Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR em face da decisão de mov. 8.1 do recurso de Agravo Instrumento de nº 0131891-55.2025.8.16.0000, por meio da qual o recurso não foi conhecido, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade.Em suas razões recursais, alegou a agravante, em síntese, que: a) o não conhecimento do recurso implica na manutenção da decisão equivocada proferida pelo juízo a quo, uma vez que não há débito a ser pago à parte ora agravada; b) a cobrança realizada no período questionado na planilha de mov. 189.2 seguiu o disposto no v. acórdão proferido nos autos n.º 0053418-18.2022.8.16.0014, que determinou a manutenção da cobrança dos serviços de esgoto com base no consumo real das 304 unidades autônomas (304 unidades × 5m³ = 1.520m³), de modo que não há indébito a ser restituído; c) “O MM. Desembargador não se ateve a tal situação, pois para que seja devolvido o valor pretendido pelo Agravado deve ser primeiro apurado se ele foi cobrado indevidamente, o que não ocorreu, pois, conforme amplamente demonstrado, a cobrança questionada pelo Agravado está de Acordo com o disposto no Acórdão dos autos 0053418- 18.2022.8.16.0014”; d) a apuração de atualizações e juros se mostra inócua, pois somente seriam aplicáveis caso houvesse cobrança indevida, o que não ocorreu; e) nas referências de 04/2023 a 06/2023, houve, na realidade, cobrança a menor, totalizando R$ 28.103,44 a serem cobrados da agravada.Ao final, requer seja conhecido e provido o presente agravo interno, para o fim de reformar a decisão monocrática e determinar o recebimento e provimento do agravo de instrumento, reformando-se a decisão de mov. 211.1 dos autos de origem, com o afastamento do excesso de execução e a improcedência da execução movida pela agravada.A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 12.1 do recurso de agravo interno), pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da perda de objeto do recurso, em razão de a agravante ter promovido, em dezembro de 2025, o ajuste cadastral das faturas em conformidade com a coisa julgada, e, no mérito, pela manutenção da decisão agravada, ante a flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal.Vieram-me os autos conclusos.Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Apesar de o recurso tangenciar a ofensa à dialeticidade recursal (porquanto não impugnou especificamente os fundamentos da inadmissibilidade), em virtude da primazia do julgamento de mérito, é de se aceitar que estão satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, de modo que se conhece do recurso de agravo interno.Além disso, acrescente-se que não há perda do objeto recursal, porque o recurso de agravo interno visa desconstituir a inadmissibilidade do recurso de Agravo de Instrumento nº 0131891-55.2025.8.16.0000, não havendo, assim, qualquer debate sobre o mérito do processo em si.Como se vê, o agravo de instrumento não foi conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, de acordo com os seguintes fundamentos:“(...) À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, notadamente o agravo de instrumento (CPC, art. 1.016, III), compete à parte agravante expor as razões de fato e de direito que embasam seu pedido de reforma da decisão, contrapondo-os a todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do recurso. (...) Na espécie, o magistrado de origem rejeitou a impugnação à execução em sede de cumprimento de sentença, argumentando que a SANEPAR não questionou os valores históricos discriminados na planilha apresentada, tampouco os critérios de atualização utilizados, limitando-se a argumentar que as cobranças foram realizadas de forma correta, fundamento já acobertado pela coisa julgada (mov. 211.1): (...).Todavia, nas razões recursais, a parte agravante, com repetição dos argumentos elencados na petição de impugnação à execução (mov. 204.1), afirma que não efetuou cobranças indevidas, porquanto no período apresentado, o cálculo para obtenção dos valores das faturas seguiu o disposto no Acórdão, não havendo que se falar em devolução de indébito. Descurou-se, entretanto, que a rejeição da impugnação foi motivada porque a questão alegada (cobrança dos valores e devolução em dobro) já foi objeto de decisão transitada em julgado. Não deduziu, portanto, fundamento apto a infirmar a decisão recorrida neste ponto, não sendo suficiente a reiteração de forma sintetizada dos termos deduzidos no petitório originário, violando o princípio da dialeticidade recursal. Frise-se que para atender ao princípio da dialeticidade, cabia à agravante demonstrar que a decisão de primeiro grau se baseou em premissa equivocada. O princípio da dialeticidade exige da parte o enfrentamento de todos os fundamentos adotados pelo Juízo para embasar sua decisão, de modo que, quando esta é assentada em vários fundamentos, todos devem ser combatidos, pois, remanescendo um, suficiente, por si, para a manutenção do decisum, de nada adianta divagar sobre os demais. Com efeito, a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão unipessoal conduz à imediata e integral incognoscibilidade do agravo. (...).Destaca-se, por fim, ser inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC, haja vista que as hipóteses de regularização estampadas no dispositivo legal são inerentes aos vícios sanáveis e, no caso em tela, trata-se de defeito irrecuperável, pois ligado intrinsecamente ao conteúdo do recurso (...)” (mov. 8.1, dos autos nº 0131891-55.2025.8.16.0000). É precípuo da lógica recursal a estrita distinção entre o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito, restando esse subordinado àquele. Logo, para que o mérito recursal possa ser analisado e decidido (a atingir, assim, o seu fim último), é preciso que o recorrente observe satisfatoriamente os requisitos de admissibilidade, cujas definições objetivas se encontram devidamente regradas no Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores.Exatamente porque os requisitos de admissibilidade são nítidos e objetivos, e visando dar cumprimento ao princípio da celeridade processual, o Código de Processo Civil atribui poderes ao relator para, de plano, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III).Sobre o tema, unânime é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORA DE CRÉDITOS VINCULADOS À INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (...). 7. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o agravante impugne, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe correlação direta entre as razões do recurso e os fundamentos do decisum impugnado. (...) 9. As razões do agravo interno não enfrentam de modo específico tais fundamentos, pois deslocam o debate para alegada omissão sobre custos remanescentes para conclusão de unidade imobiliária inacabada e para a validade do ato expropriatório, temas diversos daqueles decididos na decisão agravada, o que evidencia o vício de dialeticidade e a ausência de impugnação específica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.880.446/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.).PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (...). 7. A dialeticidade recursal é um princípio fundamental para se conhecer do recurso, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar concretamente os argumentos da decisão agravada, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas, como fez a parte agravante no caso em exame. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 8. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.094.677/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)“(...) VII - Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, porque o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado. Não o fazendo, tem-se, como consequência, a higidez do julgado recorrido, em face da aplicação da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido, entre muitos outros: AgInt no REsp n. 2.055.819/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.534/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.247.571/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) (Destaques acrescidos). No mesmo sentido, os julgados desta 4ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida por este Relator, que – com esteio no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil – negou conhecimento ao agravo de instrumento, ante a violação ao princípio da dialeticidade. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o recurso do qual deriva este agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, superando, em consequência, o juízo de prelibação. 3. RAZÕES DE DECIDIR A empresa-agravante, ao recorrer da decisão do Juízo de origem que indeferiu a tutela de urgência postulada na exordial, não impugnou especificamente os fundamentos que apontam para a ausência da probabilidade do direito. Tratou-se, unicamente, do periculum in mora. Logo, não se impugnou de forma adequada o comando objurgado, o que implica violação ao princípio da dialeticidade e, consequentemente, inadmissibilidade do recurso (ex vi do artigo 1.016, inciso III do Código de Processo Civil). 4. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Não refutados os fundamentos adotados pelo Juízo a quo, resta inadmissível o agravo de instrumento, por ofensa ao princípio da dialeticidade. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0099162-10.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 10.02.2025) (Destaques acrescidos)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0049354-36.2024.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 11.11.2024) (Destaques acrescidos) Esta Relatoria expôs que as razões trazidas no Agravo de Instrumento não se conectavam com a decisão combatida, acrescentando que o caso se subsome à violação do princípio da dialeticidade recursal, que integra o pressuposto intrínseco da regularidade formal, previsto no art. 1.016, III, do CPC, que prevê que a petição deve cumprir o requisito de expor “as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido”.O cumprimento de sentença foi intentado pela devolução dos valores referentes “as faturas pagas, com cobranças de água, são as faturas de maio de 2022 a abril de 2023, além de uma diferença da fatura de abril/23 e uma fatura de julho de 2023 (cálculos anexos), cujos valores pagos de forma indevida totalizam, com correção, a soma de R$267.547,00” (mov. 189.1), cujo consumo não ocorreu, pois o condomínio utiliza de poço artesiano.A Sanepar, por sua vez, traz em debate a discussão atinente ao consumo e cobrança da rede de esgoto, que, como fixado no título judicial, é parte distinta da condenação sobre a devolução do consumo de água (mov. 204.1).Diante da discrepância entre os pontos do título executivo judicial, que foram confundidos pela SANEPAR, o juízo indeferiu a impugnação apresentada, tendo trazido a esse duplo grau de jurisdição o debate equivocado, expondo o consumo como se esse fosse algo único (conjuntamente água e esgoto).Ocorre que, no título executivo judicial, no pedido de cumprimento de sentença e, também, na decisão que rejeitou a impugnação, está-se diante do debate unicamente do consumo de água, que foi cobrado e considerado abusivo. Na petição inicial do Agravo de Instrumento, é nítida essa confusão realizada pela Companhia de Saneamento do Paraná:A desconexão entre os fundamentos trazidos pela agravante (que está a confundir duas coisas que são tratadas como distintas na coisa julgada) e aqueles que estão sendo debatidos na decisão recorrida, não ultrapassa a barreira processual da admissibilidade, razão pela qual não pode esse Tribunal adentrar aos fundamentos da decisão recorrida. CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo interno.
|