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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Cleonilda Sabino dos Santos e outros, em face da r. decisão – proferida nos autos da nominada “Ação Anulatória c/c reparatória por danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência”, proposta por Clóvis Sabino e outros (Projudi 0001708-35.2021.8.16.0097) – que concedeu a tutela cautelar de urgência para “o fim de suspender o pagamento das parcelas mensais ajustadas no termo de acordo juntado no evento 1.9 e consubstanciadas nas notas promissórias vincendas assinadas pelo segundo requerente em virtude da mesma dívida” (mov. 25.1).Nas razões recursais, argumentou, em síntese, que (mov. 1.1):(i) seria necessário o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a suspensão dos efeitos da decisão que concedeu a liminar, com a consequente volta do cumprimento do acordo havido entre as partes;(ii) não estariam demonstrados os requisitos necessários para a tutela de urgência deferida;(iii) não haveriam sequer indícios da alegada coação e mais, que o risco de dano ou comprometimento do resultado também não estariam demonstrados;(iv) a decisão agravada teria partido de premissa equivocada, uma vez que “está plenamente demonstrado que o “Termo de Acordo para Pagamento de Dívida”, objeto do Seq. 1.9. não englobava tão somente o pagamento da Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária objeto do Seq. 1.7 (fls. 17).Após discorrer sobre os fatos, pugna, in verbis: “II – seja deferida a antecipação da tutela recursal, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão que concedeu a liminar nos autos nº 0001708-35.2021.8.16.0097, com a volta do cumprimento do acordado entre as partes; III – não sendo esse o entendimento do MM. Juízo, seja deferida a antecipação da tutela recursal, determinando-se a modificação dos efeitos da decisão que concedeu a liminar nos autos nº 0001708-35.2021.8.16.0097, com a determinação aos Agravados para que, ao invés de pagar os valores devidos diretamente à Agravante, realizem os competentes depósitos judiciais para o afastamento da mora, conforme proposto, inclusive, na exordial”.Indeferida a tutela pretendida (mov. 14).Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 37.1), pugnando pela manutenção da decisão recorrida.Diante da concordância das partes envolvidas, foi realizada audiência de conciliação, não se chegou a bom termo, sendo os autos devolvidos a esta Relatoria (mov. 86.1).É, em síntese, o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual do agravo de instrumento se conhece.O pleito dos agravantes cinge-se à reforma da decisão de primeiro grau que concedeu a tutela de urgência nos autos principais (0001708-35.2021.8.16.0097), suspendendo o pagamento das parcelas mensais ajustadas no termo de acordo anexado no mov. 1.9 e consubstanciadas nas notas promissórias assinadas pelo autor, em razão, conforme alega, da mesma dívida. Pois bem.Tem-se que para a concessão da medida de urgência (art. 300 CPC) faz-se necessária a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de qualquer desses requisitos impede sua concessão.Sobre o tema, Fredie Didier Júnior leciona que a “principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, Editora JusPodivm, 11ª edição, 2016, p. 582)Muito embora não se desconsidere as alegações dos agravantes, os elementos constantes dos autos até o presente momento não permitem conclusão diversa da que chegou o magistrado de origem.Isso porque, em que pesem os argumentos trazidos pelos agravantes, em cognição não exauriente, visualiza-se a probabilidade do direito alegado pelos autores da demanda principal. Em síntese, aparentemente, o valor já pago é substancialmente maior do que o valor acordado (mov. 1.9), de forma que a dívida já estaria saldada, sendo indevida a cobrança (pagamento) de demais valores mensais. Ademais, os agravados experimentam o risco de dano, uma vez que, como bem observou o juiz a quo, “os requerentes estão a despender quantia mensal considerável em favor dos requeridos, em razão, conforme exposto acima, de uma dívida que, a princípio, já foi coberta”. Por outro lado, em caso de improcedência da demanda principal, tratando-se de questão meramente patrimonial, a medida é facilmente reversível.
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