SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055856-93.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 29 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 29 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO CAUTELAR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE PENHORA. DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO EM MATRÍCULAS DE IMÓVEIS DO AGRAVANTE. PEDIDO INÓCUO. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 58 DA LEI DE LOCAÇÕES N. 8.245/91 C/C ARTIGO 1.012 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENTES. AGRAVANTE QUE NÃO CONSEGUIU FAZER PROVA DO CONTRÁRIO OU DEMONSTRAR INCORREÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AVERBAÇÃO DA AÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Não cabe analisar a situação como se, de fato, existisse uma determinação de penhora, até porque ela é inexistente. No caso, há uma determinação de averbação junto aos bens do agravante noticiando a existência de uma ação em curso, a fim de cientificar terceiros de que o bem poderá ser objeto futuro de penhora, mas não se trata da penhora em si, devendo ser refutada a alegação do agravante.2. Diferente do que alega o agravante, a sentença que se pede o cumprimento provisório não é dotada de efeito suspensivo. Isto porque o artigo 1.012 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença que concede tutela provisória não será dotada de efeito suspensivo. Aliado a tal disposição legal tem-se a redação do artigo 58 da Lei de Locações de imóveis urbanos, que rege a relação jurídica estabelecida entre as partes, a qual estabelece que os recursos interpostos contra sentença em ação de despejo terão efeito devolutivo apenas.3. Para que seja possível ao magistrado antecipar os efeitos da tutela deve haver nos autos, conforme determina o artigo 300, do novo Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco útil ao resultado do processo. Assim, deve haver, preliminarmente, indicativos que levem ao Magistrado um juízo positivo acerca da veracidade das alegações da parte que requer a antecipação, bem como demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.4. Por fim, o agravante alega que a agravada não fez prova do risco de venda do bem, o que justificaria a reforma da decisão agravada. Neste particular, a decisão recorrida entendeu estar presente a probabilidade do direito, bem como o risco de incerta ou difícil reparação, os quais estão consubstanciados pela prolação de sentença nos autos principais, demonstração de que os bens do agravante se encontram desembaraçados, livres para negociação, bem como de um comportamento temerário pelo agravante. Em tais condições, fica claro que a prolação da sentença é a probabilidade do direito, de modo que os demais fatos demonstram o risco de dano. Ou seja, o risco de dano considerado na hipótese não é um fato isolado, mas são dois analisados conjuntamente. Nota-se que a decisão agravada levou em consideração acórdão criminal, o qual condenou o agravante por apropriação indébita, decorrente da relação contratual estabelecida. Assim, fica claro que há um risco em virtude das atitudes temerárias já praticadas pelo agravante, o que justifica a manutenção da decisão agravada.