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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este recurso foi interposto por ITAU UNIBANCO S/A, quanto à decisão do mov. 562.1, dos autos n. 0029793-29.2011.8.16.0017, de Revisional de contrato bancário em fase de cumprimento de sentença, aforada por WS PRINT INFORMÁTICA LTDA EPP e OUTROS, ambos aí qualificados, a qual estabeleceu, além de outras questões, a utilização da série 3943 (conta garantida – pessoas jurídicas) como base de cálculo para a taxa média de juros.Inconformado com essa deliberação, o Agravante se insurge, aduzindo: (a) a decisão merece ser reformada, pois correto o montante quantificado pelo período em fase de liquidação de sentença, de modo que deve ser utilizada a média da série 3946 (cheque especial) em razão desta encontrar similaridade com a operação bancária em análise; (b) houve violação aos arts. 1º ao 5º, do Decreto 22.626/33, arts. 1º e 4º, inc. IX, da Lei 4.595/64 e a Resolução n. 1.064/85, e dissenso com relação à jurisprudência do STJ; (c) a adoção dos mesmos critérios de remuneração para aplicações de natureza distintas por demais onera os valores devidos nos autos, devendo ser expurgado; (d) a modalidade conta garantida e cheque especial são distintas, não se confundindo; (e) a série 3946 conteria as únicas taxas que tecnicamente se prestariam para o recálculo das operações de cheque especial, inclusive para a pessoa jurídica no período anterior a março de 2011, razão pela qual esta guarda sintonia inclusive com a série 20727 a qual é referente a cheque especial de pessoa jurídica a partir de 1.3.11; (f) a possibilidade da anulação da perícia ex officio, pois a ampliação do objeto da causa, na fase de liquidação, fere a coisa julgada, pelo que o Perito deve mensurar o quantum debeatur à luz do que é delineado na decisão judicial liquidanda; (g) alternativamente, pugnou para que o Perito calcule a taxa média praticada pelos grandes Bancos em operações semelhantes, qual seja, cheque especial – pessoa jurídica, a fim de que não se admita outra operação bancária com características distintas; (h) a concessão do efeito suspensivo, ante a presença dos requisitos necessários para tanto.Pela decisão do mov. 27.1, não foi outorgada a liminar pretendida, de natureza de antecipação dos efeitos da tutela recursal.O Agravado articulou contrarrazões no mov. 49.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALVê-se, nos autos, que os agravados WS PRINT INFORMÁTICA LTDA EPP E OUTROS aforaram lide Revisional em face do BANCO ITAÚ UNIVANCO S/A, pretendendo a revisão dos contratos de abertura de crédito em conta corrente, aplicando-se a taxa de juros remuneratórios de acordo com a média do mercado, de forma simples, com a exclusão da capitalização dos juros. O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente (mov. 270.1), nestes termos:[...] 14. – Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, e extinto o processo, na forma do art. 269 I do CPC, nos termos da fundamentação retro, e assim A) declaro ilegal a capitalização de juros na relação havida entre as partes, na conta corrente e nas operações denominadas “giro parcelado” de valores 18xR$3.542,67, 15xR$5.046,48 e R$50.000,00 (firmado em 14/10/2010) e “desconto de títulos e duplicatas”,B) declaro ilegal a cobrança de juros superiores a taxa média praticada no mercado na conta corrente e nas operações denominadas “giro parcelado” de valores 18xR$3.542,67, 15xR$5.046,48 e R$50.000,00 (firmado em 14/10/2010) e “desconto de títulos e duplicatas”, C) declaro ilegal a cobrança de comissão de permanência, multa ou qualquer outro encargo da mora na relação havida entre as partes, D) declaro ilegal a cobrança de tarifas de serviço bancário na conta corrente,E) declaro nulos os contratos de mútuo celebrados entre as partes, referentes ao contrato firmado em 13/7/2011 no valor de R$9.000,00 e à cédula de crédito bancário nº 052877590-1 (seq. 138.2), firmada em 25/7/2011, no valor de R$50.000,00,F) condeno o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores que cobrou ilegalmente, e que serão apurados em liquidação por cálculo da parte vencedora, respeitados os parâmetros traçados na fundamentação supra, e com os acréscimos ali mencionados.Em relação ao pedido referente à TAC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267 VIII do CPC [...].A sentença foi parcialmente reformada no julgamento da AC n. 1220305-1, assim ementada (mov. 302.1):
