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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo reeducando contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Cruzeiro do Oeste, que homologou o somatório das penas impostas ao sentenciado e indeferiu o pedido da defesa de alteração da fração para progressão de regime em relação à pena cominada pela prática do delito do art. 157, § 2º-A, inc. I, e § 2º, inc. II, do Código Penal, apurado nos autos nº 0008246-32.2020.8.16.0173, mantendo o percentual de 40%.Alega que, ao contrário do sustentado pela magistrada, a legislação exige, como regra, o cumprimento de 1/6 da pena para que o preso tenha direito à progressão de regime, de modo que, na espécie, como o delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo não é hediondo, deve ser modificado para 16% (dezesseis por cento) o percentual para o benefício da progressão de regime – afastando o percentual do inciso V, do artigo 112, da Lei nº 7.210/84 (mov. 1.3).O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (mov. 1.4).O Magistrado de primeiro grau, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada (mov. 1.5).Manifestou-se o ilustre representante da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo (mov. 15.1 – 2º grau).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo.Postula a defesa do reeducando a alteração de posicionamento do juízo da execução penal quanto à fração de cumprimento da pena para a progressão de regime, com relação ao crime tipificado no art. 157, § 2º-A, inciso I, e § 2º, inciso II, do Código Penal, (Ação Penal nº 8246-32.2020.8.16.0173) destacando que o delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo não é hediondo, razão pela qual o percentual correto para a progressão de regime prisional deve ser modificado para 16% (dezesseis por cento). O entendimento da magistrada singular ao indeferir o pedido da defesa e determinar a manutenção do percentual de 40% para fins de progressão de regime foi no seguinte sentido: “(...) 2. Da alteração da fração para progressão de regime A defesa requereu a alteração da fração para progressão de regime ao argumento de que os crimes supostamente praticados pelo sentenciado são de natureza comum, cujo percentual é de 1/6 (mov. 84.1). Como bem asseverou a representante ministerial em parecer retro (mov. 86.1), o sentenciado foi condenado na Ação Penal nº 8246-32.2020.8.16.0173, à pena de 12 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 157 , § 2º-A, inciso I, e § 2º, inciso II, do Código Penal, ocorrido em 18/07/2020 (mov. 80.1), ou seja, em período posterior à vigência da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).Nesses termos, considerando que a Lei 13.964/2019 ampliou o rol dos crimes reputados hediondos, ao que passou a constar o delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I), à luz do art. 1º, inciso II, alínea "b", da Lei 8.079/ 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), não há que se falar na pretendida readequação. Desta forma, nos casos de crimes hediondos ou equiparados, sendo o agente primário em crime hediondo, a progressão se dará mediante o cumprimento de 40% da pena (artigo 112, V, da LEP), como é o caso em testilha. Assim, indefiro o pedido manejado pela defesa para alteração da fração para progressão de regime (...)” (mov 1.1).Pela análise dos autos, observa-se que o apenado ostenta à pena unificada de 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão em razão das seguintes condenações:(a) Ação Penal n. 0000588-86.2013.8.16.0177 da Vara Criminal de Xambrê/PR, na qual foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, I, II, IV, e V e artigo 288, ambos do Código Penal, ocorrido em 18/03/2013; (b) Ação Penal nº 0014882-51.2017.8.16.0130 da 1ª Vara Criminal de Paranavaí, qual foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos art. 155, caput, do Código Penal e do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, ocorrido em 17/10/2017; (c) Ação Penal nº 0014827-03.2017.8.16.0130 da 2ª Vara Criminal de Paranavaí, na qual foi condenado à pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime do art. 157, §2º incisos I e II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, praticado em 16/10/2017; (d) Ação Penal nº 0008246-32.2020.8.16.0173 da 2ª Vara Criminal de Umuarama, na qual foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2ºA, inciso I, do Código Penal, praticados em 18/07/2020.Vê-se, pois, que na condenação proferida nos autos de Ação Penal nº. 0008246-32.2020.8.16.0173 (artigo 157, §2º, inciso II, e §2ºA, inciso I, do Código Penal), cujos fatos foram praticados em 18.07.2020, já estava em vigor a Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), que começou a vigorar em 23 de janeiro de 2020.Outrossim, um dos objetivos do chamado “Pacote Anticrime” foi promover maior rigidez às leis penais e processuais penais, sobretudo quando se trata da prática de crimes hediondos e equiparados.Em outras palavras, o legislador ao editar a referida norma teve a intenção de endurecer o sistema da execução penal, criando regras mais rigorosas, para determinadas situações, das quais, certamente, não olvidou em deixar de lado crimes de maior gravidade, sendo que, em relação ao crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, previsto no artigo 157, § 2º-A, inciso V, do Código Penal, a Lei nº 13.964/2019 o inseriu no rol dos crimes hediondos, encontrando-se disposto no artigo 1º, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.072/90[1].Portanto, neste cenário, tratando-se a Lei nº 13.964/2019 de novatio legis in pejus, bem como tendo os fatos que culminaram na condenação proferida nos autos de Ação Penal nº. 0008246-32.2020.8.16.0173 (artigo 157, §2º, inciso II, e §2ºA, inciso I, do Código Penal), sido praticados pelo agravante no dia 18 de julho de 2020, ou seja, posteriormente à entrada em vigor do Pacote Anticrime, patente a incidência do novatio legis na espécie e a configuração da hediondez do crime, segundo a nova redação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, que dispõe:Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (…) V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário (...)”.Em sendo assim, sendo o reeducando condenado ao cumprimento da pena privativa de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, por crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2ºA, inciso I, do Código Penal, cujos fatos foram praticados no dia 18 de julho de 2020, ou seja, posteriormente à entrada em vigor do Pacote Anticrime, correta a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão de regime, conforme decidido pela decisão combatida.No mesmo sentido:“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A FRAÇÃO DE 2/5 PARA FINS DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. IMPOSSIBILIDADE. APENADO COM CONDENAÇÃO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMARIEDADE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §2º, DA LEI N. 8.072/90. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A Lei nº 11.464/2007, introduzindo nova redação ao artigo 2º, § 2º, da Lei dos Crimes Hediondos, previu lapsos mais gravosos à progressão de regime, ao estabelecer que a promoção ao novo regime prisional dar-se-á após o resgate de 2/5 (dois quintos) da pena corporal, se o condenado for primário, e 3/5 (três quintos), se reincidente. II – Na particularidade do caso, o sentenciado, diante da condição de primário e pela condenação pela prática de crime equiparado a hediondo, na vigência da Lei nº 11.464/2007, deve cumprir a fração de 2/5 (dois quintos) da pena em para poder atingir o requisito objetivo para a progressão de regime. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001037-88.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.03.2020);AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME SOB ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – NÃO ACOLHIMENTO – INAPLICABILIDADE DA FRAÇÃO DE 1/6 – CRIME HEDIONDO – PROGRESSÃO DE REGIME QUANDO DO CUMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA – INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 2º DA LEI 8.072/90 – REQUISITO OBJETIVO NÃO SATISFEITO – CRIME COMETIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.464/07 – RECURSO DESPROVIDO- (TJPR - 1ª C.Criminal - 0041348-13.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO - J. 05.03.2020).Desse modo, conheço do recurso de agravo e nego-lhe provimento, nos termos do voto.
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