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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação cautelar nº. 0006003-15.2021.8.16.0001, deferiu, em sede de embargos de declaração, a concessão da tutela cautelar, determinando a averbação da demanda judicial sob nº 0017901-74.2011.8.16.0001 nas matrículas de imóveis sob nº 120.475 e 120.476 da 6ª Circunscrição de Curitiba, bem como rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante frente a tal conteúdo decisório (mov. 21.1 e 48.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis:a) “Os autos ora em análise estão em apenso aos autos 0017901-74.2011.8.16.0001, pelo que importante o contexto fático. A agravada, obteve sentença favorável no qual restou apontou um débito a ser eventual adimplido pela agravante. Pois bem, da sentença o ora agravante apresentou RECURSO DE APELAÇÃO (0017901-74.2011.8.16.0001), posto que não fora oportunizado prova, ou seja, não houve realização de audiência de instrução, pelo que nem as partes e nem as testemunhas foram ouvidas. Com a devida vênia, absurdo a decisão do juízo de primeira lavra, sem oportunizar realização dos meios de prova”;b) “A agravada em nenhum momento prova que o agravante tenta se desfazer de seus bens”;c) “Primeiramente, a Agravada utiliza um argumento que se quer é verídico, ou seja, que o agravante está tentando se desfazer dos bens. Ora uma vez que não há condenação definitiva, não há que se falar em penhora de imóveis ou quaisquer outros bens. Ainda, quanto aos autos de no. 0050343- 25.2013.8.16.0001, as custas já foram pagas e portanto, naquele processo não se justifica a penhora, não havendo qualquer fundamentação para permanecer a restrição. Não obstante os autos 0050343-25.2013.8.16.0001, que está aguardando a certidão do contador, nos autos ora em análise, não há qualquer motivo jurídico ou fático para que seja mantida a penhora”;d) “Ademais, ao deferir o pedido de tutela o juízo de primeira lavra afrontou diretamente o caput do artigo 520 do CPC [...]. Ora Excelências, conforme mencionado no tópico 1 desta peça o recurso de apelação protocolado no processo nº 0017901- 74.2011.8.16.0001 foi recebido com efeito DEVOLUTIVO e SUSPENSIVO, ou seja, não há como a tutela deferida ter efeito algum, pois além do recurso ter sido recebido com duplo efeito, na apelação se é pleiteada a nulidade das decisões e o retorno dos autos a fase instrutória, posto que houve cerceamento de defesa, haja vista não terem sido ouvidas testemunhas e as partes em audiência de instrução. Ademais, não cabe ao judiciário relativizar lei federal e sim aplicá-la em sua totalidade ou não aplicar, não devendo adotar apenas parte do dispositivo legal que melhor se adequa ao caso concreto, como foi observado nos autos, tendo em vista que o caput do artigo 520 do CPC não foi observado no presente caso. Sendo assim, após os fundamentos explanados acima, não restou outra alternativa a não ser a propositura da presente peça recursal, como medida de mais lidima Justiça!”;e) “O periculum in mora e o fumus bonis iuris resta configurado na medida em que a penhora, caso mantida prejudicará o direito do agravado posto que aguarda decisão do recurso de apelação interposto no processo 0017901-74.2011.8.16.0001 recebido em duplo efeito, para ser declarada a nulidade dos atos e o retorno dos autos a fase instrutória, posto que não houve audiência de instrução, ferindo o princípio do contraditório e da ampla defesa, e que nos autos 0050343-25.2013.8.16.0001 aguarda-se apenas manifestação do contador do juízo, posto que as custas já foram devidamente pagas, não havendo motivo jurídico para que permaneça a penhora. Isto posto, diante da presença dos requisitos impostos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que se proceda a suspensão da decisão de mov. 21.1 que determinou a penhora das matrículas 120.475 e 120.476 do imóvel em discussão até julgamento do agravo interposto, bem como determine o levantamento da penhora”. Por tais razões, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Por este Relator foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 10.1). O Juízo a quo comunicou ciência (mov. 15). A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 18.