Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 77.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Matelândia, nos autos de cumprimento de sentença NPU 0001530-66.2020.8.16.0115, oriundo dos embargos à execução NPU 0000763-33.2017.8.16.0115, que Eloi Luiz Argenta move em face de Caroline Kleinubing Ferreira e Elisson Gualtieri Ferreira, pela qual, dentre outras providências, entendeu que, “[...] ao contrário do arguido à seq. 70, há atribuição expressa do valor dos embargos, qual seja, R$353.250,63. De fato, a peça exordial não especificou o valor da causa. Contudo, tal equívoco formal perde força em razão da efetiva atribuição de tal parâmetro quando do registro dos autos no PROJUDI”.Os executados, ora agravantes, aduzem que “[...] foram condenados ao pagamento do valor correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa (seq. 1.4), o que foi majorado para 11% e, depois, 12,62% por este e. Tribunal e o STJ, respectivamente (seq. 1.5 e 60.7)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Arguem que, “[...] considerando que não houve atribuição do valor da causa, nos embargos à execução nº 0000763-33.2017.8.16.0115, e a condenação honorária incidiu sobre tal valor (zero), nada é devido” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Sustentam que “[...] o fato de não ter sido atribuído valor à causa, no processo de embargos à execução (o que a própria decisão agravada reconheceu), implica na inexistência de verbas honorárias sucumbenciais a serem pagas, visto que o percentual da condenação deve incidir sobre o referido valor, o qual não existe. Logo, 12,62% sobre nada (zero), é ‘zero’” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Destacam que “[...] o art. 319, V, do CPC, estabelece que a petição inicial deve indicar o valor da causa, nos termos previstos, no art. 292, do CPC, podendo a condenação de honorários advocatícios de sucumbência ser fixada entre 10 e 20% sobre a atualização desse valor, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Sob essa perspectiva, a petição inicial dos embargos à execução deveria ter sido indeferida, como determina o art. 321, § único, e 330, IV, do CPC, pois não atribuiu valor à causa, mas que, agora, não pode ser. O juízo singular poderia, inclusive, ter determinado, mesmo de ofício, que o agravado emendasse a inicial para incluir valor à causa, ou até mesmo ter o próprio juízo, de ofício, retificado o valor da causa, incluindo-o. Contudo, esse vício processual somente foi constatado na fase de cumprimento de sentença, na qual a observância à coisa julgada material é imperiosa” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 05/06).Asseveram que “A ausência de atribuição do valor da causa não pode ser, agora, sanado, por vedação expressa dos art. 329 e 357, do CPC, que não permite a emenda da petição inicial, depois da citação, sem o consentimento do réu ou após o saneamento, não havendo previsão legal no sentido de que a indicação do valor da causa, no cadastramento da ação, no sistema eletrônico utilizado pelo Tribunal em questão, supra a não indicação desse valor, na petição inicial, o que, de acordo com os dispositivos citados, é causa de seu indeferimento” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Afirmam que, “[...] verificada a impossibilidade de atribuição do valor à causa, neste momento, e o trânsito em julgado dos embargos à execução, cuja condenação sucumbencial se limitou à porcentagem sobre o valor da causa, conclui-se que quantia de honorários devida equivale à zero: 12,65% sobre NADA (zero) é igual a ZERO. Do contrário, estar-se-á permitindo a emenda da petição inicial, depois de proferida sentença, em total desrespeito aos arts. 329 e 357, do CPC; e violando a coisa julgada material decorrente do processo em apenso, o qual estabeleceu que os honorários sucumbenciais incidissem sobre o valor da causa – o que, neste caso, não existe –, em desobediência ao art. 502, 505, 507 e 508, do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Com base nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso, “[...] reconhecendo a inexistência de débito de honorários advocatícios sucumbenciais pelos agravantes frente ao agravado, e acolhendo totalmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a extinção do feito executivo [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 9.1 – 2º grau.O agravado apresentou resposta no mov. 19.