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Acórdão
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RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Ação Revisional Cumulada com Repetição de Indébito nº 0014941-41.2017.8.16.0194, oriundos da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que fixou os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e determinou a intimação dos autores para efetuar o pagamento da verba no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 117.1 – processo originário). Nas razões de recurso, sustentam os agravantes, em síntese que os honorários periciais homologados pelo r. Juízo singular (R$4.500,00) são excessivos. Aduzem que a fixação dos honorários periciais deve corresponder à complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do expert, o tempo a ser dedicado na realização do trabalho, em observância ao princípio da razoabilidade. Arguem que no passado, as perícias contábeis se mostravam complexas, porém, atualmente, se tornaram corriqueiras, devido ao crescente número de demandas judiciais envolvendo contratos bancários. Asseveram que a maioria dos peritos atualmente conta com meios diversos (como equipe técnica e programas de computador) que lhes facilitam a tarefa de extrair e conjugar os dados compilados nos documentos fornecidos pelas partes, para realizar os cálculos e responder os quesitos. Afirmam que o excesso da proposta do perito fica evidenciado ao analisar a tabela de honorários do Sindicato dos Economistas do Estado do Paraná, a qual indica para o item “emissão de parecer pericial” um custo total de R$2.128,05 sujeito a acréscimo de 20% dependendo da quantidade de quesitos, bem como a tabela de honorários juntada pela própria perita (mov. 100.2) que estabelece valores entre R$2.296,00 ou R$2.910,00 como referência para operações financeiras simples. Ressalvam ainda, que há situações análogas, as quais servem de parâmetro para o presente caso (numa delas, na perícia para apuração de lançamentos e taxas de juros em 16 anos de conta corrente, foram fixados em valores próximos a R$3.000,00). Alegam que não se compreende sequer a metodologia utilizada pela sra. perita para estimar seus honorários, na medida em que nem sequer discriminou a quantidade prevista de horas de trabalho nem seu valor unitário. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo, argumentando, para tanto, que caso prossiga a ação, há grande risco de tornar inócuo o provimento deste agravo, vez que se forem pagos os honorários periciais, os agravantes não obterão o ressarcimento do valor pago caso já tenha sido levantado pelo expert, bem como se os agravantes não pagarem os honorários periciais fixados na decisão agravada, será indeferida a realização da perícia, com o risco de ser prolatada sentença antes mesmo do julgamento do presente recurso. Ao final, requerem que seja dado provimento ao presente recurso, com a consequente reforma do decisum objurgado, a fim de que os honorários periciais sejam reduzidos ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) a serem pagos em três parcelas (as duas primeiras, mensais e consecutivas, no início dos trabalhos e a última após a entrega do laudo) (mov. 1.1). Recebido o recurso, com o efeito suspensivo pleiteado (mov. 12.1), não foram apresentadas contrarrazões. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO 2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Cinge-se a controvérsia de decisão que fixou os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e determinou a intimação dos autores para efetuar o pagamento da verba no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 117.1 – processo originário). Ao que se extrai dos autos, trata-se de ação revisional, onde a parte autora, aqui agravante, pretende discutir os encargos lançados em contas correntes e demais contratos firmados com a instituição financeira ré. Por oportuno, transcreve-se trecho dos pedidos feitos na exordial (mov. 1.1 – processo originário): Ante o exposto, requer a citação da ré, por via postal (art. 246, I, do CPC) para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia, e, após regular trâmite do processo, a total procedência do pedido inicial para: a) determinar a revisão dos valores cobrados pelo réu referente aos contratos bancários nºs 339.005.886, 339.007.011, 339.007.057, 339.007.270, contrato de abertura de crédito em conta corrente (nº 12.343-9) e Cartão do BNDES, afastando-se a cobrança dos juros excessivos e a incidência de atualização monetária pelo Certificado de Depósito Interbancários (CDI), comissão de permanência, “comissão de concessão de garantia – CCG”, “TAC – tarifa de concessão de crédito” e Tarifa de Aditamento de Contrato, e abatendo-se os valores das diferenças a favor dos autores, com a apuração dos valores pagos a maior por qualquer destes, nos termos do parecer