com a cognição sumária das alegações formuladas pela parte autora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...).
A sustentação dos agravantes, em síntese, é a de que a decisão deve ser anulada/reformada. Preliminarmente, defendem que a decisão seria nula pela ausência de apreciação dos fundamentos apresentados, sendo redigida de forma genérica e abstrata (art. 93, IX, da CF/88 e 489, § 1º, do CPC). Esclarecem que em 18.12.2019 adquiriram o piso “Munich GR Hard Ret”, sendo 244 m² do tipo NAT (uso interno) e 264 m² do tipo HARD (uso externo). Indicam que, no decorrer da entrega, ocorrida entre 11.02.2020 e 06.06.2020, fez-se necessária a substituição de pisos danificados no transporte. Ponderam que, nessa ocasião, receberam comunicação da fabricante de que os adquirentes deveriam desconsiderar o escrito na caixa (tipo NAT), pois o piso contido seria do tipo HARD, o que foi confirmado com a loja vendedora. Afirmam que, após instalação do piso, mudaram-se para a nova residência, quando começaram a ocorrer acidentes domésticos em decorrência de escorregões. Ilustram que, imaginando ter havido troca nos produtos, entraram em contato com a fabricante, cujo técnico confirmou verbalmente o erro e prometeu a elaboração de laudo em cinco dias. Asseveram que, passados vários meses, não receberam resposta, mesmo após diversas provocações administrativas, razão pela qual contrataram perito próprio para essa finalidade. Ilustram que o Laudo produzido confirma que os pisos entregues são exatamente os mesmos, inexistindo diferença de atrito, sendo perigoso seu uso na parte externa do imóvel e necessária a substituição, orçada em R$ 130.147,59. Narram que, em razão do fato do produto, fazem jus à restituição da quantia paga, sem prejuízo das perdas e danos (art. 18, 1º, do CDC). Salientam que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de evidência (art. 311, IV, do CPC) ou, sucessivamente, de urgência (art. 300 do CPC). Pretendem a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes pleiteados na inicial. Requerem o conhecimento do recurso e o seu provimento, ao final. Indeferida a tutela de urgência recursal (seq. 9.1 - TJ), os agravados apresentaram as contrarrazões (seq. 23.1 e seq. 24.1 – TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – seq. 29/31 (autos originários) e seq. 1.0 - TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – seq. 3 e 4 - TJ). 3. E merece parcial provimento. Na exordial dos autos originários alegam os agravantes que, em 18.12.2019, adquiriram o piso “Munich GR Hard Ret”, sendo 244 m² do tipo NAT (uso interno) e 264 m² do tipo HARD (uso externo) e, no decorrer da entrega, ocorrida entre 11.02.2020 e 06.06.2020, fez-se necessária a substituição de pisos danificados no transporte. Explicam que, nessa ocasião, receberam comunicação da fabricante de que os adquirentes deveriam desconsiderar o escrito na caixa (tipo NAT), pois o piso contido seria do tipo HARD, o que foi confirmado com a loja vendedora. Afirmam que, após instalação do piso, mudaram-se para a nova residência, quando começaram a ocorrer acidentes domésticos em decorrência de escorregões. Ilustram que, imaginando ter havido troca nos produtos, entraram em contato com a fabricante, cujo técnico confirmou verbalmente o erro e prometeu a elaboração de laudo em cinco dias. Asseveram que, passados vários meses, não receberam resposta, mesmo após diversas provocações administrativas, razão pela qual contrataram perito próprio para essa finalidade. Ilustram que o Laudo produzido confirma que os pisos entregues são exatamente os mesmos, inexistindo diferença de atrito, sendo perigoso seu uso na parte externa do imóvel e necessária a substituição, orçada em R$ 130.147,59. Narram que, em razão do fato do produto, fazem jus à restituição da quantia paga, sem prejuízo das perdas e danos (art. 18, 1º, do CDC). Salientam que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de evidência (art. 311, IV, do CPC) ou, sucessivamente, de urgência (art. 300 do CPC). O magistrado singular entendeu que os autores, ora agravantes, não apresentaram