Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS (I, II, III E IV). INDENIZATÓRIA PELA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE CIANORTE, POSTULANDO A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA MÁ GESTÃO POR SUCESSIVOS ADMINISTRADORES. 1. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA, PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA E PRESCRIÇÃO, DEVIDAMENTE REJEITADAS. 2. RESPONSABILIDADE APURADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO À REPARAÇÃO NA ESFERA DAS RELAÇÕES PRIVADAS. ALEGADOS DANOS MATERIAIS QUE OU NÃO FORAM COMPROVADOS OU REVERTERAM EM BENEFÍCIO DA INSTITUIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO, NA ESTEIRA INCLUSIVE DO QUE RESTOU CONSIGNANDO NO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. RECURSOS I, II E III CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO IV CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010969-55.2014.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 27.06.2022)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Insurge-se o apelante frente a r. sentença de mov. 46.1, que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ausência de fato gerador do ISS e extinguiu a execução, com fundamento no art. 803, I, do CPC, condenando a exequente ao ônus de sucumbência, ante o princípio da causalidade, arbitrando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito tributário ora extinto, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.Sustenta, em síntese, que deve o executado, ora apelado, arcar com o seu débito de ISS relativo aos exercícios e questão por não ter cancelado o seu alvará; por fim, pede o afastamento ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Sem contrarrazões.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi interposto tempestivamente com dispensa de preparo, e merece parcial provimento. A execução fiscal do ISS, refere-se ao exercício fiscal dos anos de 2017-2018, todavia, conforme consta na documentação acostada aos autos, o executado não exerceu trabalho como autônomo no Município de Curitiba desde 2016, eis que fixou residência no Estado de Massachusetts, nos Estados Unidos da América. Diante disso, juntou aos autos documentos.É certo que, para efetuar o lançamento do crédito tributário, o Município parte de seus registros cadastrais e presume a prestação do serviço pelo profissional autônomo com base em sua inscrição. Todavia, tal presunção é relativa, ou seja, admite que o executado demonstre que não prestou serviço que justificasse o lançamento.Portanto, com a efetiva demonstração da ausência de prestação de serviço tornou-se nulo o lançamento por ausência de fato gerador, ainda que o contribuinte não tenha regularizado sua situação junto aos registros cadastrais do Município com o cancelamento de sua inscrição. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO DE DEFESA QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ISSQN-FIXO. LANÇAMENTOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÉDICO. EXERCÍCIOS DE 2015, 2016 e 2017. PROVA DOCUMENTAL. DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOS ANOS INDICADOS NA CERTIDÃO DE DÍVDA ATIVA EM EXECUÇÃO NO MUNICIPIO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. EXISTÊNCIA DE ALVARÁ VIGENTE PARA EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PRESUNÇÃO QUE PODE SER ELIDIDA PELO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO TORNA O TRIBUTO DEVIDO. PRESSUPOSTO PARA A EXIGÊNCIA É A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES.1. A exigência do ISS fixo de autônomos está condicionada à efetiva prestação de serviços, que é presumida pela existência de alvará ativo.2. A presunção da prestação de serviços, decorrente da vigência do alvará para prestação de serviços, é relativa, podendo ser elidida por prova idônea. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0019654-52.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 26.07.2021) Assim sendo, correta a decisão do juízo a quo tendo em vista a ausência de fato gerador.Em relação a condenação de custas e honorários advocatícios o recurso merece prosperar, pois, considerando que a contribuinte deixou de cumprir com seu dever acessório de requerer o cancelamento de seu alvará e que a Fazenda desconhecia a inocorrência de prestação de serviço, a apelada deu causa ao ajuizamento da execução fiscal. Assim sendo, responde pelo ônus sucumbencial a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, devendo ser atribuído o ônus sucumbencial à parte executada. Por essas razões, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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