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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Malvino Lucas Teixeira e outras contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maringá, nos autos de Embargos à Execução nº 0015220-34.2021.8.16.0017, que indeferiu sumariamente o pleito de concessão da justiça gratuita (mov. 6.1), nos seguintes termos: “1- O embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2- Diferentemente da pessoa física, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, necessita comprovar cabalmente a condição de hipossuficiência, não bastando, para a concessão da benesse, a mera afirmação nesse sentido. ...5- Impõe-se ao juízo valorar o conceito, a fim de se evitar tratamento desigual das partes e, sobretudo, ato atentatório à própria dignidade da justiça, pois o privilégio concedido de forma desordenada, antes de assegurar acesso de todos à prestação jurisdicional, desestimula os auxiliares, acarreta entraves na administração da justiça e, sobretudo, prestigia de forma injusta os que se valem do expediente sem estarem, efetivamente, enquadrados no conceito legal. 6- No presente caso, não houve a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica, nem a juntada de qualquer documento que indique minimamente a impossibilidade de arcar com os custos destes Embargos. 7- Isso aponta possuir capacidade econômica muito mais do que suficiente para arcar com as custas e emolumentos da presente ação. 8- As custas processuais constituem-se em financiamento da estrutura judiciária estadual, e seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade). 9- Assim sendo, deixo de promover, por dispensável no caso, a diligência prevista no art. 99, § 2º, do CPC e de plano indefiro a concessão da justiça gratuita. 10- Promova-se o recolhimento das custas processuais no prazo de trinta dias úteis. 11- Decorrido o prazo supra sem o preparo das custas processuais, independente de nova conclusão, promova-se o cancelamento da distribuição. 12- Havendo o preparo, tornem conclusos para decisão inicial.” Irresignados, os Agravantes sustentaram que não têm condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento, pugnando pela concessão da gratuidade judicial, com fulcro na Lei nº 1.060/50.Ponderaram, neste particular, que “... os rendimentos auferidos pelos Agravantes são decorrentes de suas atividades empresariais, promovidas através da empresa M. L. TEIXEIRA EIRELI – EPP, também parte na presente demanda” e que “... conforme comprova a documentação anexa a esta petição, a pessoa jurídica vem sofrendo diversos prejuízos financeiros, tendo seu faturamento sendo o mínimo e possuindo diversas dívidas ativas ao seu CNPJ”, afirmando, também que “... restando comprovada a atual impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais provenientes do ajuizamento de Embargos à Execução, ressaltando-se que tal demanda se faz necessária unicamente em razão do excesso de execução pretendido pelo banco exequente, requerem os Agravantes seja concedido o benefício da Justiça Gratuita”.
Por tais razões, requereram o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão atacada (mov. 1.1).Vieram-me os autos conclusos, pela primeira oportunidade.Por decisão deste Relator, foi admitido o processamento do recurso (mov. 13.1).Instado à manifestação, foram apresentadas contrarrazões pela Agravada no mov. 17.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Vieram-me os autos novamente conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. O recurso se encontra prejudicado, em razão do reconhecimento, ex officio, da nulidade da decisão agravada, por inobservância ao disposto no §2º, do art. 99, do CPC1.Nota-se dos autos que o pleito de justiça gratuita deduzido pelos Autores-agravantes (mov. 1.1) foi sumariamente indeferido pelo Juízo de origem ao argumento de que não foram apresentados documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais.Do que se vê, realmente os Autores-agravantes deixaram de apresentar documentos que justificassem o pleito da gratuidade, não sendo, de fato, bastantes aqueles trazidos para demonstração da vulnerabilidade financeira atual (movs. 1.2 a 1.4). No entanto, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, deveria o Juízo oportunizar a comprovação da necessidade do benefício antes de indeferir o pleito, o que não foi observado. “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifei) Logo, como a questão trata de pleito de concessão de justiça gratuita a duas pessoas físicas e uma pessoa jurídica, deve o Juízo enfrentar a questão à luz do que dispõe a legislação pertinente, somente podendo indeferir a gratuidade se houver elementos que evidenciem a suficiência financeira da parte requerente, mas não sem antes franquear à parte a oportunidade para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade pleiteada, revelando nítido error in procedendo se não o fizer.Neste sentido, já decidiu este Colegiado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU SUMARIAMENTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA CUSTEAR O PROCESSO – PLEITO PREJUDICADO, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFICIO, DA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO SUMÁRIO - NECESSIDADE DO JUÍZO OPORTUNIZAR À PARTE A POSSIBILIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - ART. 99, § 2º, DO CPC - INDEFERIMENTO PREMATURO – “ERROR IN PROCEDENDO” CONFIGURADO – DECISÃO AGRAVADA CASSADA, DE OFÍCIO – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PREJUDICADO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0068943-53.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 12.04.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE DE PLANO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE EXECUTADA. PESSOA FÍSICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 98, CAPUT C/C 99, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À PARTE A DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0036185-84.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.10.2021) Assim, configurada a mácula processual, casso a decisão recorrida de ofício, por inobservância ao disposto no §2º, do art. 99, do CPC/2015, julgando prejudicado o recurso e determinando, em consequência, o retorno dos autos à origem para análise do pleito original, oportunizando-se aos Agravantes a comprovação da sua alegada hipossuficiência financeira.É como voto.
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