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (interesse, legitimidade, cabimento e adequação) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido. Em suas razões, o agravante pretende que seja reformada a decisão agravada, uma vez que a realização de penhora, em antecipação de tutela, viola a disposição do artigo 520 do Código de Processo Civil, sendo que em nenhum momento a agravada prova que o agravante está se desfazendo de seus bens. Ainda, aponta que embora tenha sido prolatada sentença nos autos de despejo, pende a análise de recurso de apelação, o qual é dotado de efeito suspensivo. Inicialmente, como bem ponderado pelo Juízo de origem é de se destacar que no caso não houve deferimento de penhora, mas determinação de averbação da ação em imóveis de propriedade do agravante (mov. 48.1): Pertinente destacar que sequer houve deferimento de penhora sobre os bens - tão somente foi deferida a anotação da existência da ação de despejo -, bem como que não houve revogação do acolhimento da emenda apresentada no mov. 18, apenas foi revogada a determinação de designação de audiência de conciliação, ou seja, de prosseguimento da ação pelo procedimento comum, na medida em que se verificou a ausência de apresentação de pedido final. Assim, não cabe analisar a situação como se, de fato, existisse uma determinação de penhora, até porque ela é inexistente. No caso, há uma averbação junto aos bens do agravante noticiando a existência de uma ação em curso, a fim de cientificar terceiros de que o bem poderá ser objeto futuro de penhora, mas não se trata da penhora em si. Pois bem. No caso, não se pode perder de vista que a pretensão da agravada é que fosse concedida uma tutela de urgência de natureza cautelar. Com efeito, em caráter incidental o pedido cautelar pode vir acompanhado do pedido principal (art. 308, § 1º) ou pode ser feito em qualquer fase do processo de conhecimento, incluída a fase de cumprimento de sentença, ou do processo de execução. Segundo leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A instrumentalidade da tutela cautelar faz com que tal espécie de tutela sirva como instrumento apto a garantir que o resultado final do processo seja eficaz, significando que tal resultado tenha condições materiais para gerar os efeitos práticos normalmente esperados. O próprio nome do instituto – cautelar - expressa de maneira clara a ideia de que essa espécie de tutela se resta a garantir, acautelar, assegurar alguma coisa, que é, como foi visto, justamente o resultado final do processo principal. A característica analisada da tutela cautelar refere-se, essencialmente, à função de proteger o resultado final do processo principal, seja esse de conhecimento, seja de execução. Nesse ponto de vista, qualquer processo que não gere o conhecimento ou satisfação do direito material, mas somente prepare o caminho para tais realizações, poderá ser considerado como processo cautelar. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. São Paulo: JusPodivm, 2018. p. 544/545). Assim, tem-se que o requerimento da tutela cautelar incidental pode ser formulado: “a) na própria petição inicial (contestação, petição de ingresso do terceiro ou de manifestação do Ministério Público); b) em petição simples; c) oralmente, em mesa de audiência ou durante a sessão de julgamento no tribunal – quando deve ser reduzido a termo; d) ou no bojo da petição recursal” (DIDIER. Fredie. BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de. Curso de Direito Processual Civil, vol. 2. Bahia: JusPodivm, 2016. p. 587). E, aqui, tem-se que a agravada formulou o pedido isoladamente, vindo posteriormente a emendar a inicial e pleitear pelo cumprimento provisório de sentença, sendo a medida cautelar deferida pelo Juízo de origem. E, neste particular, cabe destacar que o próprio Código de Processo Civil, como bem fundamentado pelo Juízo de origem, permite que para que se efetive a cautelar seja adotada medida que assegure o direito da parte: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Ademais, tal previsão está em consonância com o artigo 139 do mesmo diploma legal, o qual atribui ao Juiz o poder de, ao dirigir o processo, determinar medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto a prestação pecuniária: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Nota-se que ao trazer tal previsão, o Código Processualista deixou clara a intensão do Legislador, de permitir que mesmo em ação ordinária, eis que não fala em execução, mas em ação, pode o Magistrado adotar medidas que assegurem o cumprimento de uma ordem judicial. Em