SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055974-69.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ORIGINÁRIO. EMISSÃO DE MEMORANDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FACULTANDO AOS PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS TRABALHO NA JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS COM REDUÇÃO SALARIAL OU 40 (QUARENTA) HORAS COM REMUNERAÇÃO INTEGRAL. 1. Não há que se falar em perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança, eis que as medidas adotadas pelas Secretarias não possuem caráter definitivo. 2. O artigo 37, X e XV, da Constituição Federal, prevê que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por lei específica, que também lhes assegura a irredutibilidade salarial. 3. Portanto, o ato coator contraria diametralmente a Carta Magna por meio de corte capaz de causar prejuízos financeiros ao titular do direito e ao seu núcleo familiar. 4. Não bastasse, o Edital n° 115/2009, ao fixar jornada de 40 (quarenta) horas semanais aos servidores fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, ignorou a norma que estabelece 30 (trinta) horas determinadas pela Lei Federal n° 8.856/1994. 5. Não por acaso que o Órgão Especial deste TJPR, através do IRDR n° 39, declarou a inviabilidade da redução nominal. SEGURANÇA CONCEDIDA.