técnico em anexo ou, sucessivamente, por meio de prova pericial contábil, observando-se: a.1) a incidência de juros limitados à taxa média praticada no mercado financeiro em operações similares (devendo ser considerada, em cada mês, a que for mais benéfica à mutuaria); a.2) adoção de juros simples, sem capitalização nem anatocismo; a.3) afastamento da cobrança de atualização monetária pela incidência do CDI; a.4) afastamento da cobrança a título de comissão de permanência, “comissão de concessão de garantia – CCG”, “TAC – tarifa de concessão de crédito” e Tarifa de Aditamento de Contrato, com a restituição dos valores obrados indevidamente, aplicando-se as penas do art. 940 do Código Civil e art. 42 do CDC, devidamente corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde as datas dos respectivos pagamentos; a.5) repetição do indébito; b) determinar a revisão dos valores cobrados pela ré oriundos dos contratos nºs 339.007.578 e 339.007.565, afastando-se a cobrança dos juros excessivos, comissão de permanência, “comissão de concessão de garantia – CCG”, “TAC – tarifa de concessão de crédito” e Tarifa de Aditamento de Contrato, abatendo-se os valores pagos a maior, com a apuração do saldo credor/devedor atual dos contratos nos termos do parecer técnico em anexo ou, sucessivamente, por meio de prova pericial contábil, observando-se: b.1) a incidência de juros limitados à taxa equivalente à média praticada no mercado financeiro em operações similares; b.2) adoção de juros simples, sem capitalização nem anatocismo; b.3) afastamento da cobrança a título de comissão de permanência, “comissão de concessão de garantia – CCG”, “TAC – tarifa de concessão de crédito” e Tarifa de Aditamento de Contrato, com a restituição dos valores cobrados indevidamente, aplicando-se as penas do art. 940 do Código Civil e art. 42 do CDC, devidamente corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde as datas dos respectivos pagamentos b.4) repetição e/ou compensação do indébito com eventual saldo devedor; c) determinar a compensação entre os saldos de todos os contratos sub judice – conta corrente, contratos de empréstimo, cartão BNDES e de renegociação de modo a ser apurado/declarado o saldo atual (credor ou devedor) dos autores perante o Banco réu; d) condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. (...) A par disso, relevante consignar também que, no mov. 94.2 do processo originário, a parte autora apresentou 15 (quinze) quesitos a serem respondidos pelo perito. Note-se, assim, que além da revisão de conta corrente, aberta em 2003, consoante os extratos colacionados com a exordial, a parte autora também pretende a revisão de pelo menos mais quatro contratos, além de cartão BNDES, motivo pelo qual não se reputa exagerado o valor dos honorários fixado pelo juízo a quo, considerando o certo grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido. Corroborando, os argumentos da parte recorrente não são suficientemente aptos no sentido de demonstrar que, no caso concreto, os honorários teriam sido arbitrados em valor exageradamente acentuado ou incompatível com a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos. Em casos análogos, já decidiu essa Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL – CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E CORRELATOS - DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU VALOR DE HONORÁRIOS PERICIAIS – IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES - IMPUGNAÇÃO DO VALOR HOMOLOGADO - PEDIDO DE REDUÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - PERÍCIA COM CONSIDERÁVEL GRAU DE COMPLEXIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E TÉCNICA PELOS AGRAVANTES - VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL COM O TRABALHO E O TEMPO A SER DEDICADO PELA EXPERT - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0023008-53.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 23.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE ARBITROU HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO PARA REDUZIR PARA O PATAMAR MÁXIMO DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). ACOLHIDO EM PARTE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PERÍCIA QUE SE LIMITA À UMA CONTA CORRENTE, MAS QUE POSSUI MOVIMENTAÇÃO HÁ APROXIMADAMENTE UMA DÉCADA. FIXAÇÃO DA VERBA QUE DEVE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÁXIMO DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE NOVO PERITO, NO CASO DE NÃO ACEITAÇÃO EM REDUZIR OS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0062566-66.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 12.04.2021) Assim, considerando o trabalho a ser efetuado pela perita, o valor homologado se revela compatível. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada nos seus exatos termos.
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