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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANA APARECIDA FERREIRA OLIVEIRA LEDERER, em face da decisão de mov. 42.1, proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Palmeira que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais n. 0000059-85.2020.8.16.0124, reconheceu a prescrição referente a todos os valores pagos, oriundos do contrato de mov. 30.4, que sejam anteriores a três anos da data da propositura da ação, conforme 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, à luz do artigo 356, II.Nas razões do recurso, aduz a agravante, em síntese, que as partes celebraram contrato verbal, por meio do qual o agravado se comprometeu a efetuar o pagamento de um financiamento imobiliário em favor da agravante; que foi realizado um financiamento a junto a Caixa Econômica Federal a ser quitado em 282 parcelas mensais, no valor de R$ 10.985,00, no entanto, o agravado efetuou o pagamento de apenas 06 parcelas; que o presente feito versa sobre obrigação de fazer oriunda de contrato verbal, pelo que o prazo prescricional é de 10 anosRecurso recebido sem efeito suspensivo (mov. 9.1).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1). Pugnou pelo não provimento do recurso.Os autos vieram conclusos para julgamento.Eis, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso.Cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que acolhe ou rejeita a alegação de prescrição, dada a previsão contida no inciso II, do art. 1.015 do CPC. “Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II - mérito do processo. ”As decisões que versam sobre prescrição tratam do mérito do processo, destacando-se que de acordo com o art. 487, inciso II, do referido Codex, “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição”.Ainda, é a redação do art. 354 e seu parágrafo único: “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o “caput” pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento”.Sobre o tema, eis a doutrina:“4. Decisões de mérito. As decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo também serão objeto do recurso de agravo de instrumento. O Código prevê situação típica de enfrentamento parcial de mérito no julgamento antecipado previsto no art. 356. No ponto, possibilita-se antecipação de julgamento sobre parcela do mérito, sem prejuízo da continuidade do andamento do processo quanto à parcela remanescente e não julgada. Tais julgamentos são atacáveis na via do agravo de instrumento (arts. 356, § 5º, e 1.015, II), bem como pelos demais recursos subsequentes. Viável também serem objeto da ação rescisória quando acobertados pela coisa julgada (art. 966). 4.1. OUTROSSIM, AS DECISÕES QUE REJEITAREM INCIDENTALMENTE QUESTÕES AFEITAS AO MÉRITO PERMITEM O MANEJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COGITE-SE DA SITUAÇÃO EM QUE O JUIZ REJEITE A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, TAL PROVIMENTO SERÁ ATACÁVEL NA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB PENA DE SER COBERTO PELA COISA JULGADA NO PARTICULAR” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JUNIOR, Zulmar Duarte de. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016, p. 907). Nesse mesmo sentido, já se manifestou o STJ:“RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 487, II, C/C ART. 1.015, II, DO CPC/15. 1. Segundo o CPC/2015, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las (art. 1.015, II). 2. No atual sistema processual, nem toda decisão de mérito deve ser tida por sentença, já que nem sempre os provimentos com o conteúdo dos arts. 485 e 487 do CPC terão como consequência o fim do processo (extinção da fase cognitiva do procedimento comum ou da execução). 3. As decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa não podem ser tidas como sentenças, pois, à luz do novel diploma, só haverá sentença quando se constatar, cumulativamente: I) o conteúdo previsto nos arts. 485 e 487 do CPC; e II) o fim da fase de cognição do procedimento comum ou da execução (CPC, art. 203, § 1°). 4. O novo Código considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência (art. 487, II, do CPC), tornando a decisão definitiva e revestida do manto da coisa julgada. 5. Caso a prescrição seja decidida por interlocutória, como ocorre na espécie, o provimento deverá ser impugnado via agravo de instrumento. Já se a questão for definida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo ou a capítulo da sentença, caberá apelação nos termos do art. 1.009 do CPC. 6. Recurso especial não provido. ” (REsp 1778237 / RS. RECURSO ESPECIAL 2018/0210787-9. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento 19/02/2019. Data da Publicação/Fonte DJe 28/03/2019). (Grifos meus). Pois bem. Almeja a agravante, a reforma da decisão exarada no mov. 42.1 dos autos principais, a qual reconheceu a prescrição de que trata o art. 206, § 3º, inciso IV do Código Civil. Veja-se:“2. Da prescrição. Da análise do presente feito, depreende-se que há questão de ordem pendente de apreciação. Em sede de contestação, a parte ré requereu o reconhecimento da prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, incisos IV e V. De fato, assiste razão ao réu. Compulsando-se os autos percebe-se que os débitos objeto da lide são oriundos de contrato de financiamento de imóvel junto a CEF, assumido por ambas as partes (mov. 30.4). Desta feita, entendo que se trata de solidariedade dos devedores para com a credora fiduciária, sendo certo que autora e réu assumiram obrigação divisível conjuntamente, presumindo-se dividida partes iguais todas as parcelas do financiamento, nos termos do art. 257 do Código Civil. Nesses termos, tem-se que os pleitos de danos materiais e obrigação de pagar do restante do financiamento, formulado na inicial, referem-se à ação que visa reaver valores oriundos de enriquecimento sem causa da parte contrária, posto que, como afirmado, ambas as partes assumiram, cada uma, metade de toda a dívida, sendo responsáveis pelo pagamento de 50% de cada parcela junto a Caixa Econômica. Desta feita, é de se reconhecer a prescrição referente a todos os valores pagos, oriundos do contrato em mov. 30.4, que sejam anteriores a três anos da data da propositura da ação, conforme 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, à luz do artigo 356, II, julgando-se parcialmente improcedente a demanda quanto aos pontos. ” (Grifos meus).
Sem razão a agravante.Isto porque, analisando os termos da petição inicial, verifica-se que a autora, ora agravante, requereu o reconhecimento do direito da indenização por dano material com base no art. 884 do CC/2002, ou seja, com base no fundamento de enriquecimento sem causa da parte ré, ora agravada.Confira-se:“Como narrado a Autora teve que arcar sozinha com o pagamento das parcelas do financiamento imobiliário que era de obrigação do Réu, portanto, não há dúvidas do dano material sofrido tendo em vista que teve que desembolsar dinheiro de seu próprio sustento para quitar as parcelas junto a instituição financeira. 02. Em análise a extrato bancário em anexo, se constata, que a Autora já efetuou o pagamento de R$ 23.144,69 (vinte e três mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). RELATA O ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL: ART. 884. AQUELE QUE, SEM JUSTA CAUSA, SE ENRIQUECER À CUSTA DE OUTREM, SERÁ OBRIGADO A RESTITUIR O INDEVIDAMENTE AUFERIDO, feita a atualização dos valores monetários. Diante disso requer-se a condenação do Réu ao pagamento de Indenização por Danos Materiais no valor de R$ 23.144,69 (vinte e três mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) com juros e correção monetária desde a data do desembolso. 05. Ademais caso no curso da ação o Réu continue sem efetuar o pagamento das parcelas mensais requer-se que tais pagamentos sejam computados ao cálculo do dano material cujo valor será verificado em sede de liquidação de sentença. ” (Grifos meus). Daí o acerto da decisão agravada ao consignar que que os pleitos de danos materiais e obrigação de pagar do restante do financiamento dizem respeito à pretensão que visa reaver valores oriundos de enriquecimento sem causa da parte contrária, e que, portanto, aplicável neste ponto as disposições do art. 206, § 3º, inciso IV do Código Civil, reconhecendo-se, assim, a prescrição trienal. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto.
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