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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BANESTADO S/A da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu que, nos autos de ação de prestação de contas em fase de cumprimento de sentença nº 0009603-21.2002.8.16.0030, ajuizada por AUTO POSTO SOLUÇÃO LTDA, dentre outras, determinou a retificação da autuação para liquidação de sentença, considerando necessário liquidar o valor exequendo (movs. 244.1 e 266.1).Em suas razões sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada se mostrou obscura acerca da autuação do processo de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, uma vez que o cumprimento de sentença já foi autuado há mais de 3 (três) anos, não tendo o magistrado a quo sequer utilizado fundamentos para imposição da retificação, retrocedendo à fase de liquidação após esse tempo. Aduz que não há necessidade de instaurar procedimento liquidatório, pois, ao teor da manifestação de mov. 242, possível homologar o laudo pericial no valor de R$ 154.874,53(cento e cinquenta e quatro mil, oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) e reconhecer o excesso de execução de R$ 1.113.894,17(um milhão, cento e treze mil, oitocentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), inclusive inferior ao montante incontroverso, estando o cumprimento de sentença em fase avançada e madura para julgamento.Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para determinar a imediata suspensão da liquidação, obstando-se, assim, a designação de novo perito judicial, diante da presença dos requisitos, quais sejam do fumus boni iuris e do risco de dano de difícil reparação (mov. 1.1). Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento à esta relatora, o efeito pretendido restou indeferido ao mov. 10.1.Sem contrarrazões, conforme mov. 19.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal voto pelo conhecimento do recurso. Cinge-se a controvérsia da decisão que determinou a retificação da autuação de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, eis que necessário liquidar o valor exequendo.Sustenta o agravante que a decisão agravada se mostrou obscura acerca da autuação do processo de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, uma vez que o cumprimento de sentença já foi autuado há mais de 3 (três) anos, não tendo o magistrado a quo sequer utilizado fundamentos para imposição da retificação, retrocedendo à fase de liquidação após esse tempo. Aduz que não há necessidade de instaurar procedimento liquidatório, pois, ao teor da manifestação de mov. 242, é possível homologar o laudo pericial no valor de R$ 154.874,53(cento e cinquenta e quatro mil, oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) e reconhecer o excesso de execução de R$ 1.113.894,17(um milhão, cento e treze mil, oitocentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), inclusive inferior ao montante incontroverso, estando o cumprimento de sentença em fase avançada e madura para julgamento.Trata-se, na origem, de ação de prestação de contas proposta por AUTO POSTO SOLUÇÃO LTDA contra BANCO BANESTADO S/A. Em segunda fase de prestação de contas, a sentença de mov. 1.92 julgou boas as contas apresentadas pelo réu, condenando o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais da segunda fase e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).Interposto recurso de apelação cível pelo requerente, autuado sob nº 1.253.532-9, de minha relatoria, restou conhecido e parcialmente provido para determinar: a) a devolução das tarifas, excluídas os lançamentos que se deram em proveito do correntista (inclusive os código 80, código 63, código 97, código 78, código 68), bem como eventuais lançamentos referentes à luz, telefone, água, etc., que, a rigor, não são tarifas e foram debitadas na conta do autor em seu exclusivo benefício. O cálculo deverá ser postergado para liquidação de sentença; b) a exclusão da capitalização de juros; c) a limitação dos juros a taxa média de mercado, não sendo possível a localização da taxa média de mercado ou, sucessivamente, a média praticada entre os 03 (três) maiores Bancos do País, daí sim se mantém a taxa legal; d) a modificação da sucumbência (mov. 1.98).Ao mov. 23.1 foi deferido o início ao cumprimento de sentença, conforme requerido ao mov. 1.116, em que o requerente apontou como devido pelo Banco o valor de R$ 1.268.768,70 (um milhão, duzentos e sessenta e oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta centavos).No mov. 33.1 a instituição financeira alegou que o valor do crédito seria de R$ 171.602,32 (cento e setenta e um mil, seiscentos e dois reais e trinta e dois centavos), apresentando comprovante de pagamento e sobre o valor controverso apresentou seguro garantia, conforme Apólice nº 75-97.002.319.Ao mov. 75.1, a contadoria