nenhuma prova de que os réus, aqui agravados, tenham entregue equivocadamente os pisos denominados NAT (textura natural), quando deveria se tratar do piso denominado HARD (textura áspera). E, assim, indeferiu o pedido de tutela de urgência (seq. 16.1), determinando ainda a emenda da exordial. Em cumprimento à referida decisão, os agravantes peticionaram nos autos a fim de emendar a petição inicial e requerer a reapreciação das tutelas de evidência e urgência, em ordem subsidiária, conforme autorizado pelo art. 326 do CPC (seq. 21.1). O juízo a quo reiterou o indeferimento da tutela de urgência, “diante da ausência de provas que contribuam com a cognição sumária das alegações formuladas pela parte autora” (seq. 23.1). 3.1. Revela-se insubsistente a argumentação dos agravantes em relação à decisão agravada genérica e abstrata, na medida em que o juízo monocrático, em todos os pronunciamentos em que deliberou acerca da tutela de urgência, o fez com robusta e clara motivação. O decisum bem explicitou os motivos pelos quais indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência: (a) os réus não apresentaram nenhuma prova de que o réu tenha entregue equivocadamente os pisos NAT, quando deveria se tratar do piso HARD; b) em que pese o laudo pericial ateste que os pisos instalados são impróprios, o mesmo também aduz que os pisos NAT e HARD são idênticos; c) os próprios autores não identificaram de imediato a diferença nos pisos, dificuldade esta que se estende ao juízo (seq. 23.1). Por outro lado, como se vê, o pronunciamento judicial certamente ficou aquém da postulação, já que deixou de analisar o pedido de concessão da tutela de evidência. Destarte, pronuncio a nulidade da sentença por julgamento citra petita, passando à complementação do julgamento, na forma do art. 1.013, §3º, II, do CPC, em conjunto com a análise do mérito recursal. 3.2. Com referência à tutela provisória de evidência, com base nos incisos I e II do art. 311[1], conclui-se que a pretensão não está amparada na verossimilhança necessária. Quanto ao inciso I, pela clara constatação de que a concessão da tutela de evidência pressupõe “abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte”, o que não se verifica no caso dos autos, inclusive porque dependeria da citação das rés nos autos principais. Já em relação ao inciso II, também não há como conceder a tutela de urgência, porque, além da necessidade de comprovação da tese documentalmente, a pretensão inicial deve estar amparada em tese “firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”, o que evidentemente não é o caso dos autos. 3.3. Embora se vislumbre, em princípio, probabilidade do direito alegado, não se divisa, neste âmbito estreito de análise da tutela provisória pretendida, o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito expressamente exigido pelo art. 300 do CPC/2015 ao deferimento da tutela de urgência. Isso porque os supostos vícios narrados pelos agravantes são “antigos”, sendo realidade enfrentada por eles desde o final do ano de 2020 (seq. 1.1 – f. 05), de modo que a espera pelo contraditório e pela solução final da controvérsia neste e. Tribunal de Justiça não será capaz de causar maiores prejuízos à parte agravante. Não se vislumbra, portanto, a urgência apta a justificar a relativização do princípio do contraditório. Destarte, em sede de cognição não exauriente, por não vislumbrar a presença do requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo relativamente à pretendida tutela provisória de urgência, bem como pela ausência de abuso de direito de defesa, manifesto propósito protelatório da parte e tese firmada em julgamentos de casos repetitivos acerca do tema, o que impede a concessão da tutela da evidência conforme o art. 311, I e II, do CPC, é de se manter o indeferimento dos pedidos de tutela provisória, ao menos até a apresentação de defesa pela parte ré. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer o julgamento citra petita em relação ao pedido de concessão da tutela de evidência, indeferindo-o.
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