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Ana Grasielle Kleinubing Corretora de Seguros Ltda opôs os embargos à execução NPU 0000763-33.2017.8.16.0115 em face de Caroline Kleinubing Ferreira e Elisson Gualtieri Ferreira, com o intuito de ver declarada a inexigibilidade do débito de R$ 353.250,63 (trezentos e cinquenta e três mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), cobrado na execução de título extrajudicial NPU 0004240-98.2016.8.16.0115.A pretensão inicial foi julgada procedente, “[...] reconhecendo e declarando a inexigibilidade do débito perseguido na execução – processo principal - ante a inexistência do débito que a originou” (mov. 1.4 – 1º grau).Por conseguinte, os embargados foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios de “[...] 10% sobre o valor atualizado da causa” (mov. 1.4 – 1º grau).Interposto recurso de apelação, esta 15ª Câmara Cível manteve a sentença e majorou os “[...] honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, para 11% (onze por cento) do valor do débito” (mov. 1.5 – 1º grau).Já no julgamento do agravo em recurso especial n.º 1.806.119/PR, o Superior Tribunal de Justiça majorou novamente a verba honorária “[...] em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem [...]” (mov. 60.7 – 1º grau).O advogado da embargante, Eloi Luiz Argenta, formulou, então, pedido de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, autuado sob NPU 0001530-66.2020.8.16.0115.Os embargados/executados arguiram, a seu turno, que “[...] a embargante Ana Grasiele Kleinubing Corretora de Seguros LTDA. NÃO ATRIBUIU NENHUM VALOR À CAUSA, NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO! Este vício não foi sanado em momento algum. Logo, os embargos à execução não possuem valor da causa, pois a própria embargante não atribuiu a eles NENHUM valor! Se isso é verdade, 12,65% sobre NADA (zero) é igual a ZERO” (mov. 70.1 – 1º grau).Na decisão de mov. 77.1 – 1º grau, a MM.ª Juíza rejeitou a alegação, por entender que, “[...] ao contrário do arguido à seq. 70, há atribuição expressa do valor dos embargos, qual seja, R$353.250,63. De fato, a peça exordial não especificou o valor da causa. Contudo, tal equívoco formal perde força em razão da efetiva atribuição de tal parâmetro quando do registro dos autos no PROJUDI”.É contra essa decisão que se insurgem os embargados/executados, ora agravantes.Defendem que, “[...] considerando que não houve atribuição do valor da causa, nos embargos à execução nº 0000763-33.2017.8.16.0115, e a condenação honorária incidiu sobre tal valor (zero), nada é devido” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Argumentam que, “[...] verificada a impossibilidade de atribuição do valor à causa, neste momento, e o trânsito em julgado dos embargos à execução, cuja condenação sucumbencial se limitou à porcentagem sobre o valor da causa, conclui-se que quantia de honorários devida equivale à zero: 12,65% sobre NADA (zero) é igual a ZERO. Do contrário, estar-se-á permitindo a emenda da petição inicial, depois de proferida sentença, em total desrespeito aos arts. 329 e 357, do CPC; e violando a coisa julgada material decorrente do processo em apenso, o qual estabeleceu que os honorários sucumbenciais incidissem sobre o valor da causa – o que, neste caso, não existe –, em desobediência ao art. 502, 505, 507 e 508, do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Porém, sem razão.Como bem pontuou a MM.ª Juíza, embora o valor da causa não tenha sido indicado na petição inicial dos embargos à execução NPU 0000763-33.2017.8.16.0115, foi corretamente registrado na autuação do feito, no importe de R$ 353.250,63 (trezentos e cinquenta e três mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), correspondente ao débito questionado na demanda.Além disso, é fato que o agravado, na condição de advogado da embargante, logrou desconstituir integralmente a dívida exigida na execução de título extrajudicial NPU 0004240-98.2016.8.16.0115, pelo que faz jus à remuneração sobre a quantia.Aliás, no acórdão de mov. 1.5 – 1º grau, os honorários advocatícios, fixados inicialmente na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, foram majorados para “[...] 11% (onze por cento) do valor do débito [...]”.Ou seja, a despeito da suposta omissão do valor da causa na petição inicial, apontada pelos agravantes, o acórdão de mov. 1.5 – 1º grau é claro ao estabelecer os honorários advocatícios sobre o débito de R$ 353.250,63 (trezentos e cinquenta e três mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), a ser atualizado.Logo, não há dúvida quanto à base de cálculo dos honorários definida no título judicial.Portanto, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Pryscila Barreto Passos Remor. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Caroline Kleinubing Ferreira e Elisson Gualtieri Ferreira, e negar-lhe provimento.
|