judicial informou acerca da complexidade para elaboração do cálculo do valor exequendo, sendo determinada realização de perícia técnica para elaboração do cálculo (mov. 86.1).O laudo pericial foi apresentado ao mov. 167.Após diversas discordâncias de ambas as partes em relação ao cálculo apresentado, sobreveio a decisão agravada determinando a retificação da autuação para liquidação de sentença, uma vez que antes de se promover o pedido de cumprimento de sentença é necessário liquidar o valor exequendo.Em que pesem as razões de inconformismo do agravante, entendo que a decisão agravada não merece reforma.Dispõe o art. 509 do CPC, que quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, in verbis: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.Cumpre destacar que a liquidação por arbitramento tem a função de preservação da coisa julgada, limitando a execução ao efetivo comando judicial transitado em julgado, não havendo interesse meramente privado. Sendo assim, entendeu por bem o magistrado de primeiro grau determinar a retificação da autuação para liquidação de sentença, justamente em razão das recorrentes discordâncias do próprio agravante em relação aos cálculos apresentados pelo Sr. Perito, sendo necessário para o cumprimento de sentença a realização de novos cálculos. Transcrevo, para tanto, trecho do relatório constante na decisão agravada (mov. 244.1): “O laudo pericial foi apresentado no evento 167. Pela petição de evento 172 o banco executado manifestou discordância com o laudo pericial, apontando foi aplicada a Taxa SELIC de forma capitalizada, não foi realizada aplicação do art. 354 de forma correta, dentre outros equívocos. O exequente manifestou parcial concordância com o laudo pericial (evento 173). O Perito apresentou manifestação no evento 179. Pelo banco executado foi apresentada discordância no evento 184. O exequente não concordou com o laudo complementar de evento 179 (evento 185). No evento 191 o Perito apresentou novos esclarecimentos. O banco exequente requereu o acolhimento da impugnação ao cumprimento da sentença (evento 196). O exequente requereu apresentação de novo cálculo pelo Perito (evento 197). Pelo Juízo foi determinado que o Perito informasse, de forma objetiva, os parâmetros utilizados para alcançar o valor apontado no evento 191. O Perito apresentou manifestação no evento 210. Pelo banco executado não concordou com o cálculo (evento 215). O exequente requereu a substituição do Perito (evento 216). No evento 222 o Perito apresentou nova manifestação, sendo que novamente o banco executado apresentou discordância (evento 227), ao passo que o exequente concordou (evento 228).” Não obstante a alegação do agravante de que passados mais de três anos do início do cumprimento de sentença, o que se constata dos autos é que o magistrado a quo não só está dando cumprimento ao que constou no acórdão de apelação cível transitado em julgado – no sentido de que o cálculo deverá ser postergado para liquidação de sentença –, como também está adequando a autuação à situação que já está ocorrendo desde que se tornou necessária a realização da perícia (mov. 86.1) – liquidação de sentença.Ademais, ao contrário do que argumenta o agravante, o feito não se encontra maduro para julgamento, tendo em vista que o cálculo foi questionado diversas vezes, por ambas as partes, e ainda não apreciadas em primeiro grau, tanto que o juízo solicitou esclarecimentos na decisão aqui questionada, não podendo haver manifestação neste grau recursal, sob pena de supressão de instância. Sendo assim, como apontado pelo magistrado de primeiro grau na decisão agravada, indispensável a retificação do laudo pericial indicando a aplicação da taxa Selic a partir da citação, se houve devolução em dobro de tarifas (situação que não se enquadra nos autos), se houve ou não exclusão da tarifa de código 54, bem como acerca da aplicação da regra disposta no artigo 354 do Código Civil, questões que, em sua maioria, foram pleiteadas pelo próprio agravante.Outrossim, não vislumbro qualquer prejuízo ao agravante em determinar a liquidação de sentença a fim de liquidar o valor exequendo, visando a preservação da coisa julgada, especialmente se levado em consideração que eventual realização de novo cálculo visará corrigir desacertos de questões, como exposto, pretendidas pelo próprio agravante, e corrigir a autuação de situação que já vinha ocorrendo desde o ano de 2019. Portanto, entendo correta a retificação da autuação para liquidação de sentença, visto que a liquidação já estava ocorrendo nos autos, diante da necessidade de liquidar o valor exequendo para, então, dar cumprimento à sentença. CONCLUSÃOPor todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão agravada nos termos em que foi proferida.Essa é a proposta de voto.
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