tais condições, embora a decisão que gerou o cumprimento de sentença não tenha transitado em julgado, é uma ordem judicial passível de cumprimento, ainda que futuro, se não for reformada. Não só, destaca-se que sequer há como falar com exatidão que a sentença que a agravada pretende executar não é dotada de efeito suspensivo. Isto porque de uma simples leitura da sentença, é possível observar que, ao aplicar a lei de inquilinato, a Magistrada confirmou tutela provisória de despejo (mov. 293.1 - 0017901-74.2011.8.16.0001): 3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reconvinte FELÍCIO BORGES na reconvenção apresentada no bojo da ação de despejo sob o n. 0017901-74.2011.8.16.0001, bem como PROCEDENTES os pleitos formulados pela autora MARCIA ROCHA DUTRA na referida demanda e na ação declaratória incidental sob o n. 0055774-11.2011.8.16.0001, para o fim de: b) confirmar a decisão provisória outrora proferida, para o fim de determinar definitivamente a desocupação do imóvel objeto da demanda de despejo; Nota-se, o artigo 1.012 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença que concede tutela provisória não será dotada de efeito suspensivo: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; Aliado a tal disposição legal tem-se a redação do artigo 58 da Lei de Locações de imóveis urbanos n. 8.245/91, que rege a relação jurídica estabelecida entre as partes: Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. Logo, parece que é possível o cumprimento provisório da sentença, uma vez que o artigo 520 do Código de Processo Civil estabelece que "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo". Ou seja, diferente do que alega o agravante não parece que a decisão agravada viole a previsão legal. Todavia, é bom ter em mente que tal questão será melhor analisada quando o agravante impugnar a execução, sujeitando tal debate de forma exaustiva a apreciação do Juízo de origem. Ora, se a norma permite o cumprimento de sentença de ação que confirma o cumprimento de sentença, não cabe debater a incorreção da sentença neste momento e processo, sendo que tal missão será cumprida na análise do recurso contra ela interposto. Por fim, o agravante alega que a agravada não fez prova do risco de venda do bem, o que justificaria a reforma da decisão agravada. Contudo, novamente sem razão. Para que seja possível ao magistrado antecipar os efeitos da tutela deve haver nos autos, conforme determina o artigo 300, do novo Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco útil ao resultado do processo. Assim, deve haver, preliminarmente, indicativos que levem ao Magistrado um juízo positivo acerca da veracidade das alegações da parte que requer a antecipação. Nesse sentido, lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos diretos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O Juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado: Revista dos Tribunais, 1ª Ed., 2015, p.312.) Os mesmos autores, sequencialmente, observam a interpretação que se deve dar ao texto legal no que diz respeito ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo: A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não se reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (fls. 313) Neste particular, a decisão recorrida entendeu estar presente a probabilidade do direito, bem como o risco de incerta ou difícil reparação, os quais estão consubstanciados pela prolação de sentença nos autos principais, demonstração de que os bens do agravante se encontram desembaraçados, livres para negociação, bem como de um comportamento temerário pelo agravante. Em tais condições, fica claro que a prolação da sentença é a probabilidade do direito, de modo que os demais fatos demonstram o risco de dano. Ou seja, o risco de dano considerado na hipótese não é um fato isolado, mas são dois analisados conjuntamente. Nota-se que a decisão agravada levou em consideração acórdão criminal, o qual condenou o agravante por apropriação indébita, decorrente da relação contratual estabelecida. Assim, fica claro que há um risco em virtude das atitudes temerárias já praticadas pelo agravante, o que justifica a manutenção da decisão agravada. Conforme a fundamentação supra, tem-se por prequestionados os dispositivos legais apontados no recurso, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas no julgamento.
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