Especificamente quanto à taxa de juros, os fundamentos desse decisum colegiado foram estes:[...] Dessa maneira, no caso em exame, como bem asseverado pelo Magistrado singular, o Banco réu não colacionou aos autos os contratos ora discutidos, quais sejam, contrato de conta corrente e operações denominadas “giro parcelado” de valores 18X R$ 3542,67; 158X R$ 5.04,48 e R$ 50.000,00 (firmado em 14.10.2010) e “desconto de títulos e duplicatas”.Logo, como não se restou demonstrada a pactuação de taxa de juros remuneratórios nestes contratos impõe-se a utilização das taxas médias de mercado, praticadas no mesmo período e para o mesmo tipo de contrato, divulgadas pelo BACEN ou, ainda, as praticadas pelo Banco, se forem inferiores às taxas médias mencionadas [...]. Enfim, pelo RESP a sentença foi modificada só para determinar a restituição simples dos valores cobrados indevidamente pela Instituição bancária (mov. 305.2).Iniciada a fase do Cumprimento de sentença, a parte exequente exibiu cálculo em R$ 110.122,54 (mov. 363.1). O BANCO ITAÚ S/A deduziu Impugnação (mov. 373.1) imputando equívoco àquele, pelo que fora determinada a realização de perícia para auxílio técnico na discussão.Foi exibido o laudo (mov. 465), que restou impugnado pela parte exequente (mov. 481.1), tendo sido prestados esclarecimentos (mov. 539.1) e, depois, apenas a Credora manifestou-se, reiterando as alegações anteriores (mov. 528.1), tendo sido, então, exarada a decisão sub examen.Recorre o Agravante, Executado, quanto à taxa dos juros, defendendo que, em vez de se aplicar a série n. 3943, do BACEN, alusiva só às operações de crédito com recursos livres referenciais à taxa dessa rubrica (da conta garantida) deveria tê-lo feito quanto à série n. 3946, quanto às operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa dos juros (do cheque especial).O posicionamento do STJ é no sentido de que o exame do caráter abusivo da taxa aplicada deve se dar à luz da média observada à mesma espécie de contrato, levando-se em conta as especificidades do mercado àquela modalidade de pactuação, em debate na causa (in STJ, 4ª T., RESP n. 1487562 / RS, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado de 25.11.14).No caso, o acórdão liquidando seguiu tal diretriz, mas, sem dispor sobre qual a taxa divulgada pelo BACEN deveria ser-lhe aplicada.Nada obstante, diferentemente do que sustenta o Agravante, no caso, inexiste equívoco na aplicação da série temporal de código n. 3943, divulgada pelo Bacen, ao período. Ora, em consulta ao site do Banco Central do Brasil (in https://www.bcb.gov.br/content/estatisticas/Documents/notas_metodologicas/emprestimos-sfn/notaempr.pdf) observa-se que, aos 27.2.13, foi divulgada “nota para a Imprensa de política monetária e operações de crédito – nova estrutura de dados de crédito – nota metodológica”, com o objetivo de descrever os principais aprimoramentos incorporados nas estatísticas de crédito publicadas mensalmente pelo BACEN, de modo a evidenciar e esclarecer as principais alterações e os principais conceitos.E, quanto à modalidade de crédito, “recursos livres – pessoal jurídicas”, vê-se este esclarecimento:
Resta sabido, portanto, que na estrutura de estatísticas de crédito vigentes até março de 2011, não havia a modalidade denominada “cheque especial – pessoas jurídicas”, sendo estas operações informadas, conjuntamente, com as de “conta garantida”.Logo, a série n. 3946, do BACEN (nominada “taxa média mensal pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros - cheque especial”) vigorou de 31.7.94 a 31.12.12, mas, destinava-se só às pessoas físicas, não podendo, porém, ser empregada às pessoas jurídicas, como é o caso da Exequente.E, inexistindo série específica às operações de cheque especial para pessoas jurídicas, consoante precedentes desta Corte, o parâmetro da série temporal n. 3943 é a que mais se põe amoldável à hipótese, e ainda que não haja garantia, porque, como esclarecido pelo próprio BACEN, essa operação era informada na modalidade conta garantida. Sobre isso, estes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU CÁLCULO DO PERITO – INSURGÊNCIA PELO BANCO. 1.) ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PARÂMETRO EQUIVOCADO QUANTO AO RECÁLCULO DA LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CONSTATAÇÃO – PERÍODO REVISIONAL DA CONTA CORRENTE PESSOA JURÍDICA A PARTIR DE DEZEMBRO DO ANO DE 1990 ATÉ O SEU ENCERRAMENTO – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA RELATIVA AO “CHEQUE ESPECIAL – PESSOA FÍSICA” COMO PARÂMETRO PARA O CONTRATO DE “CHEQUE ESPECIAL – PESSOA JURÍDICA” NO PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 2011, DATA DA DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA PELO BACEN – NÃO ACOLHIMENTO - LIMITAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A SÉRIE RELATIVA À CONTA GARANTIDA EM RAZÃO DA MAIOR SEMELHANÇA ENTRE AS OPERAÇÕES, CONFORME REALIZADO PELO PERITO JUDICIAL – PRECEDENTES – RECÁLCULO DO DÉBITO QUE OBSERVA OS PARÂMETROS JUDICIAIS ESTABELECIDOS À LIQUIDAÇÃO - DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0008506-75.2022.8.16.0000, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 10.6.22).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DO PERITO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DEVEDOR. [...] 3. RECÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NATUREZA DO CRÉDITO DEBATIDO NOS AUTOS QUE DECORRE DE OPERAÇÃO DE “CAPITAL DE GIRO”. TAXA MÉDIA DE MERCADO A SER UTILIZADA É AQUELA INDICADA NA SÉRIE TEMPORAL Nº 20725 (TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS JURÍDICAS - CAPITAL DE GIRO TOTAL). LANÇAMENTOS ANTERIORES AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA SÉRIE Nº 20725 QUE DEVEM SER RECALCULADOS PELA TAXA DE MERCADO PARA MODALIDADE “CONTA GARANTIDA”. SÉRIE TEMPORAL Nº 3943. SIMILARIDADE COM OPERAÇÕES DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE PARA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTE DESTA CORTE. SÉRIE TEMPORAL Nº 3946 VOLTADA À OPERAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL INERENTE À PESSOA FÍSICA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AI n. 0069504-77.2020.8.16.0000, Rela. Desa. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, julgado de 12.4.21). Destaques desta transcrição!AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGA CÁLCULO DO PERITO. PRETENSÃO RECURSAL DE SUBSTITUIÇÃO DA SÉRIE 3943 PELA 3946 PARA A LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS MÉDIAS DE MERCADO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÉRIE 3943 (CONTA GARANTIDA) E NÃO DA SÉRIE 3946, QUE SÓ É APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DE PESSOA FÍSICA. PRECEDENTES. RECÁLCULO SOBRE A UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO DE CONTA CORRENTE. EQUÍVOCO NÃO VERIFICADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO A SER RESTITUÍDO E NÃO SOBRE O SALDO FINAL DA CONTA CORRENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE VISA REPARAR AS PERDAS INFLACIONÁRIAS DA MOEDA, NÃO CONSTITUINDO REMUNERAÇÃO DO CAPITAL. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO JUDICIAL DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, Agravo de Instrumento n. 0033350-60.2020.8.16.0000, Rel. Des. HAMILTON MUSSI CORREA, julgado de 16.9.20). Destaques desta transcrição!Portanto, nos cálculos não se vê qualquer erro ou equívoco, sequer quanto à aplicação da série temporal n. 3943, devido à inexistência da série específica ao “cheque especial – pessoas jurídicas”, no período. Destarte, o recurso não merece provimento!II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento.É como voto!
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